Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÃFICO DE DROGAS. TRÃFICO DE DROGAS NA MODALIDADE TRANSPORTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÃCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas por PEDRO HENRIQUE PINTO MORAES, HENRIQUE DA ROSA e JAIMI AUGUSTO PINTO DA COSTA contra sentença que julgou procedente a denúncia para condená-los: (1) Henrique da Rosa, pelos crimes previstos no art. 35 (associação para o tráfico), art. 33 (tráfico de drogas) da Lei 11.343/2006 e art. 311, §2º, III, do CP, na forma do CP, art. 69; (2) Pedro Henrique Pinto Moraes, pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 35 e Lei 11.343/2006, art. 33, na forma do CP, art. 69; (3) Jaimi Augusto Pinto da Costa, pelos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 35 e Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 311, §2º, III, do CP, também na forma do CP, art. 69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação de Henrique da Rosa pelo crime do art. 311, §2º, III, do CP; (ii) apurar se Pedro Henrique Pinto Moraes faz jus à absolvição pelo crime de associação para o tráfico, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à aplicação da continuidade delitiva; (iii) examinar se Jaimi Augusto Pinto da Costa deve ser absolvido por ausência de provas dos crimes de tráfico, associação e adulteração de veÃculo; (iv) definir se é cabÃvel o conhecimento dos pedidos de gratuidade de justiça formulados nos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR Deixo de conhecer o pedido de isenção de custas processuais formulado pelos três apelantes por ser matéria de competência do JuÃzo da Execução. A condenação de Henrique da Rosa pelo art. 311, §2º, III, do CP deve ser mantida, pois comprovada sua condução de veÃculo com sinais identificadores adulterados, com ciência suficiente da ilicitude, nos termos do tipo penal e da jurisprudência consolidada. O pedido de absolvição de Pedro Henrique Pinto Moraes pelo crime de associação para o tráfico não merece acolhida, diante das robustas provas da associação estável e divisão de tarefas para o transporte da droga. A tese de tráfico privilegiado é inaplicável a Pedro Henrique Pinto Moraes, pois sua condenação também pelo crime de associação ao tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Também não se aplica a continuidade delitiva entre os crimes pelos quais foi condenado, já que os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 tutelam bens jurÃdicos distintos e possuem autonomia normativa. A absolvição de Jaimi Augusto Pinto da Costa não é cabÃvel, pois as provas dos autos — inclusive diálogos telefônicos, provas orais e documentos — demonstram sua participação na guarda e repasse de veÃculo adulterado e no apoio logÃstico ao transporte de entorpecente, além do vÃnculo associativo com os demais envolvidos. Os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados por laudos e documentos diversos, constituem meio de prova válido e suficiente para a manutenção das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. Tese de julgamento: A condenação por condução de veÃculo com sinais adulterados (art. 311, §2º, III, do CP) exige apenas a ciência potencial da adulteração, sendo irrelevante a autoria da modificação. A associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35) configura-se quando demonstrada a união estável e permanente de dois ou mais agentes com divisão de tarefas e finalidade especÃfica de tráfico. A condenação simultânea por associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Inviável a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 por se tratarem de tipos penais autônomos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71 e 311, §2º, III; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, §4º, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. Crim. 0000056-70.2023.8.16.0013, Rel. Des. Humberto G. Brito, j. 15.06.2024 STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.11.2019 STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.05.2011 TJPR, Ap. Crim. 0001272-30.2020.8.16.0156, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.11.2022 TJPR, Ap. Crim. 1604086-9, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 20.04.2017... ()
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