Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999

Art. 29

Capítulo III - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 29

- A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, moralidade e economia processual.

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