Decreto 5.163, de 30/07/2004
Capítulo III - DA COMERCIALIZAçãO DE ENERGIA ELéTRICA NO AMBIENTE DA CONTRATAçãO LIVRE (Ir para)
Art. 47- A contratação no ACL dar-se-á mediante operações de compra e venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercializadores, importadores, exportadores de energia elétrica e consumidores livres.
Parágrafo único - As relações comerciais entre os agentes no ACL serão livremente pactuadas e egidas por contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica, onde estarão estabelecidos, entre outros, prazos e volumes.