Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 16

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 16

- Os agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia elétrica:

I - por meio dos leilões de compra realizados no ACR;

II - de geradores distribuídos, na forma dos arts. 14 e 15; [[Decreto 5.163/2004, art. 14. Decreto 5.163/2004, art. 15.]]

III - com tarifa regulada do seu atual agente supridor; ou

IV - mediante processo de licitação pública por eles promovido.

§ 1º - Os agentes de distribuição de que trata o caput, quando adquirirem energia na forma do inc. III, deverão informar o montante de energia a ser contratado em até quinze dias antes da data em que o seu atual agente supridor esteja obrigado a declarar a sua necessidade de compra para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes com entrega de energia elétrica prevista para o ano subseqüente.

§ 2º - Os agentes de distribuição de que trata o caput e que tenham contratos de suprimento celebrados sem cláusula de tempo determinado só poderão adquirir energia elétrica nas formas referidas nos incs. I, II e IV do caput a partir do ano subseqüente ao da comunicação formal ao seu agente supridor.

§ 3º - A comunicação formal de que trata o § 2º deverá ser realizada no mesmo prazo estabelecido no § 1º e poderá abranger a totalidade ou parcela do mercado do agente de distribuição, desde que garantido seu pleno atendimento por meio de contratos.

§ 4º - Os agentes de distribuição que optarem pela contratação de que tratam os incs. I, II ou IV do caput serão agentes da CCEE e deverão formalizar junto ao seu supridor, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de agente atendido mediante tarifa e condições reguladas.

§ 5º - O prazo de que trata o § 4º poderá ser reduzido a critério do agente supridor.

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