Legislação

Decreto 5.163, de 30/07/2004

Art. 61

Capítulo V - DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES (Ir para)

Art. 61

- O Ministério de Minas e Energia autorizará a implantação de novos empreendimentos de geração termelétrica somente quando comprovada a disponibilidade dos combustíveis necessários à sua operação.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput poderá ser condicionada à possibilidade do empreendimento de geração termelétrica operar utilizando combustível substituto.

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