Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7392.3300

1 - TRT2 Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade, mesmo não cumpridas as formalidades dos CCB, art. 70 e CCB, art. 73. Sabe-se que o cidadão comum não tem o hábito de instituir um imóvel como bem de família. Lei 8.009/90, art. 1º. Finalidade da lei. Considerações sobre a hipótese. CTN, art. 100 e CTN, art. 186.

«Seja por desconhecer tal direito, seja ser avesso à burocracia daí decorrente, seja por não prever a possibilidade de perdê-lo. Foi em razão disso, objetivando tornar mais efetiva proteção da entidade familiar, que o legislador houve por bem editar a Lei 8.009/90. Dela consta que, salvo em restritas hipóteses, «O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Afastada a necessidade de instituição e de registro do bem de família, importa decidir se essa lei encontra abrigo ou não na esfera trabalhista. É ponderável o argumento esposado pelo Juízo de origem no sentido de que a referida lei «não pode sobrepor-se ao art. 100 nem ao CTN, art. 186. Esse o magistério do I. Jurista e Presidente desta Turma, o Dr. Francisco Antônio de Oliveira. Se o imóvel pode ser penhorado para pagamento de tributos também deveria sê-lo, ante a ordem legal de preferência, para pagamento de créditos trabalhistas. Não se pode olvidar, entretanto, que a regra geral de impenhorabilidade do imóvel também se aplica aos créditos de natureza fiscal. É certo que foram excepcionados os tributos sobre ele incidentes. Também foram excepcionados, entretanto, os créditos de operários que nele tenham trabalhado. Há que se aplicar, portanto, máxime em se considerando a elevada função social da legislação invocada, a regra geral da impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia ao devedor, cumpridas ou não as formalidades dos CCB, art. 70 e CCB, art. 73.... ()

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