Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003
(D.O. 31/12/2003)

Art. 28

- Computar-se-ão os prazos excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que não houver expediente na Secretaria de Previdência Complementar ou quando este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação.

§ 3º - Havendo dois ou mais autuados no mesmo processo, os prazos processuais serão comuns.


Art. 29

- Para a notificação postal, sempre será utilizado o aviso de recebimento ou documento similar expedido pelo serviço postal.

Parágrafo único - O início da contagem do prazo dar-se-á a partir do primeiro dia útil após a notificação.


Art. 30

- É ônus do autuado manter atualizado nos autos seu endereço, assim como o de seu procurador, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no endereço que deles constar.