Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003
(D.O. 31/12/2003)

Art. 11

- Compete ao Secretário de Previdência Complementar julgar o auto de infração.


Art. 12

- A decisão-notificação é o documento pelo qual se dá ciência ao autuado do resultado do julgamento do auto de infração.

§ 1º - Integra a decisão-notificação o relatório contendo resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

§ 2º - O autuado tomará ciência da decisão-notificação, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.