Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 INSALUBRIDADE. PERÍCIA.
De acordo com o CLT, art. 195: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso concreto, restou comprovado que a parte reclamante laborou na lavagem de instalações sanitárias, inequivocamente, em local de grande circulação de pessoas, uma vez que a parte reclamada se trata de uma universidade, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma pacificada pela Súmula no 448, II, do TST. Recurso da reclamada não provido. ... ()
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