tratamento humilhante e vexatorio
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tratamento humilhant ×
Doc. LEGJUR 165.1240.0009.7400

1 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Tratamento humilhante e vexatório dado por prepostos de empresa de ônibus a mãe e filho, este com deficiência física. Proibição a que descessem do coletivo livremente, obrigando-a a passar com o filho no colo pela roleta, com dificuldade. Evidências, ademais, de utilização, pelo cobrador, de expressão inadequada. Indenização devida. Valor fixado adequado às peculiaridades do caso. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 185.9452.5006.3100

2 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Dano moral. Indenização. Assédio moral. Tratamento humilhante e vexatório proferido pelos superiores hierárquicos.


«Consignado pelo Regional, com base na prova testemunhal, que a autora sofria assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, que a repreendia com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas: «Nada justifica o tratamento utilizado e as ameaças feitas. Mais do que motivar, se pode crer fosse esta a intenção, serviram para humilhar e desvalorizar a trabalhadora, deixando-a, inclusive, em situação vexatória perante seus colegas. (fl. 339). Assim, ficaram comprovados os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa ao consignar que a autora foi submetida a assédio moral, por parte dos supervisores (repreendida com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas). Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.2300

3 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Tratamento humilhante e vexatório.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, em avaliação dos depoimentos das testemunhas arroladas em processos que as partes convencionaram acolher como prova emprestada, confirmou a ocorrência de conduta indevida pelo fiscal de turma da reclamada, a traduzir evidente «desrespeito com relação a todos os integrantes da turma da reclamante, ou sejam, aqueles vindos da cidade de Lençóis Paulista para trabalhar na sede da reclamada, em Botucatu. Nesse sentido, ressaltou a utilização de «expressões do tipo vagabundos , bostas e que a turma de Lençóis estava dando vergonha e trabalho ao fiscal «. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8130.2000.6200

4 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Embargos de declaração em recurso de revista. Valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.


«Nos termos da Súmula nº 296, I, deste Tribunal Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No presente caso, o acórdão turmário se refere ao valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho causado pelo rompimento do cabo de sustentação do elevador da reclamada, enquanto que os arestos paradigmas se referem ao montante fixado à indenização por danos morais decorrentes de tratamento humilhante e vexatório dispensado ao empregado (xingamentos, danças populares com vestimentas femininas, imitações de bichos, utilização de chapéu de burro e de nariz de palhaço, castigos e ingestão de bebida com data de validade ultrapassada), situações fáticas totalmente distintas da analisada nos autos a demonstrar a inespecificidade dos paradigmas. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.1000

5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Tratamento humilhante, vexatório bem como perseguição do ex-presidente. Dano fixado em 60 parcelas correspondentes a 1 salário da autora. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... O preposto (fl. 293) disse desconhecer os fatos ligados ao pedido de dano moral (itens 13/25; fls. 09/12), sendo aplicada a pena de confissão à ré. Assim, presumem-se como verdadeiras as alegações da inicial, onde está afirmado que a autora foi dispensada em virtude de perseguição do ex-presidente da ré, Sr. João Antonio Roseiro, por ter prestado depoimento da sindicância que apurava irregularidades de sua administração; que foi obstada de entrar na colônia para reassumir suas funções mesmo após decisão do Conselho reintegrando-a, oportunidade em que foi humilhada perante os sócios e demais empregados, sofrendo ameaças de que seria chamada a polícia. A autora (fl. 292) informou que nessa ocasião chegou a ser empurrada para fora da sala que ocupava pelo Diretor da ré. O fato provocou lesões à honra, à intimidade e à dignidade da autora, que exercia a função de gerente há mais de dois anos e foi tratada de forma vexatória pela ré diante dos sócios e dos outros empregados, sendo inclusive, ameaçada com a possibilidade de presença da polícia para retirá-la do local. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 166.0103.1000.2400

6 - TRT4 Indenização por dano moral. Revista de empregados. Tratamento humilhante. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Caso em que a revista dos pertences dos empregados ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que realizada publicamente, inclusive na presença dos clientes da loja, além de restar comprovado o dispêndio de tratamento vexatório e constrangedor praticado por gerente da reclamada, gerando direito à reparação por dano moral, em razão da afronta ao direito à privacidade e à intimidade, assegurados no CF/88, art. 5º, X. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5015.5200

7 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Embarque em ônibus sem passagem e sem dinheiro. Alegação de constrangimento diante de tratamento vexatório e humilhante por parte de prepostos da ré. Fato não demonstrado. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 866.5956.7805.4004

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DANOS MORAIS. PROVA DE MATERIALIDADE, NEXO E CULPA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA. OFENSA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.1.


A indenização por dano moral depende do preenchimento dos requisitos da materialidade (existência de ato perpetrado pela parte adversa e de efetivo dano), nexo causal e culpa ou dolo da empregadora. No caso em apreço, restou comprovado tratamento desrespeitoso, consubstanciado por gritos e exposição a situação humilhante e vexatória, que maculou o equilíbrio do ambiente de trabalho, afrontando o dever de cuidado que decorre da boa-fé objetiva.2. Recurso do réu a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 898.9601.1603.2963

9 - TJSP Dano moral - Dívida inexigível - Nome da autora que não foi negativado, tendo apenas sido incluído em plataforma de oferta de renegociação de dívida - Mera cobrança administrativa, sem tratamento vexatório ou humilhante e sem repercussão pública, que não configura dano moral indenizável - Rejeição do pedido de indenização por danos morais que deve persistir - Mantida a sentença de procedência parcial da ação - Apelo da autora desprovido

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Doc. LEGJUR 222.2388.0595.0308

10 - TJSP Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos morais - Abordagem por funcionária da casa lotérica para averiguar a necessidade de atendimento preferencial - Alegação de tratamento vexatório e humilhante - Sentença de improcedência - Conjunto probatório apto a infirmar os fatos alegados na inicial - Cogitada conduta truculenta que está baseada apenas na impressão da autora, o que não é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar - Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 165.1531.9000.3400

11 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Portador de cheque falsificado que foi à agência bancária descontá-lo. Polícia Militar que foi acionada. Exercício regular de direito que demonstrou-se ter ocorrido sem qualquer abuso. Submissão a cárcere privado e tratamento vexatório ou humilhante. Não demonstração. Obrigação de compor indenização por danos morais. Inexistência. Mero aborrecimento, cujo ônus o apelante deve suportar, pela situação de portar o cheque falso. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 145.1754.5010.5800

12 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Travamento de porta giratória. Comportamento inadequado dos prepostos do apelado. Comprovação. Ausência. Situação vexatória e humilhante não verificada. Evento danoso não caracterizado. Indenização indevida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 163.7625.3013.5900

13 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Cliente bancário que ao tentar resolver pendências contratuais na agência, é submetido a tratamento humilhante e exposição vexatória perante os presentes, sendo, inclusive, submetido a acompanhamento policial para deixar o estabelecimento. Relação típica de consumo, hipossuficiente o ofendido, não desmerecidas as alegações ausente comprovação em sentido contrário pela instituição financeira invertido o ônus da prova. Observância. Constrangimento verificado. Indenização de rigor observado seu caráter punitivo e educativo. Recurso do ofendido provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7353.4700

14 - TRT15 Dano moral. Redução das tarefas e dos ganhos. Submissão do autor a tratamento humilhante como ficar nos fundos do estabelecimento, local de trabalho dos eletricistas, isolado, sem tarefas, sentado numa cadeira que só ele podia ocupar, sem que ninguém pudesse dirigir-lhe a palavra, tornando-se objeto de observação e brincadeira dos colegas. Indenização fixada em 20 SM. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Ademais, é necessário ressaltar que no caso em exame não houve apenas a supracitada redução de serviços e salários; ao contrário, conforme bem ressaltado no r. julgado, a imagem do Recorrido foi maculada durante quase um ano (julho/98 a abril/99) e a sua dignidade não foi respeitada, tendo em vista o tratamento abusivo e vexatório que lhe foi imposto, pois, além dos multicitados fatos, foi transferido de setor, ou seja, saiu da recepção para ficar nos fundos do estabelecimento, local de trabalho dos eletricistas, isolado, sem tarefas, sentado numa cadeira que só ele podia ocupar, sem que ninguém pudesse dirigir-lhe a palavra, tornando-se objeto de observação e brincadeira dos colegas, o que ficou patente no depoimento das testemunhas. Tais fatos, à evidência, não podem ser indenizados apenas materialmente, sob pena de incentivo a casos semelhantes, uma vez que a Recorrente foi muito além de seu «jus variandi, impondo ao Autor constrangimento, humilhação e danos psicológicos. ... (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).... ()

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Doc. LEGJUR 174.8907.7010.9331

15 - TJSP Transporte aéreo de passageiro. Ação de reparação de danos. Atraso de 7 horas na decolagem do voo. Sentença de improcedência mantida. Dano material não comprovado. Dano moral que não se presume.

O posicionamento adotado em outros julgados é no sentido de que o mero atraso de decolagem de voo não basta para concluir que tenham os autores sido submetidos a tratamento vexatório, humilhante, exposto ao ridículo. Os danos morais não se presumem, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído recentemente pela Lei 14.034/2020. Apelação não provida.
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Doc. LEGJUR 555.2945.6791.5678

16 - TJSP Transporte aéreo de passageiro. Ação de reparação de danos. Atraso de 4 horas na decolagem do voo. Sentença de improcedência mantida. Dano moral não configurado.

Os eventos narrados na inicial não podem ser considerados aptos à deflagração de abalo psíquico. O posicionamento adotado em outros julgados é no sentido de que o atraso de decolagem de voo por prazo de 4 horas não basta para concluir tenha sido submetido a tratamento vexatório, humilhante, exposto ao ridículo. E mais: os danos morais não se presumem, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído recentemente pela Lei 14.034/2020. Apelação não provida.
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Doc. LEGJUR 142.5855.7014.8800

17 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Retorno do empregado ainda doente. Conduta humilhante e vexatória da empresa em manter o empregado incapacitado nas suas dependências, sem trabalho, em período de convalescença durante mais de dois meses. Ausência de encaminhamento a tratamento médico e à perícia previdenciária. Intuito fraudatório da estabilidade acidentária. Responsabilidade civil.


«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). No caso dos autos, trata-se de situação em que o Reclamante, em 30.01.2008, sofreu acidente do trabalho em face do impacto de macaco hidráulico no tórax, com fratura e lesões internas. Consta do acórdão regional que o Autor, em razão do acidente, ficou afastado do trabalho por 14 dias e que retornou ao trabalho ainda doente e incapacitado, sem condições de exercer o seu ofício, tendo a empresa o deixado em inatividade, limitando-se o empregado apenas ao registro da jornada, conforme prova dos autos. Consta, ainda, do Regional, que somente em 10.04.2008 (mais de dois meses após o acidente) houve autorização médica para o empregado voltar a exercer suas atividades normais, vindo a ser dispensado logo após, em 05.06.2008. O Regional assentou o intuito fraudulento da empresa em obstaculizar a percepção de benefício previdenciário e, por conseguinte, a estabilidade acidentária, destacando que não houve o encaminhamento do empregado para a perícia médica da Previdência Social. Ademais, destacou o Regional que o atestado médico do ambulatório da tomadora de serviços aponta a desnecessidade de afastamento do Reclamante do trabalho, o que criou mais obstáculo para o Reclamante requerer o benefício previdenciário. Ante a atitude ilícita e dolosa da empresa, o Regional reconheceu o direito do empregado à estabilidade acidentária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Contudo, da situação exposta emerge manifesto o dano ao patrimônio moral do Autor, que, além do dano moral decorrente do acidente de trabalho em si (arts. 7º, XXVIII, e 5º, V e X, da CF/88), não usufruiu dos benefícios previdenciários, por nítida ausência de comprometimento da empregadora com as obrigações contratuais inerentes ao liame empregatício (no caso, obrigação de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social). O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento, em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado para tanto, permanecendo inerte na empresa, sem exercer atividade alguma, durante mais de dois meses. Ainda que a Reclamada tenha sido condenada a pagar indenização correspondente ao valor do período estabilitário não recebido, tal quantia somente indeniza a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. Assim, a decisão regional merece ser reformada para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9002.8500

18 - TST Seguridade social. Indenização por dano moral. Cobrança de metas. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Incidência da Súmula 126/TST, quanto aos fatos explicitados no acórdão. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST.


«Assente-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela CF/88. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por assentar que «embora a exigência de cumprimento de metas seja válida, especialmente no setor de vendas, entende-se que no caso sob análise foram extrapolados os limites do bom senso, da educação e do respeito, ferindo gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, destacou o TRT que «o assédio e o dano moral restam devidamente configurados, uma vez que os fatos abalaram a auto-estima e a paz interior da trabalhadora, sendo justo, portanto, algum ressarcimento. Nesse contexto, forçoso concluir que os fatos ocorridos com a Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do CF/88, art. 5º e os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 153.0561.8005.9800

19 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Autora portadora de 19 (dezenove) graus de miopia. Solicitação de cirurgia refrativa de miopia. Negativa de cobertura. Alegação de que o procedimento não se encontra no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Abusividade. Incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça. Inexistência de cláusula a especificar a cirurgia como condição não coberta. Tratamento à enfermidade deve ser indicado pelo médico, e não pelo plano de saúde. Incumbe a ele a análise dos riscos/prejuízos ou benefícios da sua realização ou não. Cobertura devida. Dano moral não evidenciado. Ausência de prova de que a autora tenha sido colocada em situação vexatória ou humilhante. Negativa da ré ocorreu por interpretação de resolução normativa da ANS. Reconhecida a sucumbência recíproca. Sentença modificada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 972.3351.9175.8974

20 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM VEXATÓRIA E DISCRIMINATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HUMILHANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Ação indenizatória ajuizada sob alegação de que a requerente sofreu abordagem vexatória e discriminatória por seguranças da requerida no interior do estabelecimento comercial.2. Sentença de parcial procedência, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.3. Recurso da requerida buscando a reforma da sentença para improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.4. Recurso da requerente pleiteando a majoração do valor fixado para reparação dos danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve conduta ilícita da requerida apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) saber se o valor da indenização arbitrado na sentença deve ser reduzido ou majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se a relação de consumo entre as partes, nos termos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º (CDC), com a incidência da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).7. As provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, demonstram que a requerente foi abordada injustificadamente no estabelecimento da requerida de maneira vexatória e discriminatória, sendo acusada de furto sem justificativa plausível.8. O tratamento dispensado à requerente ultrapassou os limites do direito do fornecedor de fiscalizar suas dependências, configurando violação à dignidade e à honra, nos termos do art. 5º, X e III, da CF/88.9. A requerida não apresentou elementos que afastassem sua responsabilidade civil, descumprindo o dever probatório estabelecido no CPC, art. 373, II.10. A conduta dos prepostos da requerida reforça padrões discriminatórios e racistas, configurando prática que não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito, conforme fundamentos jurisprudenciais extraídos do TJPR (Apelação Cível 0020526-90.2021.8.16.0014).11. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta o dano sofrido, a conduta da requerida e seu porte econômico, sendo adequado o aumento da indenização para R$8.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da requerente conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00.13. Recurso da requerida conhecido e desprovido.14. Tese de julgamento: «A abordagem discriminatória e vexatória de consumidor em estabelecimento comercial configura dano moral indenizável, nos termos da CF/88, art. 5º, X e do CDC, art. 6º, VI, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando evidenciada a gravidade da conduta e o impacto na dignidade da vítima.... ()

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