turno revezamento sumula 423 tst
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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.3500

1 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos de revezamento. Súmula 423/TST. Normas coletivas.


«Prevalece nesta eg. 6ª Turma o entendimento majoritário de que, diante dos termos da Súmula 423/TST, que limita em oito horas a possibilidade de elastecimento da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento, não possui validade jurídica a norma coletiva que estabelece jornada superior a 8 horas diárias para fins de compensar o sábado não trabalhado, hipótese em que as horas excedentes da 6ª diária são devidas como extras.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.4800

2 - TRT3 Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Jornadas em turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Súmula 423/TST.


«É certo que a Súmula 423/TST autoriza negociação coletiva que prevê jornada de até 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, os instrumentos coletivos devem limitar o regime de compensação ao máximo diário de 8 horas, a fim de evitar a superposição de desgaste físico ao trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 147.3979.2169.1135

3 - TST RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 6X2. NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento, com jornadas diárias de 07h20min, em regime de 06 (seis) dias trabalhados por 02 (dois) de descanso - 6X2, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 423/TST, reconhece a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. 3. Desse entendimento, divergiu o Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6002.2200

4 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Norma coletiva. Turno ininterrupto de revezamento de 8h. Invalidade. Prorrogação habitual da jornada. Súmula 423/TST. CLT, art. 444.


«A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XIV, estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que o labor prestado nestes moldes afeta significativamente o metabolismo do Obreiro, em razão da alternância de horários, nos períodos diurno e noturno. O certo é que referida redução tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas em horários alternados. No entanto, a própria Constituição permitiu o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, por meio da norma coletiva. E a Jurisprudência, através da Súmula 423 do colendo TST, pacificou-se no sentido de que as partes, por meio de regular negociação coletiva, poderão estabelecer, para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária superior a seis horas e limitada a oito horas, sendo que, nesta hipótese, não será devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, a praxe tem revelado que o empregado sujeito à situação de exceção para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento se submete a uma jornada habitual superior a 8h diárias, na medida em que as horas trabalhadas após a oitava diária são objeto de regime de compensação de jornada, também fixado por norma coletiva. Na verdade, o acordo coletivo sobre o turno ininterrupto de revezamento de 8h é capturado para submeter o trabalhador à extrapolação habitual da sua jornada. Nestas circunstâncias, tem-se uma situação excepcional (turno ininterrupto de revezamento - 8h) submetida a uma outra situação excepcional (compensação de jornada - horas extras). Enfim, não há limites para o trabalhador, o que esbarra no disposto no CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. Há que se observar a limitação elencada no caput do CLT, art. 59. Via de regra, entende-se que não se pode elastecer a jornada padrão em mais de duas horas extras, nem mesmo via compensação por banco de horas, autorizado em negociação coletiva, portanto, naturalmente a jornada cumprida na forma de turnos ininterruptos de revezamento deverá sofrer, no mínimo, idêntica limitação, por ser mais maléfica e desgastante. E a jornada padrão do turno ininterrupto de revezamento é de 6h diárias e não de 8h. Textualmente, o entendimento condensado na Súmula 423 do C. TST é no sentido de que o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento é possível, mediante negociação coletiva, desde que limitada a oito horas. Assim, elastecida a jornada do trabalho em turno ininterrupto de revezamento além das oito horas, ainda que amparada por norma coletiva, é devido o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal.... ()

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Doc. LEGJUR 441.4121.5675.6470

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ESTABELECENDO JORNADA DE 8 HORAS - Súmula 126/TST. Súmula 423/TST.


Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no CF/88, art. 7º, XIV, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula 423/TST. Todavia, consta no acórdão que inexiste disposição específica nas normas coletivas autorizando a jornada além de 6 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. O alcance de entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não se configura o enquadramento da controvérsia no Tema 1046 de Repercussão Geral, já que o fundamento do acórdão recorrido não foi a invalidade de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 117.2334.0405.1693

6 - TST RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. SÚMULA 423/TST. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


No que diz respeito a turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição da República estabelece, em seu art. 7º, XIV, a jornada máxima de seis horas, que, todavia, pode ser excetuada mediante negociação coletiva. 2. À luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula 423/TST, a qual inviabiliza a flexibilização da jornada máxima para além de duas horas diárias acima das seis previstas na norma constitucional. 3. A relativização de uma indisponibilidade não se confunde com disponibilidade irrestrita, de modo que, ao ingressar no campo da flexibilização de direitos relativamente indisponíveis, a norma coletiva há de observar o patamar civilizatório mínimo que assegura a dignidade do trabalhador. 4. Quando a negociação coletiva ultrapassa o limite máximo de oito horas diárias sobre o qual versam os dispositivos constitucionais e o entendimento sumulado em questão, notadamente nas hipóteses de turno ininterrupto de revezamento, adota-se a compreensão de que há uma vulneração inadmissível de outros direitos do trabalhador, como a saúde e a segurança consagradas nos arts. 6º e 7º, XXII, da CF/88. 5. Portanto, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula 423/TST, o que implica o conhecimento e o consequente provimento do recurso. 6. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 889.3843.9833.9282

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 423/TST. 1.


Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de caracterização das hipóteses do art. 896, s «a e «c da CLT e na Súmula 126/TST. 2. Em relação à autonomia privada coletiva, considerando o entendimento vinculante firmado no Tema 1.046 do STF, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula 423/TST. 3. Tendo em vista as premissas estabelecidas no acórdão regional em confronto com o entendimento jurisprudencial mencionado e considerando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica, deve o agravo de instrumento ser provido, nesse particular, para melhor análise das insurgências deduzidas no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. PERCENTUAL CONVENCIONAL SUPERIOR AO LEGAL. 1. O acórdão regional registrou que a norma coletiva continha contrapartida específica para as horas laboradas em jornada noturna, prevendo um adicional de 60% (sessenta por cento) no período entre as 22h e às 5h, superior àquele previsto no CLT, art. 73, caput. 2. A jurisprudência do TST, a seu turno, adota tradicionalmente a compreensão de que é válida a norma coletiva que majora o adicional para além do percentual previsto na legislação, deixando, entretanto, de estendê-lo no período diurno trabalhado em prorrogação à jornada noturna. Trata-se de compreensão compatível com a tese vinculante superveniente firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1.046. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 423/TST. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que reformou a sentença por entender válida a previsão em norma coletiva de trabalho além da sexta hora em turno ininterrupto de revezamento sem que fosse devido o pagamento de horas extraordinárias. 2. A autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da Republica) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE Acórdão/STF, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046). Essa avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. 3. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 4. À luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula 423/TST, a qual inviabiliza a flexibilização da jornada máxima para além de duas horas diárias acima das seis previstas na norma constitucional. 5. Quando a negociação coletiva ultrapassa o limite máximo de oito horas diárias sobre o qual versam os dispositivos constitucionais e o entendimento sumulado em questão, notadamente nas hipóteses de turno ininterrupto de revezamento, adota-se a compreensão de que há uma vulneração inadmissível de outros direitos do trabalhador, como a saúde e a segurança consagradas nos arts. 6º e 7º, XXII, da CF/88. 6. Assim, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula 423/TST, o que implica o conhecimento e o consequente provimento do recurso. 7. Recurso de revista conhecido e provido. 8. Transcendência Política reconhecida.... ()

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Doc. LEGJUR 218.7308.8661.2586

8 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . À


luz das disposições dos art. 7º, XIV e XXII, da CF/88e da Súmula 423/TST, demonstrada a prestação habitual de horas extraordinárias, impõe-se a declaração de invalidade do acordo, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária. Sobre a questão, essa Corte firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de horas extras para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva, em face do descumprimento do pactuado . Ademais, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467 continua sendo exigível a autorização da autoridade competente para a prorrogação do trabalho em condições insalubres, não suprimindo tal exigência a autorização por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.3200

9 - TST Jornada de trabalho. Turno de revezamento. Acordo coletivo. Horas extras. Intervalo intrajornada. «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423/TST).


«Recurso de Revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1019.5200

10 - TST Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior a seis horas diárias e limitada a oito. Previsão em norma coletiva. Possibilidade. Súmula 423.

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.4800

11 - TST Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972.


«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/1949, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/1972. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/1949. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 417.1084.4497.4262

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. EXTRAPOLAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST.


1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, invalida o pactuado. Inteligência da Súmula 423/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias, ajustado por negociação coletiva, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, além da oitava hora diária. 4. Logo, a Corte Regional adotou entendimento que se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 90/TST, II. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 90/TST, II, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas «in itinere. 2. O Tribunal Regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório, entendeu que, embora o autor reconheça que a ré está situada em local de fácil acesso, inexiste transporte público compatível com o início e término da jornada, e que havia o fornecimento de transporte pelo empregado. 3. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. 4. É de se notar, por outro lado, que o Tribunal Regional registrou expressamente que « não verifico que as normas coletivas da categoria afastem o direito às horas in itinere tal como constou na defesa escrita apresentada pela reclamada . 5. A controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, «b, da CLT, o que não foi observado. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 862.8122.9942.7914

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 EM TURNO DE REVEZAMENTO FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST.


No caso dos autos não há controvérsia acerca da existência de norma coletiva autorizando o cumprimento da jornada de trabalho na escala 12x36. No entanto, o Tribunal Regional, após examinar as provas produzidas nos autos, registrou o reclamante cumpria jornadas em turnos ininterruptos de revezamento . Diante da premissa fática delineada, o Regional concluiu que a norma coletiva não poderia autorizar o trabalho em jornada 12x36. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas não é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88. O acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF e está em sintonia com a Súmula 423/STJ. Logo, a contrariedade apontada e os arestos transcritos para demonstração de divergência jurisprudencial não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 4º (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula333do TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 255.7970.9496.7739

14 - TST RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU SEMESTRAL. DESNECESSIDADE QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA SE DESENVOLVA DE FORMA ININTERRUPTA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Considerando o debate acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplar a supressão ou redução de direitos constitucionais trabalhistas, matéria que foi objeto de decisão relacionado ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, consignou que o trabalho em turnos diurno e noturno, que se alternavam a cada 3 (três) ou 6 (seis) meses, com jornada de 8 (oito) horas diárias e possibilidade de 2 (duas) horas extras, não configura, por si só, turno ininterrupto de revezamento. Tendo a necessidade que a jornada do empregado ocorra alternadamente, durante o dia e a noite, e que a forma de funcionamento da empresa seja ininterrupta. 3. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é necessário que o empregado cumpra sua jornada em constante mudança de horário, a alternância semanal, mensal, trimestral, e até mesmo semestral de turno de trabalho (diurno e noturno) não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. E conforme OJ 360 da SbDI-1, é pacífico o entendimento desta Corte que, para caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é necessário apenas a alternância de turnos, ora diurno, ora noturno, não se exigindo que a empresa funcione de forma ininterrupta. 4. Assim, tratando-se de turno ininterrupto de revezamento, os dispositivos legais que regulamentam a jornada de trabalho dos motoristas em turno fixo não se aplicam ao presente caso. Nesses termos, a ampliação, mesmo que por negociação coletiva, da jornada de 6 (seis) horas prevista no CF/88, art. 7º, XIV, não é admissível quando há extrapolação habitual além da oitava hora, ainda que isso também tenha sido previsto na norma coletiva. Infringência à Súmula 423/TST. 5. Desta forma, diante do quadro fático delineado pelo regional, o cerne da questão não envolve a validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas sim a análise do descumprimento da norma coletiva celebrada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Tornando-se imperativo considerar devidas horas extras extraordinárias excedentes à 6ª diária ao reclamante, nos termos da Súmula 423/TST. Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 874.9540.6091.5558

15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou expressamente a existência de norma coletiva regulando o turno ininterrupto de revezamento. A questão referente às horas extras habituais não foi objeto de debate anterior, precluindo o exame da questão. 1.2. Assim, houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo não provido. 2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o reclamante atuava em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias autorizada por norma coletiva da categoria, consoante permissivo da CF/88, art. 7º, XIV e inteligência da Súmula 423/TST. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 163.5455.8000.7700

16 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 1 3 . 0 1 5/2014. Duração d o trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Súmulas 126 e 423/TST. Decisão denegatória. Manutenção.


«Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8003.2500

17 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Princípio da adequação setorial negociada. Elastecimento de jornada para além do limite de 8 horas diárias. Nulidade da norma coletiva. Súmula 423/TST. Decisão denegatória. Manutenção.


«Esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do CF/88, art. 7º, XIV e XXVI, editou a Súmula 423/TST no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas por dia, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Acresça-se, também, que é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos, devendo ser aplicada a norma prevista no CF/88, art. 7º, XIV, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª diária. ... ()

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Doc. LEGJUR 535.1311.7222.7675

18 - TST RECURSO DE REVISTA SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - JORNADA DE TRABALHO ESTENDIDA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. O CF/88, art. 7º, XIV fixa jornada de 6 (seis) horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Referido dispositivo constitucional, contudo, permite que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Todavia, o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, é limitado a 8 (oito) horas, nos termos da Súmula 423/TST. No caso dos autos, foi constatada a supressão parcial do intervalo intrajornada (trinta minutos), o que implica o reconhecimento de que o limite de oito horas diárias mencionado na Súmula 423/TST fora ultrapassado. Por consectário, restou descumprida a norma coletiva, que previu o elastecimento da jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pois caracterizada a extrapolação habitual da jornada de trabalho pactuada, vedada pela Súmula 423/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.9900

19 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho superior a oito horas mediante negociação coletiva. Invalidade. Direito ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta. Súmula 423/TST do Tribunal Superior do Trabalho.


«Nos termos da Súmula 423/TST, se fixada mediante norma coletiva, é válida a jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que a jornada praticada pelo autor extrapolava esse limite. No caso, a norma coletiva, estabeleceu a escala 4x2 em turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, havia o extrapolamento, não só do limite normal da jornada, como também do semanal constitucionalmente previsto, o que torna inválida a pactuação. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, desrespeitados os limites diário e semanal, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da 6ª hora diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3000.8800

20 - TST Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento de oito horas. Fixação por norma coletiva (por violação do CF/88, CCB, CLT, art. 7º, XIV, 59, 422, contrariedade à Súmula 423/TST e divergência jurisprudencial).


«Uma vez fixada a jornada de trabalho de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias, por meio de regular negociação coletiva, como no caso, e não restando comprovado o quadro fático de prestação de horas extras habituais, é de se reconhecer que o empregado não terá direito ao pagamento das horas excedentes das sexta e sétima horas diárias. A v. decisão regional guarda plena sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, pacificada pela Súmula 423/TST a saber: «TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial 169/SDI-I.. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de revista não conhecido.... ()

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