Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 48

Capítulo III - DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAÇÃO LIVRE (Ir para)

Art. 48

- Os consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, quando adquirirem energia na forma prevista no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, serão incluídos no ACL. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]

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