Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999
(D.O. 19/04/1999)

Art. 41

- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária será constituída, entrará em efetivo funcionamento, e ficará investida no exercício de suas atribuições, com a publicação de seu Regimento Interno, pela Diretoria Colegiada, ficando assim automaticamente extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária.


Art. 42

- Ficam mantidos, até a sua revisão, os atos normativos e operacionais em vigor para o exercício das atividades do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária quando da implementação da Agência.


Art. 43

- Fica transferido do Ministério da Saúde para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

I - o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas, inclusive de seus órgãos, em especial, os da Secretaria de Vigilância Sanitária, necessários ao desempenho de suas funções;

II - os saldos orçamentários do Ministério da Saúde necessários ao atendimento das despesas de estruturação e manutenção da Agência ou da Secretaria de Vigilância Sanitária, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.


Art. 44

- O Ministério da Saúde prestará o apoio necessário à manutenção das atividades da Agência, até a sua completa organização.


Art. 45

- A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios, requisitados ou contratados temporariamente, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço ou entidades estaduais, distritais ou municipais conveniadas ou delegadas.


Art. 46

- Os servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteira ficam redistribuídos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.


Art. 47

- Os integrantes do quadro de pessoal da Agência, bem como os servidores a ela cedidos, poderão atuar na fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, conforme definido em ato específico da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único - A designação do servidor será específica, pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovada.


Art. 48

- A Agência poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.


Art. 49

- Fica a Agência autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 36 da Lei 9.782/1999.

Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 36 ([Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998]. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

§ 1º - O quantitativo máximo das contratações temporárias, prevista no caput deste artigo, será de cento e cinquenta servidores, podendo ser ampliado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Orçamento e Gestão.

§ 2º - O quantitativo de que trata o parágrafo anterior será reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da Agência, conforme determinarem os resultados de estudos conjuntos da Agência e da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º - A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da Agência e do Ministério do Orçamento e Gestão.


Art. 50

- O Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo Cruz.


Art. 51

- A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência, a qual sucederá a União nesses processos.

§ 1º - As transferências dos processos judiciais serão realizadas por petição da Procuradoria-Geral da União, perante o Juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.

§ 2º - Enquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.

ANEXO II
Decreto 3.141, de 16/08/1999 (Nova redação ao Anexo II).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

UNIDADE

CARGOS / FUNÇÕES/ Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/ FCVS

DIRETORIA COLEGIADA5DiretorNE

5Diretor-Adjunto101.5

3Auxiliar102.1




GABINETE1Chefe de Gabinete101.4




PROCURADORIA1Procurador-Geral101.5




CORREGEDORIA1Corregedor101.4




OUVIDORIA1Ouvidor101.4





1Auditor101.4





17Gerente-Geral101.5

38Gerente101.4





42
FCVS-V

58
FCVS-IV

47
FCVS-III

58
FCVS-II

69
FCVS-I




b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

Valor Total

QTDE

Valor Total

DAS 101.54,941888,9223113,62
DAS 101.43,0842129,3642129,36






DAS 102.54,94524,70--
DAS 102.11,0033,0033,00






SUBTOTAL 168245,9868245,98






FCVS – V2,024284,844284,84
FCVS – IV1,485885,845885,84
FCVS - III0,894741,834741,83
FCVS – II0,785845,245845,24
FCVS - I0,696947,616947,61






SUBTOTAL 2274305,36274305,36
TOTAL342551,34342551,34

Redação anterior:

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

UNIDADE

CARGOS/
FUNÇÕES Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/
FCVS





DIRETORIA COLEGIADA5DiretorNE

5Assessor Especial102.5

3Auxiliar102.1




GABINETE1Chefe de Gabinete101.4




PROCURADORIA1Procurador101.5




CORREGEDORIA1Corregedor101.4




OUVIDORIA1Ouvidor101.4





1Auditor101.4





17Gerente-Geral101.5

38Gerente101.4





42
FCVS-V

58
FCVS-IV

47
FCVS-III

58
FCVS-II

69
FCVS-I




b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTDE

VALOR TOTAL





DAS 101.54,941888,92
DAS 101.43,0842129,36




DAS 102.54,94524,70
DAS 102.11,0033,00




SUBTOTAL 168245,98




FCVS-V2,024284,84
FCVS – IV1,485885,84
FCVS – III0,894741,83
FCVS – II0,785845,24
FCVS – I0,696947,61




SUBTOTAL 2274305,36
TOTAL (1 + 2)342551,34