prazo de reflexao
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Doc. LEGJUR 103.3021.3000.2900

1 - TJRJ Consumidor. Direito de arrependimento. Prazo de reflexão. Finalidade.


«2. O prazo de reflexão tem a finalidade de garantir um consumo consciente, sopesando o consumidor os prós e os contras, especialmente quando não há a possibilidade de examinar o objeto do negócio jurídico, como ocorre nos contratos celebrados à distância.... ()

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Doc. LEGJUR 505.3364.8532.4075

2 - TJSP CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Contrato celebrado digitalmente. Ausência de impugnação específica quanto à afirmação de que o pedido de desistência foi formulado dentro do prazo de reflexão. Direito potestativo de desistência imotivada nos sete dias subsequentes ao negócio (art. 49, CDC). Pedido de desistência formulado dentro do prazo de reflexão. Ausência de impugnação específica do fato Ementa: CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Contrato celebrado digitalmente. Ausência de impugnação específica quanto à afirmação de que o pedido de desistência foi formulado dentro do prazo de reflexão. Direito potestativo de desistência imotivada nos sete dias subsequentes ao negócio (art. 49, CDC). Pedido de desistência formulado dentro do prazo de reflexão. Ausência de impugnação específica do fato constitutivo. Devolução integral dos valores que se impõe. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 138.7244.4001.3500

3 - TJSP Multa. Moratória. Contrato de adesão. Compra e venda de bem por meio eletrônico. Informação a respeito de prazo de entrega do produto e da mora do fornecedor. Multa para ambas as partes. Equilíbrio contratual que se impõe. Direito de arrependimento no prazo de reflexão. Devolução imediata da quantia paga. Necessidade. Multa em caso de atraso por parte da fornecedora. Cabimento. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 506.0814.1281.7977

4 - TJDF Ementa. Juizado especial cível. direito processual civil. embargos de declaração. Deserção. erro material. embargos acolhidos. princípio da dialeticidade. mitigação nos juizados especiais. preliminar rejeitada. recurso inominado. direito do consumidor. retenção de taxa de conveniência. cancelamento da compra dentro do prazo de reflexão. ilegalidade da retenção. recurso conhecido e não provido.  


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Doc. LEGJUR 273.4135.3974.7190

5 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EAD. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO DE REFLEXÃO. CDC, art. 49. DECRETO 7.962/2013. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE E-MAIL. TEMPESTIVIDADE DO CANCELAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA FORNECEDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEI 14.905/2024.


1. A revelia não induz necessariamente à procedência do pedido (CPC, art. 345, IV - CPC), sendo a presunção de veracidade relativa e passível de ser afastada quando as alegações se mostrem inverossímeis ou contraditórias em relação às provas dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.7406.0226.8387

6 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO PROVIMENTO LIMINAR DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARE). CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO PARA AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL/DIREITO DE USO EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. ARREPENDIMENTO. PLEITO VESTIBULAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA ECONÒMICA DA AVENÇA COM SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE MARKETING AGRESSIVO E CONTAMINAÇÃO DA VONTADE LIVRE DA ADQUIRENTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO A LIMINAR. HIPÓTESE FÁTICA QUE, INOBSTANTE RETRATE EVENTUAL VÍCIO DE ORIGEM E PRESSÃO ORÇAMENTÁRIA, NÃO ADMITE IN LIMINE LITIS O REFREAMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, POIS QUE, ALÉM DE AINDA NÃO CABALMENTE CARACTERIZADO O ALEGADO VÍCIO A MACULAR O PACTO, CONDIÇÃO INDEMONSTRÁVEL IN STATU ASSERTIONIS, INVIÁVEL SE AFIGURA A APLICAÇÃO SUMÁRIA DO CHAMADO ¿PRAZO DE REFLEXÃO¿ OU ¿DIREITO DE ARREPENDIMENTO¿, PORQUANTO SEQUER SEGURA SUA INCIDÊNCIA AO CASO, CABENDO AO JUÍZO, CONTUDO, O CONTROLE DA RAZOABILIDADE PENAL NO CURSO DO ITER (art. 413, CC). INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 59, TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO AO AGRAVO.

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Doc. LEGJUR 333.4023.5551.6082

7 - TJDF Ementa. juizado especial cível. direito do consumidor. cancelamento de serviço dentro do prazo de reflexão. cdc, art. 49. falha na prestação do serviço. dano material configurado. negligência no atendimento da consumidora. dano moral configurado. quantum mantido. índices de atualização. art. 389 e 406 do cc. recurso conhecido e parcialmente provido.  


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Doc. LEGJUR 275.7123.7865.1003

8 - TJSP DECLARATÓRIA C.C. RESTITUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Aplicação das disposições do Estatuto Consumerista Empréstimo pessoal contratado pela autora através de telefone. Exercício do direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão previsto no CDC, art. 49. Acertada a rescisão do ajuste e a declaração de inexigibilidade dos débitos provenientes. Danos morais não caracterizados. Ausência de lesão a direito de personalidade da requerente. Precedentes deste Eg. Tribunal. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. ... ()

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Doc. LEGJUR 440.5592.9820.2259

9 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA ONLINE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE GEOMEMBRANA PARA LAGO ORNAMENTAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO RECUSADA POR AVARIAS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, II. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.


Ação de Indenização por Danos Materiais, em que alega a parte autora que no dia 25/09/2023 adquiriu produto da ré, tendo recebido o mesmo em data de 03/10/2023.Aduz que, na mesma data buscou exercer seu direito de arrependimento, eis que o produto não atendeu suas necessidades. Sustenta que a empresa ré realizou a coleta 13 (treze) dias após a solicitação de devolução e se recusou a devolver o dinheiro, alegando que o produto havia sofrido danos.2. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no CDC. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no CDC, art. 6º, VIII, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC/2015, art. 373, II).3. Incontroverso nos autos que o Autor adquiriu junto à Ré uma geomembrana, no valor de R$ 1.195,32, bem como que solicitou a troca do produto logo após ter recebido o mesmo.4. Tese de defesa calcada na ocorrência de danos no produto, o que fez com que perdesse a garantia. Não acolhimento.5. Direito de arrependimento. Desistência manifestada no prazo legal. Retenção de valores injustificada. Necessidade de observância da boa-fé objetiva, de modo a harmonizar os interesses e equilíbrio na relação de consumo, nos termos do CDC, art. 4º, III, evitando o enriquecimento sem causa. Incidência do disposto no CDC, art. 49: «O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.6. Quanto aos supostos danos, não logrou êxito a ré em comprovar as suas alegações, nos termos do CPC, art. 373, II.Como bem salientado pelo Juízo de origem, a ré está em posse do produto e poderia produzir todas as provas necessárias para a comprovação de suas alegações, mas limitou-se a utilizar-se das provas que instruem a inicial e que não bastam por si só para desconstituir as alegações do autor.Ademais, é possível observar nas conversas juntadas na seq. 1.10, as quais, inclusive, não foram impugnadas pela requerida, que o autor enviou todas as fotos do produto à preposta da ré, a qual deu prosseguimento aos trâmites da troca.7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.4705.8000.1900

10 - STJ Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Suspensão. Prova pré constituída. Prescrição. Inexistência. Mérito administrativo. Reincidência. Ilegalidade da pena mais grave. Subsistência da pena mais leve.


«O mandado de segurança demanda prova pré constituída de todos os fundamentos alegados, sob pena de impossibilidade da apreciação destes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6183.4001.1200

11 - STJ Administrativo. Consumidor. Direito de arrependimento. CDC, art. 49. Responsabilidade pelo valor do serviço postal decorrente da devolução do produto. Conduta abusiva. Legalidade da multa aplicada pelo PROCON.


«1 - No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir. ... ()

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Doc. LEGJUR 361.8259.2768.4227

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERSA A LIDE SOBRE A SOLICITAÇÃO DO AUTOR DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE MILHAS DA 2ª RÉ (LIVELO) PARA A 1ª RÉ (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.), ATRAVÉS DE SITE DA INTERNET, EM 25/05/2020, PERCEBENDO O AUTOR, EM 26/05/2020, AO ACESSAR SEU APLICATIVO ¿TUDO AZUL¿, QUE OS BÔNUS NÃO TINHAM SIDO CREDITADOS EM SEU PROGRAMA DE FIDELIDADE, SENDO, ASSIM, SOLICITADO PELO CONSUMIDOR O PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, O QUE LHE FOI RECUSADO PELAS RÉS AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE O DEMANDANTE NÃO SE ATENTOU ÀS REGRAS DA PROMOÇÃO; REQUERENDO, ASSIM, O AUTOR, COM A PRESENTE DEMANDA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS OU O ESTORNO DA PONTUAÇÃO TRANSFERIDA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR, AMPARADO PELO CDC, art. 49, O QUAL NEM FOI MENICIONADO PELO JUÍZO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITA O CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO, QUE DEVE SER CONSIDERADA NULA, CONFORME PRECEITUA O CDC, art. 51, I. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.


Observa-se que o Juízo julgou improcedentes os pedidos, em síntese, sob a seguinte fundamentação: ¿a parte autora realizou as transferências sem ler o regulamento, de modo que assumiu o risco. Assim, não merecem prosperar os pedidos de restituição dos valores e pontos. No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo não configurado¿. Destaca-se que as razões deste apelo estão voltadas ao arrependimento do consumidor quanto à transferência de suas milhas da 2ª ré (LIVELO) à ré (AZUL), de acordo com a previsão contida no CDC, art. 49, assim como descrito em sua inicial, o que nem foi mencionado na r. sentença. Compulsando-se a vasta documentação acostada aos autos, nota-se que a parte autora trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no art. 373, I do CPC. Primeiramente, observa-se que a 1ª ré (AZUL LINHAS AÉREAS S.A) inicia sua contestação (e-doc. 98) alegando que o autor não se cadastrou na promoção (4894OPMF80 ¿ Tudo Azul) e, por esse motivo, não recebeu a bonificação prometida, porém, conforme ¿print¿ acostado aos autos pelo demandante (e-doc. 347), restou devidamente comprovado que o autor fez o cadastro em 25/05/2020, data informada na exordial. Ou seja, o demandante seguiu todas as regras do regulamento da promoção e, apenas após juntar as referidas provas acerca de seu cadastro na promoção, a 1ª ré (AZUL) alegou que a companhia LIVELO não era participante da promoção. Outrossim, no que se refere às transações de milhas, nota-se os inúmeros comprovantes acostados, notadamente, os protocolos de atendimento administrativo, gerados através do site da 1ª ré - AZUL (AZ86773435, AZ86634474 e AZ86636302 - e-doc. 24) e através do site da 2ª ré - LIVELO (252736185 - e-doc. 22), além de reclamação junto ao PROCON (e-doc. 26/29), comprovando o autor ter realizado a transferência dos pontos e pagamentos (e-doc. 34/58) e solicitado o cancelamento, logo após as transações serem efetivadas, merecendo ser reformada a r. sentença neste sentido. Conforme preceitua o art. 49, caput, e parágrafo único do CDC, aplica-se à hipótese o direito de arrependimento, de modo que as rés não poderiam ter recusado o cancelamento das transferências, in verbis: ¿O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados¿. E, ainda, de acordo com o art. 51, I, do mesmo Diploma: são nulas as cláusulas contratuais relacionadas ao fornecimento de produtos e serviços ¿que ocasionem renúncia ou disposição de direitos¿. Assim, merece ser reformada parcialmente a r. sentença, retornando ambos os contraentes ao status anterior. Por outro lado, em relação aos danos morais, não assiste razão ao apelante, não havendo aos autos quaisquer provas de desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo, como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo, quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, fica caracterizado o desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil), dando ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial, toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, mesmo porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo a parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo ¿ é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus de sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sucumbência recíproca. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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