Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 36

Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção V - DO REPASSE ÀS TARIFAS DOS CONSUMIDORES FINAIS (Ir para)

Art. 36

- A ANEEL autorizará o repasse a partir do ano-base [A] dos custos de aquisição de energia elétrica previstos nos contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto, pelos agentes de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes critérios: [[Decreto 5.163/2004, art. 15. Decreto 5.163/2004, art. 27. Decreto 5.163/2004, art. 32.]]

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-5] e [A-6], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica;

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-5], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;] [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 5], observado o disposto no art. 40: [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de suprimento da energia elétrica adquirida; e
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica, a partir do quarto ano de sua entrega;]

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-3] e [A-4]:

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. I).

a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos [A-4] e [A-3] com início de suprimento no ano [A] e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e

b) repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a]. [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

Redação anterior (do Decreto 7.521, de 08/07/2011): [II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-3], observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões [A-3] ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a] deste inciso;] [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

Decreto 7.521, de 08/07/2011 (Nova redação ao inc II).

Redação anterior (original): [II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A - 3], observado o disposto no art. 40: [[Decreto 5.163/2004, art. 40.]]
a) repasse do VR durante os três primeiros anos de entrega da energia elétrica adquirida, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A - 5];
b) repasse integral do valor de aquisição da energia elétrica a partir do quarto ano de sua entrega, limitado ao montante correspondente a dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A - 5]; e
c) repasse ao menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos nas alíneas [a] e [b] deste inciso;] [[Decreto 5.163/2004, art. 34.]]

III - nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, repasse integral dos respectivos valores de sua aquisição, observado o disposto no art. 41; [[Decreto 5.163/2004, art. 41.]]

IV - nos leilões de ajustes de que trata o art. 26, repasse integral até o limite do VR; e [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]

V - na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite do VR. [[Decreto 5.163/2004, art. 15.]]

V - nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre: [[Decreto 5.163/2004, art. 26.]]

Decreto 8.379, de 15/12/2004, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e

b) a média móvel de cinco anos do VR atualizado;

Redação anterior (do Decreto 6.048, de 27/02/2007): [VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inc. IV do § 1º do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.] [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 6.048, de 27/02/2007): [VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.]

Decreto 6.048, de 27/02/2007 (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Deverá ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos contratos de que trata o caput, utilizando-se metodologia de cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e

II - a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

§ 3º - Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] e [A-6] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 3º - No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 3º).

§ 4º - Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3º ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos [A-3], realizado em 2006.

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 4º).

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010).

Decreto 7.317, de 28/09/2010 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.911, de 27/09/2006): [§ 5º - Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão.]

Decreto 5.911, de 27/09/2006 (Acrescenta o o § 5º).
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