Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999

Art. 19-C

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção V - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 19-C

- O CCVISA será composto por sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, com mandato de três anos, permitida uma única recondução por igual período.

Decreto 8.037, de 28/06/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O membro do CCVISA deverá possuir notório saber técnico-científico em relação aos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária e declarar a inexistência de conflitos de interesse, impedimentos ou suspeição em relação à regulação sanitária.

§ 2º - O membro do CCVISA poderá ser destituído:

I - a pedido;

II - conforme interesse da Agência;

III - por comprovação de incompatibilidade com seus vínculos funcionais; ou

IV - por atuação em condição de impedimento ou suspeição.

§ 3º - O Presidente do CCVISA será indicado pelo Diretor-Presidente da Agência dentre seus membros.

§ 4º - A participação dos membros no CCVISA é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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