sentenca condenatoria extinta ha mais de cinco anos
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Doc. LEGJUR 142.7980.7000.0800 Tema 150 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 150/STF. Pena. Fixação da pena. Fixação da pena-base. Circunstâncias judiciais. Maus antecedentes. Sentença condenatória extinta há mais de cinco anos. Presunção de inocência. Princípio da presunção de não-culpabilidade. Manifestação pelo reconhecimento do requisito de repercussão geral para apreciação do recurso extraordinário. CF/88, art. 5º, LVII. CP, art. 64, I. CP, art. 59. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 150/STF - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LVII, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.2360.7001.2600

2 - STF Direito penal e processual penal. Pedido de suspensão do processo e do prazo prescricional. Impossibilidade. Ausência de determinação de suspensão dos feitos pelo relator do processo paradigma.


«1 - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177RG-QO, entendeu que «a suspensão de processamento prevista no § 5º do CPC/2015, art. 1.035 não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. ... ()

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Doc. LEGJUR 822.0768.5230.7257

3 - STF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA.


1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 966.177 RG-QO, entendeu que «a suspensão de processamento prevista no §5º do CPC, art. 1.035 não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 2. Naquele julgamento chegou-se à seguinte conclusão: «em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. 3. No presente caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral da questão relativa à possibilidade de considerar sentença condenatória extinta há mais de cinco anos como antecedente, para fins de fixação da pena-base (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, atualmente sob minha relatoria), não houve determinação do relator para suspensão dos processos sobre o mesmo tema, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 193.3981.1000.7200

4 - STF Direito penal e processual penal. Pedido de suspensão do processo e do prazo prescricional. Impossibilidade. Ausência de determinação de suspensão dos feitos pelo relator do processo-paradigma.


«1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1966.177RG-QO, entendeu que «a suspensão de processamento prevista no § 5º do CPC/2015, art. 1.035 não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. ... ()

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