1 - STJ Tributário. ISS. Lista de serviços. Natureza taxativa. Banco. Tarifas em cobrança, que se incluem na expressão «serviços prestados pela atividade bancária (item 95 da lista).
«A jurisprudência sedimentada é no sentido de entender como taxativa a enumeração da lista de serviços que acompanha a Lei Complementar 56/87. Embora taxativa, admite a lista interpretação extensiva para abrigar serviços idênticos aos expressamente previstos, mas com diferente nomenclatura. Tarifas em cobrança, que se incluem na expressão «serviços prestados pela atividade bancária (item 95 da lista).... ()
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2 - TJSP Tarifa. Serviços bancários. Contrato de cédula de crédito bancário. Encargos cobrados a título de «Serviços prestados, que corresponde à «serviços de terceiro e «gravame eletrônico. Impossibilidade. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pela empresa. Anote-se que, além de não estarem expressamente previstas na norma de regência, tais tarifas importam um injusto repasse ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária, uma vez que não correspondem à cobrança de serviço efetivamente prestado ao cliente, e portanto configuram uma obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, em afronta aos artigos 6º, III, 51, IV, XII e § 1º, III e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido.
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3 - STJ Responsabilidade civil. Código do consumidor. Banco postal. Serviço prestado pela ect. Atividade de correspondente bancário. Incidência do CDC. Atividade que traz, em sua essência risco à segurança. Assalto no interior de agência. Fortuito interno. Danos morais e materiais devidos.
«1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil. ... ()
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4 - TRT2 Relação de emprego. Telefonista. Operadora de call center. Banco. Bancária. Não caracterização. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Atividade meio. Licitude na hipótese caracterizada. Súmula 331/TST. CLT, art. 3º. Lei 6.019/74
«... A sentença de origem não reconheceu a condição de bancária, porque a reclamante prestou serviços para a 1a ré (EDS Eletronic Data System Brasil Ltda.), atendendo clientes dos cartões de crédito negociados pela instituição financeira, funções estas que não se inserem no contexto das atividades-fim bancárias, mas, sim, dentre as atividades-meio. Ressalta que, dentre suas funções, quais sejam, reter clientes que queriam cancelar cartões, aplicar treinamento quanto aos produtos bancários ou promover a reciclagem de produtos, não estava a de captar clientes para o banco reclamado, vender seus produtos, o que poderia ser considerado atividade-fim. ... ()
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5 - TRT2 Bancário. Configuração bradesco. Terceirização ilícita de atividade-fim. Vínculo reconhecido. Condição bancária. Art. 9º da CLT. Embora formalmente contratada por empresas prestadoras de serviços, a obreira prestava serviços típicos bancários do 1º réu (abertura de conta bancária, vendia os produtos e cartões de crédito do 1º réu), trabalhou em todo período laboral dentro da agência do 1º réu, além de usar do crachá do 1º réu, assim, não há como afastar a conclusão de que ao exercer atividade-fim do tomador, deve ser enquadrada na categoria de bancária. A terceirização de atividade-fim, exceto no caso de trabalho temporário, é vedada pela ordem jurídica Brasileira, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III, do c.tst), e, a consequência da prestação de serviço através de empresa interposta. Terceirização ilícita (CLT, art. 9º). É a nulidade da relação mantida com as empresas prestadoras e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador/1º réu dos serviços, em decorrência disso, a reclamante faz jus às verbas decorrentes das normas e vantagens da categoria profissional dos bancários. Vínculo de emprego e condição bancária reconhecidos.
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6 - TRT2 Bancário. Banco Postal. Jornada de trabalho. As atividades bancárias exercidas pelo Correio, como Banco Postal, sendo esporádicas e eventuais, não descaracterizam a sua condição de prestador de serviços postais, atividade-fim da empresa, e os empregados que as exercem não são bancários, inexistindo direito à jornada reduzida de 06 horas.
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7 - TJSP Tarifa. Serviços bancários. Ação revisional. Financiamento de veiculo. Tarifa de cadastro. Cobrança expressamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1255573/RS. Legalidade. Tarifa de serviços de terceiro sem identificação do prestador ou mesmo do serviço fornecido. Tarifa de registro de contrato que transfere ao financiado os custos da atividade exercida pela financeira, não corresponde a qualquer serviço prestado em favor do consumidor. Abusividades evidenciadas. Cobrança de tarifa de cadastro permitida. Recurso parcialmente provido.
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8 - TST Terceirização ilícita. Telemarketing. Atividade fim. Bancário.
«O Tribunal Regional concluiu que o banco reclamado contratou a empresa prestadora para desempenhar serviços meramente instrumentais, não vinculados ao núcleo da dinâmica empresarial da instituição financeira. No entanto, consta do acórdão recorrido que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram de cobrança e atendimento de solicitações diversas relacionadas à utilização de cartão de crédito. A jurisprudência desta Corte entende que as atividades de cobrança e gerenciamento de cartões de crédito se inserem no núcleo da dinâmica empresarial das instituições bancárias, ou seja, na atividade fim do tomador de serviços. Com efeito, a decisão recorrida contrariou o entendimento constante do item I da Súmula 331/TST, segundo o qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. ... ()
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9 - TRT2 Mão-de-obra locação (de) e subempreitada entidade bancária. Terceirização. Serviços de call center. Operador de telemarketing. Licitude. As atividades exercidas pela reclamante, como agente de telemarketing, fazendo atendimento à distância aos clientes do banco não estão inseridas na atividade fim do tomador de serviços, uma instituição financeira. A contratação de empresa terceirizada para a execução das atividades de tele atendimento para os clientes do banco está autorizada pelo banco central do Brasil mediante a Resolução 3.954, de 24/02/2011, nos termos ali descritos, ficando afastada a tese de fraude no contrato de emprego havido com a prestadora de serviços quando inexistente prova de irregularidade na contratação dos serviços especializados e constatado o exercício de atividades de cunho meramente instrumental e até mesmo de caráter preparatório para as atividades bancárias propriamente ditas, intimamente voltadas ao objeto social da empregadora (atividade-meio), sem ingerência direta do tomador. Recurso a que se dá provimento.
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10 - TJPE Recurso de agravo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe. Troca de cartão magnético bancário de forma fraudulenta. Saques indevidos. Não fornecimento de senha bancária pela consumidora. Risco da atividade do banco. Dever de indenizar. Apelação a que dá provimento. Reforma da sentença. Recurso de agravo provido.
«1 - Constata-se dos autos a ausência de confissão da autora quanto ao fato de ter entregue a sua senha bancária e a flagrante ocorrência de golpe pela troca do cartão magnético com posterior realização de saques indevidos, justificando a indenização material (devolução dos valores sacados indevidamente no valor de R$ 144.908,63) e moral (R$ 10.000,00) da autora. ... ()
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11 - TST Recursos de revista interpostos pela segunda reclamada (prestadora de serviços ltda.. Prestaser e pelo terceiro reclamado (banco bmg s.a.). Temas em comum. Terceirização ilícita. Contratação de serviços ligados à atividade-fim. Vínculo de emprego reconhecido com o banco tomador dos serviços. Condenação solidária.
«1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se pronunciado no sentido de que a oferta de produtos bancários - tais como empréstimos, abertura de contas e venda de cartões de crédito -, realizada por empregados de prestadoras de serviços, insere-se na atividade principal do Banco tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização. ... ()
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12 - TST Bancário. Transporte de valores. Atividade em desvio de função. Remuneração adicional.
«A instituição bancária que sujeita seu empregado ao transporte de valores, atividade com acentuado grau de risco, para a qual a lei exige profissionais especificamente treinados, sem que tenha ele sido contratado para esse fim, deve arcar com a remuneração pelo serviço excedente prestado, nos termos do CLT, art. 460. ... ()
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13 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços bancários. Empréstimos realizados por terceiros. Descontos no benefício mensal recebido pela autora se deram em função de falha ou defeito dos serviços prestados pelo banco. Declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória de danos morais. Responsabilidade da instituição diante do risco de sua atividade lucrativa. Vítima que não contribuiu em nada para que a ocorrência fosse materializada. Dano moral configurado. Indenização fixada em dez mil reais. Valor compatível com a extensão dos danos sofridos. Ação procedente. Ratificação da sentença. Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recursos desprovidos.
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14 - TRT3 Bancário. Enquadramento. Serviço bancário. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Enquadramento da jornada.
«A prestação de serviços como correspondente bancária, nos moldes previstos pela Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e pela Resolução 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil, não transforma a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em instituição financeira, pois a sua principal atividade permanece sendo a de prestadora de serviços postais. verdade, a realidade dos correspondentes bancários é que lhe são delegadas algumas atividades próprias das instituições bancárias, porém de natureza secundária. Com efeito, não se vislumbra, situação dos empregados dos Correios realidade idêntica à dos bancários, que detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro. Logo, não há que se falar em equiparação aos bancários a justificar a aplicação analógica do CLT, art. 224.... ()
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15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita de atividade fim bancária não configurada. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A reclamante pretende o reconhecimento da existência de terceirização ilícita de atividade fim bancária e a formação de vínculo empregatício diretamente com o Banco Santander, com o recebimento das vantagens pecuniárias daí advindas. Verifica-se, da decisão regional, que a reclamante foi contratada pela empresa prestadora de serviços (Siver Dime) para trabalhar como prospectora de clientes para adquirir máquinas de cartões de débito e crédito. De acordo com o Tribunal Regional, embora a reclamante tenha alegado, na inicial, que era responsável por abertura de contas e venda de seguros, os elementos de prova trazidos aos autos comprovaram que ela realizava apenas a divulgação da máquina, fazia serviços externos (não ficava vinculada a uma agência) e não possuía senha do sistema bancário. Em síntese, o TRT concluiu que a reclamante não realizava tarefas tipicamente bancárias, nem se tratava de terceirização ilícita de atividade fim do tomador dos serviços. Nessas condições, para se chegar a entendimento diverso, ou seja, de que ficou caracterizada a terceirização ilícita de atividade fim bancária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula 331/TST. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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16 - TST Terceirização de serviços. Call center. Atividade-fim. Ilicitude. Vínculo direto com o tomador dos serviços. Enquadramento como bancário. Responsabilidade solidária.
«Infere-se do acórdão regional que a autora trabalhava prestando atendimento aos clientes do Banco Réu. Dessa forma, constata-se que as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à atividade-fim do Banco tomador de serviços, conforme destacado: «trabalhava fornecendo senhas e sua utilização em internet bank, além de tirar dúvidas e atender os clientes do segundo reclamado, com acesso à conta bancária dos mesmos.. Verifica-se, portanto, que a contratação de fornecimento de mão-de-obra firmada entre as empresas rés ocorreu de forma ilícita. Portanto, é patente a harmonização do decisum regional com a Súmula 331/TST I, do TST, no sentido de que «a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalhador temporário. Também não há ofensa ao CLT, art. 581, uma vez que, reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o empregado faz jus aos direitos assegurados aos demais trabalhadores do banco por normas coletivas, diferenças salariais e demais direitos. Resta prejudicado os argumentos em relação à inexistência de solidariedade, uma vez que foi mantido o vínculo direto estabelecido com o tomador dos serviços. Precedentes.... ()
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17 - TJSP Agravo de instrumento. Contratos bancários. Indenização por danos materiais e morais. Ônus da prova. Distribuição prevista na regra geral do CPC, art. 373, § 1º. Ausência de relação de consumo. Pessoas jurídicas que utilizam os serviços prestados pela instituição financeira para incremento das atividades comerciais por elas exercidas. Honorários periciais que devem ser suportados pela parte que requereu a produção da prova. Decisão mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO
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18 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 224. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA APOIADA NA FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a parte autora não era subordinada ao segundo reclamado, tendo sido registrado que « as atividades descritas pela reclamante, na inicial, segundo o entendimento da Turma, não são consideradas como finalísticas do Banco, a ensejar a ilegalidade da terceirização operada «. Ressaltou também que « tampouco é o caso de cogitar a existência de subordinação pessoal entre a autora e o banco reclamado «, bem como que «o depoimento prestado pela testemunha de iniciativa da reclamante (com quem trabalhou por quase cinco anos), deixa clara a ausência de subordinação entre a vindicante e o banco tomador dos serviços . Nesse aspecto, a tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A Corte de origem também reconheceu a licitude da terceirização, sob o argumento de que foi realizada em face da atividade-meio do banco. Contudo, ressalte-se que o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora. Logo, é indevido o enquadramento da autora na condição de bancária. Do mesmo modo, não se há de falar em responsabilidade solidária pela existência de fraude na terceirização. Agravo conhecido e não provido.
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19 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Banco. Terceirização das atividades de cobrança por meio de empresa especializada. Call center. Licitude da terceirização.
«O quadro fático descrito pelo Regional revela que o autor se ativava em serviços de cobrança, e a prova testemunhal demonstrou a prestação de serviços na área de call center em telecobrança, na medida em que «o reclamante foi contratado (...) mais precisamente no setor da cobrança... os serviços por ele prestados inseriam-se nas atividades essenciais desta empresa, fato que é confirmado pelo objeto social da primeira reclamada e cláusulas contidas no contrato de prestação de serviço firmado pelas empresas; consta ainda do v. acórdão que «o reclamante era teleatendente ativo e por um período receptivo; que ele entra em contato com os clientes inadimplentes; que esses clientes eram exclusivos do HIPERCARD; que o reclamante sempre prestou serviços para o HIPERCARD; que o serviço executado pelo reclamante era de cobrança; que o reclamante na função de operador tinha uma alçada para ofertar desconto ao cliente e caso o cliente não ficasse satisfeito encaminhava para o NNA. Registre-se também que não consta do acórdão a existência de subordinação em relação ao Banco, bem como se o autor tinha acesso a dados sigilosos bancários. Depreende-se que a empresa prestadora de serviços é especializada em cobrança extrajudicial, cuja atividade não guarda similitude com a atividade bancária, por ser esta muito mais ampla. O caso dos autos não permite chegar à conclusão de que o autor desempenhava atividades típicas de bancário, pois a simples função de atendimento telefônico para cobrança não se insere no rol das atividades dessa categoria, de forma a autorizar o enquadramento do trabalhador como bancário. Nesse contexto, impossível concluir-se pela fraude na terceirização, na medida em que a atividade não é típica de bancário, não se enquadrando como atividade-fim da instituição e, consequentemente, não se pode reconhecer o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com o banco e o enquadramento na categoria dos bancários. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, I, do TST e provido.... ()
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20 - STJ Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Serviços bancários. Tarifa de excesso de limite. Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial. Atividade (meio) realizada pela própria instituição financeira. Não incidência.
«1 - «O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo (CPC/2015, art. 1.042, § 5º). ... ()