Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 31
Art. 31

- A partir de 01/01/2010, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar em suas unidades industriais energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de conexão e de uso dos sistemas elétricos, mediante notificação ao agente de distribuição ou agente vendedor, aplicando-se o disposto no art. 49. [[Decreto 5.163/2004, art. 49.]]

§ 1º - As reduções ou substituições de que trata o caput somente terão eficácia e produzirão seus efeitos se notificado o agente supridor com três anos de antecedência, exceto se acordado de maneira diversa pelas partes.

§ 2º - As reduções de que trata este artigo não ensejarão reduções nos CCEAR dos agentes de distribuição.