Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999

Art. 31

Capítulo III - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 31

- As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços compreendidos na área de atuação da Agência serão públicas.

Parágrafo único - A Agência definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

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