Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 47-A
Art. 47-A

- Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com:

I - os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei 9.074/1995; e

II - os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução.

§ 2º - A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo.