Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA ONLINE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE GEOMEMBRANA PARA LAGO ORNAMENTAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DEVOLUÇÃO RECUSADA POR AVARIAS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, II. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Ação de Indenização por Danos Materiais, em que alega a parte autora que no dia 25/09/2023 adquiriu produto da ré, tendo recebido o mesmo em data de 03/10/2023.Aduz que, na mesma data buscou exercer seu direito de arrependimento, eis que o produto não atendeu suas necessidades. Sustenta que a empresa ré realizou a coleta 13 (treze) dias após a solicitação de devolução e se recusou a devolver o dinheiro, alegando que o produto havia sofrido danos.2. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no CDC. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no CDC, art. 6º, VIII, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC/2015, art. 373, II).3. Incontroverso nos autos que o Autor adquiriu junto à Ré uma geomembrana, no valor de R$ 1.195,32, bem como que solicitou a troca do produto logo após ter recebido o mesmo.4. Tese de defesa calcada na ocorrência de danos no produto, o que fez com que perdesse a garantia. Não acolhimento.5. Direito de arrependimento. Desistência manifestada no prazo legal. Retenção de valores injustificada. Necessidade de observância da boa-fé objetiva, de modo a harmonizar os interesses e equilíbrio na relação de consumo, nos termos do CDC, art. 4º, III, evitando o enriquecimento sem causa. Incidência do disposto no CDC, art. 49: «O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.6. Quanto aos supostos danos, não logrou êxito a ré em comprovar as suas alegações, nos termos do CPC, art. 373, II.Como bem salientado pelo Juízo de origem, a ré está em posse do produto e poderia produzir todas as provas necessárias para a comprovação de suas alegações, mas limitou-se a utilizar-se das provas que instruem a inicial e que não bastam por si só para desconstituir as alegações do autor.Ademais, é possível observar nas conversas juntadas na seq. 1.10, as quais, inclusive, não foram impugnadas pela requerida, que o autor enviou todas as fotos do produto à preposta da ré, a qual deu prosseguimento aos trâmites da troca.7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido.... ()
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