Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999

Art. 35

Capítulo III - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 35

- As minutas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público, nos termos do regimento interno.

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