Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 3º da Lei 9.782, de 26/01/1999, com personalidade jurídica de direito público, vincula-se ao Ministério da Saúde.

Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998]. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

§ 1º - A natureza de autarquia especial, conferida à Agência, é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

§ 2º - A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Lei 9.782/1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

§ 3º - A Agência tem sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.

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