trabalho em condicoes degradantes
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trabalho em condicoe ×
Doc. LEGJUR 236.5859.1212.7722

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 20.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.5800

2 - TST Danos morais. Trabalho em condições degradantes.


«Ausência de Instalacoes sanitárias e aguas potavel Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No caso, o Regional concluiu que as condições de trabalho eram degradantes, extraindo do depoimento do preposto que, no local de trabalho, não havia banheiros e que, em alguns galpões, não havia bebedouros. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 530.2523.8863.2137

3 - TST AGRAVO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. NÃO PROVIMENTO.


O Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu inexistir banheiros aptos ao funcionamento para uso dos maquinistas e condutores de autos de linha, configurando trabalho degradante a utilização do mato. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, de que não ficou comprovada a realização das necessidades fisiológicas pelo reclamante no mato, exigiria o revolvimento de fatos e prova, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No que diz respeito ao pedido sucessivo, evidencia-se que o Juízo de admissibilidade a quo, proferido sob a égide da IN 40/16, omitiu-se de examinar o tema relativo ao pedido de redução do valor da condenação por danos morais, sem que a parte tenha cuidado de opor embargos de declaração, o que torna inviável o exame da matéria, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.7300

4 - TST Valor da indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes (R$10.000,00).


«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social; a função profilática, por fim, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e atribuiu o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em condições degradantes. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão. Há precedentes desta Corte mantendo o valor de R$ 10.000,00 à indenização por danos morais, decorrentes de trabalho em ambiente degradante envolvendo a mesma empresa (Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda.). Não se vislumbra a violação ao CF/88, art. 5º, V. Aresto inservível (CLT, art. 896, «a). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.5900

5 - TST Valor da indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes.


«Reparar significa satisfazer a parte que sofreu as consequências lesivas do evento danoso. A reparação do dano moral e a definição de seu valor devem atender a três distintas funções: a compensatória, dado que a lesão extrapatrimonial ordinariamente atinge direitos da personalidade cuja vulneração afeta um patrimônio moral a ser remediado ou virtualmente restaurado; a punitiva, porquanto o caráter censório da sanção jurídica não se ambienta somente no direito penal, podendo, no âmbito civil, revestir-se de pecúnia que aproveitará à vítima e, extraordinariamente, ao corpo social, e, por fim, a função profilática, pois a pessoa injuriada e o Poder Judiciário investem-se do direito de coagir o ofensor ao bom comportamento e assim contribuírem para a harmonização do liame intersubjetivo e a pacificação social. As três funções da reparação civil (compensatória, punitiva e profilática) relacionam-se, assim, com a extensão do dano (CCB/2002, art. 944) e resolvem-se no esforço intelectual de dimensionar os efeitos sensíveis, estéticos, emocionais e existenciais que o dano terá gerado na pessoa da vítima, não se o dimensionando suficientemente quando não se atende também ao interesse de ter-se o ofensor punido e reabilitado à relação com o ofendido e com a sociedade. No caso dos autos, o acórdão recorrido exaltou as funções punitiva e pedagógica e, considerando a impossibilidade de majoração da condenação em face da proibição da reformatio in pejus, manteve o valor atribuído ao dano moral decorrente de trabalho em condições degradantes de R$ 3.000,00. Em sendo transitiva a ideia de proporcionalidade (é-se proporcional a algo), não devendo a instância extraordinária revisitar os dados da realidade que serviram à mensuração do dano (grau de sua lesividade e vulnerabilidade patrimonial do ofensor e sua possível retratação), conclui-se, sem pretender tarifá-lo, que o valor atribuído ao dano é proporcional à sua extensão. Não se vislumbra a violação ao CF/88, art. 5º, V e X. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6004.2300

6 - TST Recurso de embargos. Dano moral coletivo. Trabalho em condições degradantes. Redução do valor da indenização. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.


«Não é específico o aresto indicado para a divergência que não traduz conflito em relação ao julgado, em relação ao valor arbitrado à condenação por dano moral coletivo, no importe de R$500.000,00, quando apreciado no âmbito de agravo de instrumento pela c. Turma que, por sua vez, não traz valor diverso daquele que foi objeto de rearbitramento pela c. Turma. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3003.5700

7 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante anteriormente à Lei 13.015/2014. Trabalho em condições degradantes. Ausência de instalações e condições mínimas para alimentação e higiene pessoal. Indenização por dano moral.


«1. Trata-se de hipótese na qual o TRT da 8ª Região registrou que «O conjunto probatório evidencia que, no período contratual do recorrido, de fato, o trabalho realizado era degradante, pois a empresa não oferecia abrigos próprios, os trabalhadores não tinham instalações e condições mínimas para alimentação e higiene pessoal. Não obstante, excluiu o pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que a pretensão, por envolver vários trabalhados, não pode ser pleiteada individualmente, mas sim de forma coletiva, por órgão competente. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.7200

8 - TST Danos morais. Trabalho em condições degradantes. Responsabilidade. Súmula 126/TST.


«Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Também não lhe cabe revisitar a prova quando se houve com acerto o Regional quanto à distribuição da carga probatória. No caso sob exame, a empregadora do autor foi revel e o juízo da prova entendeu, adequadamente, que era da tomadora dos serviços, segunda reclamada, o ônus de provar que as condições precárias de trabalho - alegadas na petição inicial - não eram verdadeiras, pois se disponibilizava um ambiente saudável de trabalho. Consta, ainda, do acórdão que, em se tratando de condições relacionadas ao ambiente, saúde, higiene e segurança do trabalho, o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos é das reclamadas, nos termos do CF/88, art. 7º, XXII e CLT, art. 157, I, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do CLT, art. 818. ... ()

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Doc. LEGJUR 365.2349.2413.4573

9 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA TRABALHISTA PREPONDERANTE - RECURSO DESPROVIDO.

1.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, nos termos da CF/88, art. 114, VI. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.6615.7000.1200

10 - TST Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Trabalhador rural. Trabalho em condições degradantes. Indenização devida. Verba fixada em R$ 50.000,00 em favor do FAT. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«1. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, consignou ter sido fartamente comprovado que os trabalhadores das primeira e segunda Reclamadas foram encontrados «em condições subumanas, alojados no meio do mato, em barracos construídos precariamente com lonas escoradas em ripas de madeira, dormindo em colchonetes sobre a terra úmida em péssimas condições sanitárias (fl. 486, verso). 2. Não há como negar, diante dos fatos registrados no acórdão regional, a existência de violação aos princípios e direitos fundamentais mínimos previstos na Constituição Federal, haja vista que a submissão de trabalhadores, ainda que sem vínculo empregatício, a condições de trabalho degradantes e desumanas repugnam a coletividade e afrontam a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores arregimentados pelas primeira e segunda Reclamadas, cuja atitude empresarial é repudiada pelo ordenamento jurídico. 3. Devido o pagamento de indenização por danos morais coletivos, haja vista que esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a coletividade detém interesses de natureza extrapatrimonial, que violados, geram direito à indenização. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.2483.9933.5580

11 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. 3. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DESCUMPRIMENTO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 491.6766.9169.9489

12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE BANHEIROS NAS LOCOMOTIVAS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . No presente caso, a Corte Regional, soberana no exame fático probatório, registrou expressamente que a empregadora não disponibilizava à parte reclamante instalações sanitárias no ambiente de trabalho (locomotivas). Assim, ao não fornecer acesso a banheiros, a empresa expôs o autor a labor sem as menores condições de saúde e higiene, o que ofende a dignidade do empregado, de maneira a causar-lhe dano extrapatrimonial e a dar ensejo à respectiva indenização por dano moral. II . Nesse contexto, em que pese a controvérsia se refira a uma grave situação, com narrativa sobre condição degradante de trabalho, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois, a partir das particularidades descritas no acórdão regional e a jurisprudência formada sobre o tema, não há transcendência da causa em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO LABOR EM LOCOMOTIVAS. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois não há transcendência do tema em apreço, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1071.1600

13 - TST Indenização por danos morais. Caixa de estacionamento de pizzaria. Trabalho em condição degradante. Não demonstração.


«Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que não ficou comprovado ato ilícito praticado pela reclamada (pizzaria), visto que o reclamante (caixa de estacionamento) não trabalhava sozinho; podia se ausentar para fazer uso de sanitários e «trazer água das dependências da reclamada, não se verifica o alegado trabalho em condições degradantes. Violação dos artigos 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal não demonstrada, portanto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0003.7000

14 - TST Dano moral. Trabalhador rural. Ausência de instalações para refeições e sanitários adequados. Trabalho em condições degradantes. Quantum indenizatório (R$ 10.000, 00).


«A jurisprudência do TST é no sentido de que, em regra, não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SDI-I/TST já decidiu, no julgamento do Processo E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a reclamada não atendia a todas as regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR 31. Constatado que o autor trabalhava, pois, em condições precárias, sem garantia de direitos humanos mínimos, como acesso a instalações sanitárias adequadas, está evidentemente configurada situação repudiada pela sociedade e que deve ser combatida arduamente pelo Estado, a fim de garantir aos que aqui habitam um padrão mínimo civilizatório. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro do reclamado, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, entende-se que o valor arbitrado na instância ordinária no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) em razão de instalações impróprias no ambiente de trabalho mostra-se proporcional e razoável. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.7700

15 - TST Ambiente de trabalho degradante. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Montante da indenização.


«1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos morais sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. ... ()

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Doc. LEGJUR 245.1835.4272.7433

16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.


Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de indenização por danos morais decorrente da constatação de ambiente de trabalho em condições degradantes, devido à ausência de instalações sanitárias e pontos de apoio para a realização de refeições, fatos que geravam ao trabalhador condições humilhantes e degradantes pela ausência de conforto básico em sua frente de trabalho, além da constatação de culpa da empregadora quanto ao seu dever legal de proporcionar condições de higiene e segurança a seus empregados. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se estabelece que configura dano moral a submissão de empregados a condições precárias de trabalho, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, maculando sua honra e autoestima, prescindindo tal dano da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação por danos morais - R$ 5.000,00, à p. 671 - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado à indenização por danos morais, porquanto este se revele «em consonância com o disposto no art. 223-G, § 1º - I, da CLT e com os valores médios deferidos por esta Turma em caso análogos. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Incidência da Súmula 126/TST. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional não examinou a questão sob o enfoque da alegada atualização monetária e aplicação dos juros de mora à condenação nos parâmetros estabelecidos pela Súmula 439 deste Tribunal Superior, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão por que carece a questão de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula 297, I, desta Corte uniformizadora. 2. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula 297/TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 314.7849.6939.1480

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES


Diante do quadro fático posto, o qual registra precárias condições de moradia e higiene e exaustivas jornadas de trabalho, com parca fruição do intervalo intrajornada, vislumbro possível violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, ante a violação da dignidade da pessoa humana do Reclamante, submetido a condições degradantes de trabalho em condição análoga à de escravo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES Pelo quadro fático, é possível concluir que o Reclamante estava, no mínimo, sujeito a uma jornada de trabalho superior a 9 horas por dia, já descontado o período para almoço (reconhecido como intervalo intrajornada), o que supera o limite constitucional, no período de segunda-feira até sábado, com folga apenas no domingo. Além disso, há registro de que o Reclamante habitava em alojamento com condições precárias, como colchão no chão, fiação elétrica descoberta, um único banheiro para um total de 7 (sete) pessoas e precárias condições de higiene. O conceito de trabalho em condição análoga à escravidão no Brasil contemporâneo não se limita à restrição da liberdade ou ao direito de ir e vir, uma vez que prevalece a compreensão de que outras formas de sujeição do trabalhador a condições degradantes e/ou jornada exaustiva também ferem direitos de personalidade, caros ao Direito Constitucional, ao Direito do Trabalho e ao Direito Penal, em última instância. Subsumindo tais conceitos ao caso concreto dos autos, é fundamental reconhecer a presença de jornada exaustiva, considerando se tratar de trabalho rural, que exige vigor e força física, em atividades realizadas sob o sol, o que gera um maior desgaste do corpo. Nesse contexto, é fundamental destacar a previsão da Instrução Normativa 2 do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 8 de novembro de 2021, a qual prevê como situação de trabalho forçado a « Exigência do cumprimento de metas de produção que induzam o(a) trabalhador(a) a realizar jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com sua capacidade psicofisiológica «. O Código Civil estabelece em seu art. 186 que «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito « e, em seguida, no art. 187, acrescenta que «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". O poder diretivo do empregador para dirigir a prestação dos serviços não abarcam a sujeição de um trabalhador à condição análoga à escravidão, uma vez que configura vilipendioso excesso de exploração de uma relação de trabalho «pelo seu fim econômico e social, para utilizar a expressão da lei. Por fim, o art. 927 do Código Civil determina a sanção para esses casos, prevendo que «Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo «. No caso dos autos, a sujeição do Reclamante a trabalho em condição análoga à de escravo causou dano na medida em que o submeteu a « tratamento desumano ou degradante «, expressamente vedado pelo CF/88, art. 5º, III de 1988 («ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante), através de condutas opressivas e exploratórias que violaram a intimidade, a vida privada e a honra do Reclamante, sendo, assim, constitucionalmente « assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação « ( CF/88, art. 5º, X de 1988). Não há alternativa para o caso concreto que não seja uma resposta punitivo-pedagógica, na forma de indenização, capaz de comunicar o total repúdio ao trabalho em condições degradantes, de modo a que a condenação pecuniária imposta sirva como forma para a erradicação do trabalho escravo, além de evitar a ocorrência de situações similares no futuro próximo. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5011.4600

18 - TST Indenização por dano moral. Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias e local de refeição.


«O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a testemunhal, consignou que restou comprovada a condição degradante a que a reclamada submeteu o reclamante durante todo o período da contratualidade, no que se refere às instalações sanitárias e local de refeição. Nesse contexto, em que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, registra a comprovação das condições degradantes de trabalho, tem-se que para chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST, o que afasta o conhecimento do apelo pela alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 671.8326.7698.6246

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.


1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes de trabalho em condições degradantes e respectivo quantum arbitrado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 126/TST e do art. 102, § 2º, da CF/88contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 12.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.... ()

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Doc. LEGJUR 493.2578.5819.7224

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas do processo, consignou que cabia à reclamada provar a neutralização dos riscos com a juntada dos documentos ambientais, ônus do qual se desincumbiu juntando PPRA, PCMSO, além de fichas de EPI com assinatura do reclamante. E acrescentou que as árvores da fazenda onde o reclamante atuou eram altas o suficiente para realizar o sombreamento e, acompanhadas dos equipamentos de proteção individual - boné árabe, camisa em helanca, óculos de proteção incolor, capacete de segurança - fornecidos ao reclamante, pela reclamada, foram capazes de diminuir/neutralizar o calor. Assim, concluiu que o ambiente de trabalho do reclamante estava com os riscos ambientais efetivamente controlados, restando comprovado que o autor não laborava exposto ao calor acima dos limites, o que tornava indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a configuração de insalubridade no ambiente de trabalho do autor demandaria o necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. LABOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A sujeição de empregado a condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. No caso, a Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas do processo, consignou que o depoimento do próprio autor evidenciou que «nas fazendas havia abrigo e no abrigo havia banheiro (...) que as reclamadas forneciam garrafa de 05 litros para armazenar água; (...) que fazia suas refeições nos abrigos, sendo que tais fatos contrapunham-se ao cenário por ele narrado na petição inicial. Acrescentou, ainda, que inspeção promovida pelo MPT culminou no arquivamento, diante das conclusões de que havia «refeitórios nas sedes das fazendas, com mesas, cadeiras, pias e bebedouros com jato inclinado/torneiras e água gelada, e instalações sanitárias separadas por sexo, havendo papel higiênico e pias". Assim, o Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o labor do autor em condições degradantes, nas fazendas das reclamadas e afastou a pretensão ao pagamento de compensação por dano moral. Desse modo, a pretensa revisão do julgado para averiguar a existência de trabalho em condições degradantes, por parte do reclamante, demandaria o necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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