Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 24-A
Art. 24-A

- Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24. [[Decreto 5.163/2004, art. 24.]]

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).