trabalho noturno hora noturna
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Doc. LEGJUR 181.9292.5000.4100

1 - TST Trabalho noturno. Hora noturna de 60 minutos prevista em norma coletiva. Adicional de 40%. Validade. Jornada 12x36 que compreende a integralidade do período noturno. Direito ao adicional para as horas em prorrogação.


«3.1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a flexibilização de direitos previstos em lei, nas hipóteses em que a negociação coletiva, ao prever algum tipo de flexibilização, não suprima direitos e garantias dos trabalhadores, concedendo-lhes, ao revés, benefícios efetivos. No caso em comento, a não observância da hora noturna reduzida foi compensada com a concessão de adicional de 40% pelo labor em horário noturno, percentual bem superior ao previsto por lei. Assim, revelando-se tal condição mais benéfica ao reclamante, válido o instrumento coletivo. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.9500

2 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Prorrogação da hora noturna e redução ficta da hora noturna.


«Se, dos controles de frequência e fichas financeiras, verifica-se que a autora laborava em jornada noturna, por todo o período contratual, não cuidando o reclamado de pagar o respectivo adicional noturno e nem observar a redução da hora noturna com relação à prorrogação da referida jornada (período após às 05:00h), devido é o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada noturna (período posterior às 05h00), desde o início do período contratual imprescrito e até a data do ajuizamento da ação, conforme apurar-se em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos do entendimento descrito na Súmula 60, II, do TST e Súmula 29, do TRT da 3ª Região, «in verbis: «SÚMULA 60 TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) e «SUMULA 29 DO TRT-3ª REGIÃO - JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6974.8000.3900

3 - TRT2 Trabalho noturno. Adicional. Cálculo. Prorrogação da hora noturna. Adicional devido.


«A «jornada mista praticada pelo autor não afasta a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno também nas horas diurnas em prorrogação à jornada noturna, isso porque, no presente caso, há o prolongamento dessa jornada extenuante, para além das 05 horas do dia seguinte, o que acarreta a natural incidência do adicional noturno e cômputo da hora noturna reduzida, nos termos dos já mencionados parágrafo 5º do CLT, art. 73 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 60, II do TST. Apesar disso, não há como deferir o adicional majorado, previsto em norma coletiva especificamente para o trabalho prestado das 22h00 às 05h00, mas apenas o adicional legal de 20%, previsto no caput do CLT, art. 73.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8190.5000.3900

4 - TRT2 Jornada de trabalho. Trabalho noturno. Horas extras. Hora noturna reduzida. Jornadas alternadas em períodos diurnos e noturnos. Ativação após às 5h. Horas extras e adicional noturno. Devidos. CLT, art. 73, §§ 4º e 5º. Súmula 60/TST, II.


«A subsunção do empregado a jornadas mistas de trabalho, alternando períodos diurnos e noturnos, não exonera a empregadora, no tocante ao serviço prestado além das 5h, do cumprimento do disposto no parágrafo 1º, diante do preceituado nos §§ 4º e 5º, todos do CLT, art. 73; referindo-se, este último, a «prorrogações do trabalho noturno, não restringe a observância da redução ficta da hora, inclusive para a quantificação do adicional noturno, à hipótese de tal ativação ostentar caráter extraordinário. Exegese da lei dissecada na Súmula 60/TST, II.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5001.4500

5 - TST Hora noturna de sessenta minutos. Previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao previsto na CLT, art. 73. Flexibilização. Validade. Jornada mista. Trabalho noturno com prorrogação em horário diurno. Adicional noturno devido sobre todas as horas prorrogadas.


«A controvérsia dos autos cinge-se, primeiramente, a definir a incidência do adicional noturno também sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a norma coletiva estabelece que a hora noturna terá duração de sessenta minutos, mas estabelece o pagamento do trabalho noturno com adicional de 30%. Quanto ao tema, registra-se que a SDI-I, na sessão do dia 23/5/2013, ao julgar o Processo E-ED-RR-31600-45.2007.5. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7022.2500

6 - TST Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.


«A disposição contida no caput e nos parágrafos do CLT, art. 73 constitui norma de ordem pública e visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço que na jornada em período diurno. Assim, o trabalho em horário noturno impõe a redução ficta da hora noturna e, por ter ocorrido prorrogação do horário noturno após o seu cumprimento integral, o empregado tem direito à hora noturna reduzida e ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, na forma do CLT, art. 73. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.0900

7 - TRT3 Adicional noturno. Jornada mista. Hora noturna. Prorrogação. Adicional noturno.


«Se a jornada de trabalho abrange o horário noturno e estender-se para além deste, nas denominadas jornadas mistas, tem o empregado direito ao respectivo adicional também sobre as horas prorrogadas, ou seja, aquelas laboradas além das 5h. Nesse sentido, a Súmula 60, II, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8001.7500

8 - TST Jornada 12x36. Adicional noturno. Prorrogação. Hora noturna reduzida.


«A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus à hora ficta noturna prevista na CLT, art. 73, § 1º. Por sua vez, consoante os fundamentos que embasaram a elaboração da Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, segundo a qual «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, revela-se inconteste, igualmente, a aplicação da redução ficta e do adicional noturno para aquelas horas diurnas prestadas em prorrogação ao período noturno. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.7800

9 - TRT2 Trabalho noturno. Horas extras hora noturna reduzida. O fato de não existir previsão em norma coletiva sobre a observância da hora noturna reduzida é indiferente, pois o direito decorre de Lei (CLT, art. 73, parágrafo 01º). Diferenças de horas extras concedidas.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2060.2200

10 - TST Adicional noturno. Horas extras. Redução ficta da hora noturna.


«O Regional, com base nos fatos e provas produzidas (Súmula 126/TST), concluiu que a jornada de trabalho do reclamante não contemplava o regime 12x36, alegado em defesa, porque não indicada nos cartões de ponto, estando jungido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, laborando além da sexta hora diária, em jornada de trabalho mista, motivo pelo qual incidente a diretriz da Súmula 60, II, do TST, sendo devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação de jornada noturna. No que concerne às diferenças de horas extras, o acórdão regional consignou que não há prova de que fosse observada a redução ficta da hora noturna, em face da ausência de discriminação de pagamento a tal título nos recibos juntados. E quanto às diferenças de verbas rescisórias, no acórdão regional, restou consignado, diante da análise do TRCT, que as horas extras e o adicional noturno não compuseram a base de cálculo das verbas rescisórias. Logo, não se cogita em violação dos arts. 333, I, do CPC/1973, 818 da CLT, 884 do CC e 7º, XXVI, da CF. Aplicação do CLT, art. 896 e das Súmulas 126 e 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.3000

11 - TRT2 Trabalho noturno revezamento hora noturna reduzida. Regime 12 X 36. Observância para cálculo do adicional noturno. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I do colendo TST, e considerando que o parágrafo 1o do CLT, art. 73 não comporta exceções, as peculiaridades que legitimam a pactuação do trabalho por 12 (doze) horas, seguido de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, não desoneram o empregador da observância da redução ficta da hora noturna, para efeito de cálculo do adicional noturno.

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.8100

12 - TST Adicional noturno. Hora noturna. Norma coletiva.


«O entendimento desta Corte, com esteio no CF/88, art. 7º, XXVI, é no sentido de prestigiar a negociação coletiva, quando assegurada ao trabalhador condição mais benéfica do que aquela estabelecida na legislação trabalhista. Especificamente, em relação ao instrumento coletivo que estabelece a majoração do percentual do adicional noturno, portanto, mais benéfico aos empregados e, em contrapartida, dispõe que o trabalho noturno como sendo aquele compreendido entre 19h30min e 07h, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido da validade da norma coletiva, que por se tratar de cláusula mais benéfica, comporta interpretação estrita, sendo inviável, assim, condenar o empregador ao pagamento da hora ficta noturna prevista na Lei 4.860/1965 (19h até 7h). Contudo, na presente hipótese, a Corte de origem não consignou os parâmetros da norma coletiva. Não há nos autos notícias de que houve majoração do adicional noturno em contrapartida à redução da hora noturna para 19: 30h. Limitou-se a registrar que «no que concerne ao adicional noturno, este Colegiado entende que as disposições coletivas não podem dispor em contrariedade ao que consta em legislação especial. Assim, devido o adicional noturno ao trabalhador portuário que laborar entre as 19h e as 7h do dia seguinte, nos termos da Lei 4.860/1965. Nesse contexto, inviável aplicar o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o Lei 4.860/1965, art. 4º é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Nesse sentido, correta a decisão que considerou a hora noturna, compreendida entre 19h e 7h do dia seguinte, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.6500

13 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, §§ 2º e 5º.


«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença originária que a condenou ao pagamento como extraordinário da hora noturna reduzida. Aduz, também, que não existe redução noturna quando do labor em escala de 12X36. Não lhe assiste razão. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.9100

14 - TRT2 Salário complessivo. Pagamento englobado de horas extras, adicional noturno e hora noturna. Impossibilidade. Súmula 91/TST. CLT, art. 457.


«O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.9500

15 - TRT2 Salário complessivo. Pagamento englobado de horas extras, adicional noturno e hora noturna. Impossibilidade. Súmula 91/TST. CLT, art. 457.


«O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.3600

16 - TRT3 Norma coletiva. Hora noturna e adicional noturno. Validade.


«O direito dos trabalhadores à autorregulamentação dos seus interesses através do estabelecimento de normas coletivas de trabalho encontra-se garantido constitucionalmente (art. 7º, incisos VI, XIV e XXVI), o que resulta em prestígio à moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada. De fato, a norma autônoma, porque espontânea, já que fruto de negociação direta, é mais representativa dos interesses das partes e melhor aceita que a norma estatal, porque imperativa. Se as partes, legitimamente representadas, negociam matéria do seu interesse, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no assunto, pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes normativas autônomas. Salvo, quando for o caso, para resguardar benefício ungido de inegável interesse público, o que não é a hipótese em foco. Nesse sentido, reputa-se válida a cláusula da CCT que estabelece adicional noturno de 40% como forma de compensar o ajuste da hora noturna de 60 minutos e o pagamento do referido plus salarial apenas nas horas laboradas entre as 22h e 05h, afastando, nesta hipótese, a incidência da Súmula 61, II, do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5010.4900

17 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Hora noturna igualada a hora diurna por norma coletiva. Majoração do percentual do adicional noturno em contrapartida. Condição mais benéfica. Validade.


«Os reclamantes (trabalhadores portuários avulsos) sustentam a invalidade da norma coletiva que estabelece a duração da hora noturna em 60 (sessenta) minutos e, em contrapartida, fixa o adicional de 25% para remunerá-la. O Regional assevera que a norma coletiva fixa a duração da hora noturna em 60 (sessenta) minutos e, em contrapartida estabelece o adicional noturno em percentual de 25%, ou seja, majora o percentual previsto em lei (20%), além de estipular o trabalho noturno como sendo entre as 19h e às 07 horas, o que, também, gera interregno maior que aquele previsto em lei, e assim, assenta a validade da norma coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de dar validade a norma coletiva que flexibiliza a hora do trabalho noturno previsto em lei de 52 minutos e 30 segundos para 60 (sessenta) minutos, e em contrapartida, majora o percentual do adicional noturno previsto em lei, por representar condição mais benéfica ao trabalhador. Precedentes envolvendo trabalhadores portuários avulsos. Incide o óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6000.1200

18 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Flexibilização. Norma coletiva. Validade.


«1. Discute-se, no presente caso, a validade da norma coletiva que concede o pagamento do adicional noturno superior ao legal em contrapartida a não redução da hora noturna. 2. Nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. Nesse sentido, o CLT, art. 73, caput e § 1º estabelece o pagamento do adicional noturno, que corresponde ao acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, bem como preceitua que a hora noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 4. Por outro lado, é cediço que o artigo 7º, XXVI, da CF elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva. 5. Consoante se extrai do acórdão turmário, a norma coletiva compensa a ausência de redução ficta da hora noturna com a fixação de adicional noturno nas alíquotas de 40% (horas noturnas trabalhadas em condições normais) e de 50% (horas noturnas trabalhadas em condições de prolongamento da jornada). 6. Verifica-se, pois, não se tratar de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas, sim, modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, restando assegurado ao trabalhador condição mais favorável do que a estabelecida na legislação trabalhista. 7. Nesse contexto, tem-se como válido o instrumento coletivo, porque assentado no artigo 7º, XXVI, da CF e no princípio do conglobamento, norteador do instituto da negociação coletiva, segundo o qual se tem como mais benéfica a norma coletiva como um todo, abordada em seu conjunto, e não pelo foco particular de cada cláusula ou matéria. 8. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, recentemente analisando situação semelhante, decidiu ao julgar o processo TST-E-RR-60800-43.2004.5.03.0099. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1069.6700

19 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Duração do trabalho. Escala 12x36. Adicional noturno. Prorrogação da hora noturna. Não provimento.


«Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0016.5000

20 - TST Flexibilização da hora noturna reduzida. Majoração do adicional noturno.


«A CF/88 prevê, no inciso XXVI do art. 7º, «o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, enquanto o caput do preceito autoriza o estabelecimento de condições diversas daquelas previstas nos incisos do dispositivo, desde que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Em face ao referido dispositivo constitucional, a jurisprudência da SDI-I desta Corte entende pela validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna ficta prevista no CLT, art. 73, § 1º (52,5 minutos), aumentando-a, e, em contrapartida, determina o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que o previsto no caput daquele mesmo dispositivo da CLT, que é de 20% (vinte por cento). Recurso de revista não conhecido.... ()

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