1 - STJ Servidor público. Militar. Prisão disciplinar. Licenciamento. Dupla sanção. «Bis in idem.
«Por uma única infração disciplinar, o militar não pode sofrer dupla sanção, sob pena de ocorrer «bis in idem. Tendo sido o militar punido com 30 dias de prisão disciplinar, a sua posterior exclusão dos quadros da Corporação a bem da disciplina, em razão do mesmo fato, atenta contra o devido processo legal, por configurar dupla sanção. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.... ()
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2 - STJ Policial militar. Envolvimento em fatos criminosos. Prisão disciplinar e exclusão da corporação. «Bis in idem. Inocorrência.
«O envolvimento do policial militar em fatos manifestamente criminosos dá ensejo à prisão disciplinar e à submissão a Conselho de Disciplina, cuja conclusão não tem como base esta ou aquela transgressão e nem finalidade de aplicar sanção específica, mas de oportunizar que o infrator se justifique. A eventual exclusão da Corporação resulta de uma «avaliação global da conduta do miliciano, que não atende às exigências da vida castrense. Recurso ordinário improvido.... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Militar. Habeas corpus preventivo. Prisão disciplinar. Alegação de infringência de dispositivo constitucional. Análise. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Afastada a possibilidade de análise de alegação de infringência do CF/88, art. 142, § 2º, uma vez que a presente via se destina à uniformização da interpretação de direito federal infraconstitucional. ... ()
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4 - STJ Processo civil e administrativo. Violação dos arts. 475, 515 e 535, do CPC não-Ocorrente. Militar. Reconhecimento pela administração de indevida prisão disciplinar. Dano moral. Matéria fática.
1 - Inexiste a ofensa aos arts. 475, 515 e 535, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões essenciais ao julgamento da lide. No caso, o Colegiado examinou de modo detido o cabimento de indenização por dano moral em razão de indevida punição no âmbito militar.... ()
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5 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SINDICÂNCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE PRISÃO DISCIPLINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de ordem de prisão disciplinar decorrente de pena imposta em Sindicância instaurada em face do agravante. Pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tutela de urgência não concedida. Contrarrazões apresentadas. ... ()
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6 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR E INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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7 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Militar. Desligamento das fileiras do exército. Regularidade do procedimento disciplinar. Legalidade de ato administrativo. Impossibilidade de incursão do mérito do ato. Não ocorrência de dupla punição. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de ato administrativo, com a consequente reintegração de servidor público militar aos quadros do Exército na graduação de soldado, com percepção do soldo próprio da patente até então exercida e/ou a entrega do Certificado de Reservista de 1ª Categoria. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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8 - STM Deserção por evasão. Estado de necessidade exculpante. Inocorrência. Militar. CPM, art. 192.
«Evasão do militar do recinto onde cumpria prisão disciplinar, permanecendo na condição de ausente, por lapso temporal superior a oito dias, faz configurar o delito previsto no CPM, art. 192. ... ()
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9 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Policial militar. Sindicância. Trangressões disciplinares. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
1 - Trata-se de Mandado de Segurança cuja pretensão é suspender a punição de prisão disciplinar aplicada à parte recorrente. ... ()
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Militar. Pretensão de desconstituição de ato administrativo sancionador. Impossibilidade. Prescrição quinquenal. Decreto-lei 20.910/1932, art. 1º. Prejudicada a análise da existência de dano moral. Agravo regimental desprovido.
«1. A pretensão deduzida em juízo objetiva a desconstituição do ato administrativo que aplicou ao Recorrente a sanção administrativa consistente em sua prisão disciplinar, por quatro dias, no ano de 1994, situação em que o Servidor dispunha, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º, do prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário, o que não ocorreu a tempo. ... ()
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11 - STJ Administrativo. Processual civil. Policial. Servidor militar. Exclusão a bem da disciplina da corporação. Embargos de declaração. Omissões. Inexistentes. Tema tratado. Tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito. Impossibilidade. Precedentes.
«1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto com o fito de anular exclusão de servidor militar das fileiras da corporação; as alegações não puderam ser sindicadas na sua plenitude, tendo em vista que o writ não foi instruído com a prova necessária ao exame: o relatório final do Conselho Disciplinar; é alegada omissão referente ao argumento de que teria havido «bis in idem, porquanto teria sido punido preventivamente com prisão disciplinar, pelo mesmo fato delituoso. ... ()
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12 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 703). Constitucional. Repercussão geral reconhecida. Tema 703. Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Contravenções e transgressões disciplinares. CF/88, art. 5º, LXI. Distinção entre transgressões disciplinares e crimes militares. Princípios da reserva legal absoluta e da reserva legal relativa. Lei 6.880/80, art. 47. Recepção pela nova ordem constitucional. Decreto 4.346/02, art. 24, IV e V. Validade. Legítimo exercício do poder normativo pelo Executivo. Pretensão recursal principal acolhida. Pedido subsidiário julgado prejudicado. Tese fixada. Recurso provido.
1. Trata-se, na origem, de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Comandante da 6ª Brigada de Infantaria Blindada, situada na cidade de Santa Maria/RS, o qual aplicou ao paciente, militar da ativa, pena de detenção de 4 (quatro) dias pela prática de transgressão disciplinar. O Tribunal a quo, dando parcial à remessa oficial, concedeu a ordem, declarando a não recepção da Lei 6.880/80, art. 47 pela CF/88, por conflitar com a norma insculpida no, LXI de seu art. 5º, e, por conseguinte, assentou a invalidade das disposições atinentes às penas de prisão e detenção disciplinares constantes do Decreto 4.346/2002 (art. 24, IV e V). 2. Ao se fazer interpretação meramente gramatical da parte final da CF/88, art. 5º, LXI, poder-se-ia concluir que lei formal deve prever tanto os crimes propriamente militares como também as transgressões militares. Todavia, essa não é a melhor interpretação. Tendo em vista a relevante distinção entre os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal, a ser efetivado por meio da Justiça Penal, e as transgressões militares, que decorrem do poder disciplinar da Administração Militar, verifica-se que apenas aqueles - os crimes militares - estão sujeitos à reserva legal restrita, absoluta, devendo ser definidos em lei em sentido formal, não só por força do princípio de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX), como também porque a CF/88, por três vezes, faz expressa menção de que os crimes militares hão de ser definidos em lei (art. 5º, LXI, art. 124, caput, e art. 125, § 4º). Diversamente, no tocante às transgressões militares, a lei não precisa ser taxativa, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços, havendo também certa discricionariedade implícita de que a Administração não está inteiramente vinculada a essa ou aquela penalidade específica. Assim, a tipicidade das infrações disciplinares não se equipara - e não pode ser equiparada - à tipicidade penal. 3. Diversamente do que assentado pelo Tribunal a quo, o art. 47 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880, de 9/12/80), segundo o qual «os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares, não é incompatível com a ordem constitucional vigente, porquanto nela nada há de materialmente contrário à Constituição. Inexiste, no caso, desobediência automática, direta e imediata ao comando insculpido no art. 5º, LXI, da Magna Carta. Como bem observou o Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI 3.340, «[o] preceito em questão, ao referir-se a ‘definidos em lei’, cláusula final, restringe-se a casos de crime propriamente militar. Não há de se potencializar a vírgula que antecede a expressão ‘definidos em lei’ a ponto de se assentar que ambas as figuras - crime militar e a transgressão militar - estão vinculadas ao princípio da legalidade estrita. A interpretação histórica, a interpretação sistemática, a interpretação teleológica levam à distinção. 4. A despeito de um tratamento mais duro em resposta às transgressões militares ser algo desejado, e até previsto pela própria CF/88, o que já torna pouco crível a cogitada inadequação da previsão legal em face do texto constitucional, é imperioso levar em consideração, nesse ponto, que as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda. Com efeito, as previsões do caput e do § 2º do art. 142 da Carta da República, as quais assentam, respectivamente, a organização centrada na hierarquia e na disciplina e, notadamente, a vedação à impetração de habeas corpus relativamente a punições disciplinares militares, não só corroboram a possibilidade de cerceamento da liberdade para a punição disciplinar como, principalmente, autorizam tal proceder. 5. O art. 24 do Regulamento Disciplinar do Exército cuida, inequivocamente, de enumerar as sanções disciplinares aplicáveis àqueles que incorram em transgressão disciplinar, estabelecendo uma ordem de gravidade entre elas. Nesse rol, incluem-se a detenção disciplinar (inciso IV) e a prisão disciplinar (inciso V), ambas medidas restritivas da liberdade de locomoção que encontram suporte no supracitada Lei 6.880/80, art. 47. Referidos preceitos apenas repetem a previsão legal, inserindo a detenção e a prisão disciplinares na lista de punições passíveis de serem impostas, segundo a gravidade da transgressão, àqueles que incorram na prática proscrita, fixando, ainda, uma ordem de gravidade crescente entre as penalidades cabíveis. Trata-se de exercício legítimo do poder regulamentar da Administração pelo chefe do Poder Executivo. 6. É inviável, na espécie, acatar o pedido recursal subsidiário de imediata denegação da ordem, o que implicaria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do devido processo legal, na medida em que o recorrido, ao impetrar o writ, alegou matérias sobre as quais não se debruçaram as instâncias de origem, a saber: incidência da prescrição, não realização de sindicância obrigatória, afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, bem como desvio de finalidade. Todas essas matérias encontram-se estreitamente ligadas ao princípio da legalidade, situação na qual, segundo a sólida jurisprudência da Suprema Corte, é admissível a impetração do remédio constitucional. 7. Por meio de mera leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, constata-se total divergência entre o entendimento ali adotado e os fundamentos ora expostos, e, não se podendo apreciar as matérias de mérito deduzidas pelo impetrante e não apreciadas pelas instâncias precedentes, o feito deve retornar à instância de origem, a fim de que ali se apreciem os demais argumentos deduzidos na peça inaugural. 8. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento para, acolhendo-se o pedido principal, se determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. 9. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: a Lei 6.880/80, art. 47 foi recepcionado pela CF/88, sendo válidos, por conseguinte, os, IV e V do Decreto 4.346/02, art. 24, os quais não implicam ofensa ao princípio da reserva legal.... ()