Legislação

Lei 10.848, de 15/03/2004

Art.
Art. 4º

- Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei.

Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 2º (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)

§ 1º - A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/1995.] [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

§ 2º - A regulamentação deste artigo pelo Poder Concedente deverá abranger, dentre outras matérias, a definição das regras de funcionamento e organização da CCEE, bem como a forma de participação dos agentes do setor elétrico nessa Câmara.

§ 3º - O Conselho de Administração da CCEE será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Distribuição e Comercialização.

§ 4º - Os custeios administrativo e operacional da CCEE decorrerão de contribuições de seus membros e emolumentos cobrados sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.

§ 5º - As regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307, de 23/09/1996.

§ 6º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5º deste artigo.

§ 7º - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE.

§ 8º - O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras hipóteses:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

I - de forma compulsória;

II - por solicitação do agente; e

III - por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.

§ 9º - O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e o § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE.] (NR) [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).
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