Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003
(D.O. 31/12/2003)

Art. 22

- A inobservância das disposições contidas nas Leis Complementares 108, de 29/05/2001, e 109/2001, ou de sua regulamentação, sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão do exercício de atividades em entidade de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo estes valores, a partir de 30/05/2001, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.

§ 1º - A penalidade prevista no inc. IV poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incs. I, II ou III.

§ 2º - Desde que não tenha havido prejuízo à entidade, ao plano de benefícios por ela administrado ou ao participante e não se verifique circunstância agravante prevista no inc. II do art. 23, se o infrator corrigir a irregularidade cometida no prazo fixado pela Secretaria de Previdência Complementar, não será lavrado o auto de infração.


Art. 23

- As penalidades previstas no art. 22 serão aplicadas pela Secretaria de Previdência Complementar, levando em consideração as seguintes circunstâncias atenuantes ou agravantes:

I - atenuantes:

a) a inexistência de prejuízos à entidade fechada de previdência complementar, ao plano de benefícios por ela administrado ou ao participante;

b) a regularização do ato que ensejou a infração, até a decisão administrativa de primeira instância;

II - agravantes:

a) reincidência;

b) cometimento de infração com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem;

c) não-adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos dos quais tenha tomado conhecimento.

§ 1º - Para cada atenuante verificada, a penalidade de multa será reduzida em vinte por cento do seu valor original e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos serão reduzidos em dez por cento, respeitados os prazos mínimos previstos nos incs. II e III do art. 22.

§ 2º - Para cada agravante verificada, a penalidade de multa será aumentada em vinte por cento do seu valor original, exceto no caso de reincidência, ao qual se aplica o § 5º deste artigo, e nas hipóteses de suspensão e inabilitação, os prazos serão aumentados em dez por cento, respeitados os prazos máximos previstos nos incs. II e III do art. 22.

§ 3º - A existência de uma das agravantes previstas no inc. II exclui a incidência das atenuantes previstas no inc. I.

§ 4º - Caracteriza a reincidência a infração ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, no período de cinco anos, contados da decisão condenatória administrativa definitiva.

§ 5º - A penalidade de multa, na reincidência, será aplicada em dobro, respeitado o limite previsto no inc. IV do art. 22 deste Decreto.

§ 6º - Não serão consideradas para efeito de reincidência as infrações cometidas na vigência da Lei 6.435, de 15/07/77.


Art. 24

- Na hipótese de aplicação da penalidade prevista no inc. II do art. 22, o infrator não fará jus à remuneração paga pela entidade fechada de previdência complementar, durante o período em que perdurar a suspensão.


Art. 25

- A penalidade de multa será imputada ao agente responsável pela infração.

Parágrafo único - O pagamento da multa caberá ao agente responsável pela infração, podendo a Secretaria de Previdência Complementar exigi-lo da entidade fechada de previdência complementar solidariamente responsável, assegurado o direito de regresso.


Art. 26

- A multa pecuniária, prevista no inc. IV do art. 22:

I - será recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no prazo máximo de quinze dias, contado do recebimento da decisão definitiva;

II - se recolhida fora do prazo estabelecido no inc. I deste artigo, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE ou índice que vier a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento;

III - quando não recolhida até a data de seu vencimento, será objeto de inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 1º - Cabe ao infrator a comprovação do pagamento da multa junto à Secretaria de Previdência Complementar.

§ 2º - Ao final de cada exercício, a Secretaria de Previdência Complementar promoverá a atualização, pelo INPC-IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo, do valor das multas aplicáveis e seus limites mínimo e máximo, para vigorar no exercício seguinte.

§ 3º - A primeira atualização a que se refere o § 2º considerará todo o período decorrido desde a data de publicação da Lei Complementar 109/2001.

§ 4º - Até que se dê a divulgação dos valores referidos no § 2º deste artigo, serão aplicados os valores nominais e limites vigentes.


Art. 27

- Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, será noticiado ao Ministério Público o exercício de atividade no âmbito do regime de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a autorização devida da Secretaria de Previdência Complementar, inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma.

Parágrafo único - A Secretaria de Previdência Complementar poderá requisitar, por escrito, documentos ou informações a pessoa física ou jurídica, para o fim de apuração das irregularidades descritas no caput.