1 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 50). PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 118, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RELEVÂNCIA JURÍDICA. DEVER DE PUBLICIDADE INERENTE À LAVRATURA DE ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tema:... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Processual penal militar. RISTM, art. 118, § 3º. Relevância jurídica. Dever de publicidade inerente à lavratura de acórdão. Manifestação pela existência de repercussão geral. Lei 8.038/90, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, arts. 93, IX e 102, § 3º.
«... 2. Salta aos olhos a relevância do tema, tal como consignado pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski. Está envolvida norma do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar que dispensa, no tocante a decisões, a fundamentação. ... (Min. Marco Aurélio).... ()
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3 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Sequestro relâmpago. Sucessivos saques efetuados na conta-corrente dos autores. Contrato que abrangia proteção contra perda e roubo. Alegação de que tal pacto cobria apenas a utilização fraudulenta na função crédito. Proposta de contratação que não fazia tal menção. Violação do direito à informação e ao dever de publicidade fidedigna. Responsabilidade objetiva do banco pelo risco do serviço. Indenização devida. Recurso não provido.
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4 - TJSP Apelação. Mandado de segurança. Concurso Público. Decadência reconhecida. Alegação de irregularidade no ato de convocação para cargo público. Data do término de validade do certame considerada como dies a quo. Precedentes do STJ. Convocação de candidata aprovada no cargo de Assistente de Gestão Municipal por meio de publicação no Diário Oficial, de envio de e-mail e de telegrama. Dever de publicidade. Extinção com mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido
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5 - TJSP Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 2.345, de 07 de julho de 2.023, do Município de Braúna, que «veda o uso de recursos públicos em publicidade e/ou propaganda governamental e institucional, fora das hipóteses constitucionais, e dá outras providências". Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. Inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes. Norma que trata de publicidade administrativa e transparência governamental. Lei de Acesso à Informação. Matéria que não está elencada no rol daquelas de iniciativa reservada do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual), além de não impor atribuições a órgãos públicos, interferência na Administração do Município, ou fixação de prazos, e, portanto, não viola o princípio da reserva da administração (art. 47, II, XIV, XIX, da Constituição Estadual). Causa de pedir aberta. Contraste com os arts. 111 e 115, § 1º, da Constituição Estadual. Proibições desalinhadas ao dever de publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas, ressalvadas as disposições que, no âmbito do interesse local, aperfeiçoam a proibição de promoção pessoal (direta e indireta) na publicidade governamental e suas conexões (modais de mídia, monitoramento de popularidade, etc.). Parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões «campanhas e «que objetivem esclarecer a população em questões atinentes à saúde, à educação, aos direitos sociais, e à segurança em geral do § 1º do art. 1º, (b) do § 2º do art. 1º, e (c) da expressão «ou programas e realizações de governo e instituições do art. 2º da Lei 2.345, de 07 de julho de 2.023, do Município de Braúna. Ação julgada parcialmente procedente
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6 - TJSP Contrato. Franquia. Substituição da marca franqueadora em três subfranqueadas. Alegação de que substituição da marca da reconvinte se deu após rescisão do contrato. Improcedência. Notificação unilateral e extrajudicial suscitando descumprimento de cláusulas contratuais e solicitando saneamento do vício. Atualização do método adotado, divulgação da marca e existência de protestos em nome desta. Insuficiência para rescisão unilateral do contrato. Desenvolvimento e atualização, também da qualidade dos produtos, e preços praticados, de cunho subjetivo. Dever de publicidade cumprido satisfatoriamente, inexistindo obrigação de participar de eventos de exposição e outras feiras. Pedidos de falência e protestos não configuram Decreto de quebra, nos termos do contrato. Rescisão contratual improcedente. Reconvenção parcialmente procedente. Recurso provido para esse fim.
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7 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TECNOLOGIA BIOLÓGICA PARA COMBATE AO AEDES AEGYPTI. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO. SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. EFICÁCIA DO PRODUTO ATESTADA POR ÓRGÃO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PACTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por empresa contratada para fornecimento de refis da solução biológica «Aedes do Bem, utilizada no combate ao mosquito Aedes aegypti, contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu tutela de urgência para suspender o contrato administrativo celebrado com o Município de Congonhas/MG. A decisão agravada também determinava a devolução de valores recebidos e a divulgação integral do contrato no Portal da Transparência. ... ()
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8 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVIEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que alega ter feito a reserva de hospedagem para sua família, por meio da plataforma «Booking.com (1ª requerida), no «Hostel Txai Joquehy (2ª requerida), tendo sido surpreendida, ao chegar no local, sobre a impossibilidade de fazer checkin em razão de estar acompanhada Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVIEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que alega ter feito a reserva de hospedagem para sua família, por meio da plataforma «Booking.com (1ª requerida), no «Hostel Txai Joquehy (2ª requerida), tendo sido surpreendida, ao chegar no local, sobre a impossibilidade de fazer checkin em razão de estar acompanhada de crianças. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não cabimento. Inexistência de contradição de informações. Restrição de idade que pode ser verificada de forma clara junto ao site da 1ª requerida, conforme print juntado pela própria autora às fls. 36. Ausência de cautela por parte do consumidor, que não se atentou às informações da hospedagem. Documento de fls. 188 que comprova que a autora fez a reserva para 2 adultos, omitindo que levaria crianças para a viagem. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Código de defesa do consumidor que, embora facilite a defesa dos direitos do consumidor, não o exime de suas responsabilidades. Requeridas que satisfatoriamente se desincumbiram de seu ônus probatório, comprovando que não houve falha na prestação de serviços, mas sim ausência de cautela por parte do consumidor. Tendo a autora realizado a reserva por meio da plataforma «Booking.com, deveria ela observar as condições impostas naquela página, sendo afastada, portanto, a alegação de que havia fotos no instagram da 2ª requerida com crianças e animais desfrutando da hospedagem. Inexistência de falha na prestação do serviço ou do dever de publicidade. Decisão de primeira instância que deu justa e correta solução à causa e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Lei 9099/1995, art. 46. RECURSO IMPROVIDO.
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9 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA -
Mandado de Segurança - Impetrante que pretende a liberação da motocicleta do pátio do DETRAN sem custas adicionais, além da anulação das multas lavradas - Impetrante não foi informada de que houve a apreensão da motocicleta após a ocorrência do furto - Ausência de notificação - Violação pela Administração do dever de publicidade e informação - Sentença mantida - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA... ()
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10 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das taxas condominiais vencidas antes da arrematação do imóvel, sob o fundamento de que o edital da Leilão mencionava a existência de ônus. ... ()
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11 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Implantação de portal da transparência. Município com menos de dez mil habitantes. Súmula 7/STJ. Aplicação.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 13/STJ-IAC. Incidente de assunção de competência - IAC. Processual civil. Administrativo. Meio ambiente. Estado de direito ambiental. Direito de acesso à informação ambiental. Vício de fundamentação. Inexistência. Princípio 10 da Declaração do Rio. Princípio da máxima divulgação. Princípio favor informare. Acordo de escazú. Convenção de aarhus. Legislação interna positivada. Convergência. Lei 10.650/2003, art. 2º, Lei 12.527/2011, art. 8º e Lei 6.938/1981, art. 9º (Política Nacional do Meio ambiente - PNMA). Transparência ambiental ativa. Dever estatal de informar e produzir informação ambiental. Presunção relativa. Discricionariedade administrativa. Inexistência. Necessidade de motivação adequada da negativa. Controle judicial do ato administrativo. Cabimento. Área de Proteção Ambiental - APA. Plano de manejo. Publicação periódica de relatórios de execução. Portal de internet. Averbação no registro de imóveis rurais. Previsão legal. CPC/2015, art. 1.025. CPC/2015, art. 947. Lei 6.938/1981, art. 9º, XI. Lei 12.527/2011, art. 8º, § 2º.
«Tema 13/STJ- IAC - Questão submetida a julgamento: - Existência, à luz do direito à informação ambiental e da transparência ambiental ativa de:
i) Dever estatal de publicação, na internet, de relatórios periódicos de planos de manejo de áreas de proteção ambiental (APA); e ii) Possibilidade de averbação de áreas de proteção ambiental (APA) na matrícula de imóveis rurais.
Tese jurídica firmada:
A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:
i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);
B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:
i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;
ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo;e
iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;
C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.
D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2021 e finalizada em 8/3/2021 (Primeira Seção).
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 15/3/2022)»
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13 - STF AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. TRANSPARÊNCIA FISCAL. DECRETO 10.540, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020. PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE. REVOGAÇÃO DO ATO ANTERIOR E VACATIO LEGIS DO ATO REVOGADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que impugne decreto regulamentador de lei, por ser este caracterizado como ato do Poder Público, quando, da leitura da petição inicial, for possível depreender controvérsia constitucional suscitada em abstrato, cuja ofensa se mostra direta à Constituição da República. 2. No caso dos autos, não há ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes ou da reserva de lei complementar. O Poder Legislativo da União exerceu legítima atuação legiferante no sentido da deslegalização da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública. Por se tratar de escolha informada e explícita do Congresso Nacional, não há vício de inconstitucionalidade nessa questão. Art. 48, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e CF/88, art. 163-A 3. A partir da abertura do controle direto de constitucionalidade ao universo factual, verifica-se que, em sentido diverso do que ocorrido na Lei Complementar 131, de 2009, ao editar a Lei Complementar 153, de 2016, o Legislador optou pela deslegalização da matéria pertinente ao regime de transição reputado necessário para adaptação de todos os entes federados aos novos deveres e padrões contábeis exigidos pelo último diploma legal. Caso não houvesse um hiato funcionalizado à transição dessas orientações normativas, certamente estaria ofendido o princípio da segurança jurídica. Na esteira da gestão prudencial do tempo no Direito e da necessidade de resolver problemas diversos dos enfrentados pela Lei Complementar 131, de 2009, revela-se razoável a escolha realizada no Decreto 10.540, de 2020, no sentido de estabelecer novo regime de transição, de 5 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. 4. Diante dos subsídios fáticos extraídos do Balanço do Setor Público Nacional referentes ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público, verifica-se que, ao longo do regime de transição do objeto atacado, não existiu descontinuidade nos padrões de transparência fiscal, mas, sim, aprofundamento desses. Para além do Decreto 10.540, de 2020, sobressai uma robusta base normativa atinente ao dever de prestação de contas de índole legal e infralegal, bem como padronizações editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, Secretaria do Tesouro Nacional e International Public Sector Accounting Standards Board. Portanto, a prognose realizada pelo autor não guarda compatibilidade com a realidade. Não há, na espécie, violação aos princípios da publicidade, da eficiência e da impessoalidade ou ao dever de publicidade e transparência. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e, no mérito, julgada improcedente.... ()
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14 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO ESTADO BRASILEIRO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO, JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS FUTUROS.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min. Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, positivou esse direito fundamental no CF/88, art. 5º, LXXIX. 3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais. 4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (Lei 13.709/2018, art. 6º, I); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância da Lei, art. 23, I 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, «fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos. 6. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 7. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso. 8. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. 9. Declaração de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do Decreto 10.046/2019, art. 22. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter composição independente, plural e aberta à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos representantes da Administração Pública federal. Ademais, seus integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências indevidas.... ()