Decreto 3.029, de 16/04/1999
- A audiência pública será realizada com os objetivos de:
I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da Agência;
II - propiciar aos agentes e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;
IV - dar publicidade à ação da Agência.
Parágrafo único - No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após a prévia consulta à Casa Civil da Presidência da República.