Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003
(D.O. 31/12/2003)

Art. 36

- A representação é o documento pelo qual uma autoridade ou órgão do poder público, ao tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência Complementar em relatório circunstanciado, para registro e apuração.


Art. 37

- A denúncia é o instrumento utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica para noticiar, perante a Secretaria de Previdência Complementar, a existência de suspeita de infração às disposições legais ou disciplinadoras das entidades fechadas de previdência complementar.


Art. 38

- A representação ou denúncia formalizada será protocolada na Secretaria de Previdência Complementar e deverá conter:

I - a identificação do órgão e cargo, no caso de representação, ou a qualificação do denunciante ou de quem o represente, com indicação de domicílio ou local para recebimento de comunicação;

II - a identificação e qualificação do representado ou denunciado, com a precisão possível;

III - a indicação das possíveis irregularidades cometidas, dos danos ou prejuízos causados à entidade fechada de previdência complementar ou dos indícios de crime, com a precisão possível;

IV - os documentos ou quaisquer outros elementos de prova que, porventura, sustentam a representação ou denúncia; e

V - data e assinatura.

§ 1º - Não atendidos os requisitos formais de que trata este artigo ou não contendo os elementos de convicção para instauração do processo administrativo, a autoridade poderá realizar diligências, bem como oficiar ao representante ou denunciante para complementar o expediente.

§ 2º - A denúncia feita verbal e pessoalmente perante a Secretaria de Previdência Complementar deverá ser reduzida a termo, preservando-se a identidade do denunciante.


Art. 39

- Recebida a representação ou denúncia e efetuadas as eventuais diligências necessárias, a Secretaria de Previdência Complementar decidirá:

I - pelo arquivamento, se concluir pela prescrição ou pela manifesta improcedência, dando-se ciência ao denunciante ou representante; ou

II - quando configurada a prática de ato, omissivo ou comissivo, que possa constituir infração nos termos deste Decreto:

a) pela lavratura de auto de infração, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto; ou

b) pela instauração do inquérito administrativo, quando a complexidade dos fatos assim o recomendar.

Parágrafo único - O inquérito administrativo previsto na alínea [b] do inc. II pode ser instaurado ainda que não estabelecida a autoria, se houver indício ou constatação da materialidade dos fatos ditos irregulares.