1 - TRT3 Adicional de insalubridade. Perícia. Competência do engenheiro de segurança do trabalho para apuração de insalubridade decorrente de agente biológico. Inexistência de nulidade da perícia.
«Segundo o CLT, art. 195 a caracterização de periculosidade e/ou insalubridade far-se- á por meio de perícia realizada, regra geral, a cargo de profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, independente da espécie do agente a que o trabalhador está exposto. De igual modo, a Resolução 325, de 27/11/1987, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, elenca em seu art. 4º as várias atividades de competência dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, dentre elas, a de vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos (item 4). Considerando que o Juízo de 1º grau designou a realização de perícia para apuração de insalubridade, nomeando como perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA- MG, profissional competente para apuração de insalubridade em toda a sua extensão, inclusive em relação aos agentes biológicos, nos moldes do CLT, art. 195, caput e parágrafo 2º, rejeita-se a arguição de nulidade da perícia.... ()
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2 - TRT3 Perícia. Adicional de insalubridade. Exame pericial feito por engenheiro da segurança do trabalho. Validade.
«Segundo estabelece o CLT, art. 195, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Para os fins de caracterização da insalubridade, a legislação, como visto, não faz qualquer distinção entre os profissionais da Medicina e da Engenharia do Trabalho, sendo ambas as categorias igualmente autorizadas a realizar os competentes exames periciais.... ()
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3 - TRT15 Insalubridade. Adicional. Alegação de que a perícia da insalubridade far-se-á por médico e a periculosidade por engenheiro do trabalho. Alegação afastada. CLT, art. 195. Exegese. Precedentes do TST.
«A decisão de 1º grau encontra-se em perfeita consonância com a reiterada jurisprudência do TST, no sentido de que é válida a perícia técnica para a apuração da insalubridade feita por engenheiro do trabalho. Isso porque o CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - FORMAÇÃO DO PERITO - A perícia constatou a existência de insalubridade em grau médio - A prova, entretanto, foi realizada por Biólogo, sendo que deveria ter sido feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho com inscrição no Ministério do Trabalho - Exegese dos arts. 195 da CLT, neste aspecto aplicável in casu, e 2º da Lei Municipal 2.278/2005 - Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia - Pedido inicial julgado procedente - Sentença anulada - Recurso provido.
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5 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Laudo. Realização por engenheiro. Admissibilidade. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. CLT, art. 195.
«... De início, cumpre consignar aqui a legitimidade do profissional graduado em Engenharia e Segurança do Trabalho para a realização de prova técnica destinada à apuração das condições em que os serviços foram prestados. Ao revés do entendimento trazido na ementa que ilustra as razões recursais da reclamada, não há falar em eventual nulidade do laudo pericial confeccionado por engenheiro, ao invés de médico do trabalho. Tal limitação não constitui exigência da norma legal. Com efeito, o CLT, art. 195 é taxativo ao impor a caracterização e a classificação da insalubridade através de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, tanto o médico quanto o engenheiro foram legalmente qualificados, ante os conhecimentos técnicos que detém para proceder à avaliação do ambiente laboral e das atividades envolvidas. Constitui mera exceção à regra legal os casos em que, dada a complexidade da questão envolvida, se faça necessária a atuação de ambos, o que não é a hipótese dos autos. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria e vislumbrada violação ao CLT, art. 195 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos do CLT, art. 195, caput, «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Por sua vez, o § 2º do aludido dispositivo dispõe que, «arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, (...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Nesse cenário, ainda que não se cogite de prova tarifada e que o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do CPC, art. 479, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Assim, estando os tanques de combustíveis em edificação anexa e fora do alinhamento vertical da edificação principal, revela-se manifesta a má-aplicação, pela Corte de origem, do entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 Recurso de Revista conhecido e provido.
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nesse contexto, mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Conforme se infere do acórdão recorrido, o TRT não acolheu o cerceamento do direito de defesa, por entender que, uma vez decorrido o prazo concedido pelo juízo de 1º grau para que o reclamante indicasse as provas que pretendia produzir, o direito de requerer a realização de prova técnica estaria precluso. 2 - Dispõe o CLT, art. 195, § 2º: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (...)". 3 - A lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar a perícia técnica, a fim de averiguar a configuração e/ou o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. Ressalte-se, ainda, que há na petição inicial pedido certo e determinado de realização da prova técnica, não havendo que se falar em inércia do reclamante. 4 - Logo, revela-se imprescindível a realização da prova pericial para que se possa aferir a existência ou não das condições de trabalho insalubres no grau máximo, como requerido pelo reclamante. 5 - Recurso de Revista a que se dá provimento.
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8 - TRT2 ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.
O acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício de trabalho a serviço da empresa, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 19. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre a prestação de serviços e o acidente, afastando a responsabilidade do empregador, a teor do art. 186, do CC, e conforme a sólida jurisprudência do TST. No caso, o acidente ocorreu durante o manuseio de punção por parte do trabalhador, que utilizou ferramentas inadequadas - como martelo de aço -, improvisou um carrinho como bancada de trabalho e utilizou os óculos de proteção incorretamente, contrariando procedimentos de segurança. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil do empregador. Recurso do reclamante conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PÓLVORA QUÍMICA EM RECIPIENTES METÁLICOS. A caracterização da atividade como perigosa exige laudo técnico pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, além de previsão expressa em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme CLT, art. 195 e Súmula 448/TST, I. No caso, apesar da pólvora química ser considerada sólido inflamável, a forma de acondicionamento em recipientes metálicos de alta resistência e a classificação como baixo explosivo, com potencial de liberação de energia, caracteriza o ambiente periculoso. A argumentação da reclamada, fundada em alterações normativas da NR-19 e na aplicação do regulamento R-105 do Exército, não se sobrepõe à NR-16, regulamentação específica do Ministério do Trabalho, conforme o CLT, art. 193, tampouco infirma as conclusões do laudo técnico. Recurso da reclamada conhecido e desprovido, no particular.... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, fornecimento de plano de saúde vitalício, pagamento de adicional de insalubridade e retificação do PPP. O reclamante, operador de fundição, sustenta ter desenvolvido patologias nos ombros em decorrência das atividades laborais e pugna pelo reconhecimento do nexo causal, bem como pela concessão dos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas, com a consequente responsabilização da empresa por danos morais e materiais; (ii) determinar se o trabalhador laborou em condições insalubres que justifiquem o pagamento do respectivo adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresenta-se completo e fundamentado, com análise detalhada das atividades, exame físico minucioso, vistoria do local de trabalho e respostas fundamentadas aos quesitos das partes. 4. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e as atividades laborais, e da culpa do empregador. 5. O perito judicial conclui pela inexistência de nexo causal após aplicação de metodologia científica (Checklist de Couto), vistoria do local de trabalho e análise ergonômica, identificando fatores extra-laborais como variação anatômica e alterações degenerativas relacionadas à idade. 6. A concessão de benefício previdenciário (B91 e B94) pela autarquia previdenciária não vincula o Juízo trabalhista para fins de reconhecimento do nexo causal. 7. O parecer da assistente técnica do reclamante não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial quando este realiza vistoria completa e aplica metodologia científica adequada. 8. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, sendo que no caso os níveis de ruído e calor apurados situam-se abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15. 9. A mera divergência entre laudo pericial e documentos empresariais (PPP, LTCAT, PPRA) não invalida a conclusão do expert quando este explica fundamentadamente as razões das divergências e realiza medições com equipamentos calibrados. 10. O fornecimento de EPIs adequados pela empresa neutraliza os agentes agressivos e afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme Súmula 80/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido.Teses de julgamento:O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e conta com vistoria do ambiente de trabalho.A ausência de nexo causal entre patologias e atividades laborais, demonstrada por perícia técnica fundamentada, afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à indenização.A concessão de benefício previdenciário acidentário não vincula o Juízo trabalhista para reconhecimento do nexo causal em ação de indenização.A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica que comprove exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.O fornecimento de EPIs adequados pela empresa elimina a insalubridade e afasta o direito ao respectivo adicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 195 e 765; CPC, arts. 473, 479 e 480; CC, arts. 186 e 927, caput; NR-15, anexos 1 e 3.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 80.... ()
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10 - TRT18 Adicional de insalubridade. Perícia conclusiva.
«Pela dicção do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A parte não traz no recurso de revista trecho de embargos de declaração nem de acórdão de embargos de declaração para demonstrar que pediu o pronunciamento no TRT (CLT, art. 896, § 1º-A, IV e Súmula 184/TST e Súmula 297/TST). 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Verifica-se que o excerto não demonstra, de modo suficiente, o prequestionamento da controvérsia. Primeiro, porque não revela tese do Regional sob o enfoque da CF/88, art. 5º, LV. Em segundo lugar, porque a reclamada em sede de recurso de revista transcreveu trecho insuficiente para configuração do prequestionamento da matéria, qual seja: « 3) a reclamada não juntou os cartões de ponto na integralidade, bem como, nos cartões de ponto mecânicos juntados, é visível que o preenchimento não era feito pelo reclamante dadas as diferenças de caligrafias, como se observa da página 3 do ID 6b7a254, o que confirma as suas alegações de que os cartões eram anotados por outra pessoa, sendo considerados inservíveis como prova. 6)". 2 - No trecho omitido pela parte se observa que o regional registrou que: 1) o reclamante, na manifestação de ID fdO05Sbdc, impugnou os cartões de ponto, ao argumento de que não foram juntados na sua totalidade e que não corresponderiam à sua real jornada de trabalho, pois eram anotados no final do mês, no último dia de trabalho e, em alguns, os registros são Invariáveis; 2) o reclamante, em depoimento, confirmou a jornada declarada na inicial, assim como as suas testemunhas; [...] 4) não há como se considerar válido o acordo de compensação de horário, à vista do que dispõe a Súmula 85, item IV, do TST, pois não houve a comprovação da realização de compensação. O MM. Juízo a quo deferiu as horas extras com base nos cartões de ponto e, nos meses em que não foram juntados os cartões, determinou que fosse feita a média das horas extras registradas, considerando que o reclamante gozava de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, diante das provas acima, bem como considerando que não houve o deferimento de horas extras intervalares e contra isto o reclamante não se insurgiu, considero a jornada de trabalho do reclamante em relação ao segundo contrato, de 02/02/2016 a 16/02/2017, de 6:00 às 19:00, de segunda a sábado, e em dois domingos por mês e nos feriados, das 07:00 às 14:00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. 3 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca do controle de jornada, que não vieram transcritos no recurso de revista. 4 - A falta de registro das razões de decidir, como se depreende dos trechos transcritospela parte, nãoatende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, e §8º, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nesse contexto, mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 195, §2º, DA CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Conforme se infere do acórdão recorrido, o TRT condenou as reclamadas em adicional de insalubridade sem a realização da perícia técnica, sob a alegação de que as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus probatório, pois, mesmo intimadas, não apresentaram os seguintes documentos PCMSO, PPRA e LTCAT, razão pela qual não foi possível aferir a quais riscos estariam sujeitos os empregados que exerciam as mesmas funções do autor. 2 - Dispõe o CLT, art. 195, § 2º: « A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (...) «. 3 - A lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar aperícia técnica, a fim de averiguar a configuração e/ou o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. 4 - Logo, revela-se imprescindível a realização da prova pericial para que se possa aferir a existência ou não das condições de trabalho insalubres no grau máximo, como requerido pelo reclamante. 5 - Recurso de Revista a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Nos termos do CLT, art. 195, caput, «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O Eg. Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que os tanques de combustíveis estavam localizados em edificação anexa e fora do alinhamento vertical da edificação principal, em que o Autor prestava serviço, revela-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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13 - TRT18 Adicional de insalubridade. Prova pericial.
«Nos termos do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Todavia, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do CPC, art. 436.... ()
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14 - TRT18 Adicional de insalubridade. Perícia conclusiva. Deferimento.
«Pela dicção do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a perícia técnica realizada foi incisiva em concluir que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio.... ()
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15 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, restou comprovado que a parte reclamante trabalhou exposta a agentes biológicos, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme constou do laudo técnico. Recurso da parte reclamada não provido. ... ()
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16 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, é cediço que a higienização de instalações sanitárias dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade quando realizado em local que haja trânsito de elevado número de pessoas, o que não se trata do presente caso. Sentença mantida. ... ()
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17 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 195. Ficou evidenciado que a partereclamante, no desempenho de suas atividades laborativas, retirava resíduos sólidos de canais «lixo, e também fazia a segregação manual de lixo, sem o devido fornecimento de EPIs, por todo o lapso contratual. Assim, correta a r. sentença, que deferiu à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sentença mantida. ... ()
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18 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, restou comprovado que a parte reclamante laborou na lavagem de instalações sanitárias, inequivocamente, em local de grande circulação de pessoas, uma vez que a parte reclamada se trata de uma universidade, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma pacificada pela Súmula no 448, II, do TST. Recurso da primeira reclamada não provido, no ponto. ... ()
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19 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, restou comprovado que a parte reclamante laborou na lavagem de instalações sanitárias, inequivocamente, em local de grande circulação de pessoas, uma vez que a parte reclamada se trata de uma universidade, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma pacificada pela Súmula no 448, II, do TST. Recurso da reclamada não provido. ... ()
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20 - TRT3 Prova técnica. Ausência de medição. Nulidade.
«Se o perito nomeado pelo juízo não realiza a medição necessária para apurar as reais condições de trabalho do reclamante, é imperioso concluir que não ficou constatada a situação específica a que se submetia o empregado na execução das suas atividades, até mesmo porque a medição da vibração é influenciada por diversos fatores, tais como frequência e intensidade, que exigem análise particularizada, o que não se verificou na hipótese dos autos. A realização da perícia é indispensável para caracterização da insalubridade, à luz do disposto no art. 195, do diploma celetista, in verbis: «Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.... ()