responsabilidade subjetiva empregador acidente trabalho
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responsabilidade sub ×
Doc. LEGJUR 154.7711.6000.8800

1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Dever geral de cautela. Empregado menor.


«A culpa do empregador pelo infortúnio pode ser caracterizada em razão da inobservância do dever geral de cautela. Nesse sentido, é dever do empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, por meio da adoção de condutas voltadas para a prevenção de acidentes, tais como a redução/eliminação dos riscos existentes no ambiente de trabalho e a orientação dos empregados para a prevenção de acidentes. Essa obrigação deve ser vista com mais rigor ainda quando o empregado é menor, como no caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.2600

2 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva versus subjetiva


«- A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, claramente dispõe sobre o tratamento dado aos acidentes de trabalho típicos (ou doenças a eles equiparados), descrevendo a responsabilidade objetiva através de seguro contra acidente do trabalho e a responsabilidade subjetiva em situação de dolo ou culpa do empregador (seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva encerra com o seguro obrigatório que é pago pelo empregador e é dirigida ao INSS. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, onde o dever de indenizar decorre do próprio dano, sem considerar nem as hipóteses de excludentes de nexo (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior). Porém, o empregador somente terá o dever de indenizar em caso de acidente típico (ou doença que se equipare a ele) nas hipóteses de dolo ou culpa, situação clara de responsabilidade subjetiva. O texto constitucional é direto, não causando qualquer tipo de dúvida ao interprete: a responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho sempre deve decorrer de dolo ou culpa. Existem duas situações excepcionais, a saber: os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, mas o fundamento não é o relacionado ao acidente de trabalho. No primeiro caso, a responsabilidade será objetiva, não havendo questionamento de culpa, quando a atividade do empreendimento, por sua natureza, envolva risco. O dever de indenizar decorre da atividade que por sua natureza envolve risco e este direito se refere a qualquer pessoa que sofra o dano com nexo de causalidade com a atividade do empresário, e não somente aos seus empregados. Existente o dever do cuidado na atividade, além do normal, pelo risco, na hipótese de dano, este deve ser indenizado pelo empreendimento. Mas, mesmo nesse caso é necessária o exame das excludentes de nexo causal (fato de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior), de vez que a norma responsabiliza o empregador enquanto for considerado autor do dano. No segundo, ocorre a responsabilização objetiva do empregador por dano causado por seu empregado, quando do desempenho do trabalho ou em razão deste. Não se questiona culpa do empregador, mas do empregado, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Basta que o dano seja causado pelo empregado no desempenho do trabalho ou em razão deste e que o agente tenha agido com culpa. O dever de indenizar envolve qualquer pessoa que seja lesada, inclusive outro empregado do empreendimento. Nas hipóteses de exceção, o dever de indenizar por responsabilidade objetiva não advém de um acidente de trabalho, uma vez que se destina a qualquer vítima que tenha dano. Os dispositivos do Código Civil tratam de normas gerais sobre a responsabilidade civil. Caso o acidente de trabalho se dê nas condições dos dispositivos legais referidos, então eles incidirão no caso definindo a responsabilidade civil por suas regras. Logo, a responsabilidade objetiva não terá relação imediata com o tema acidente de trabalho, mas sim com as condições estabelecidas na lei civil. Por tudo, a responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do CF/88, art. 7º, XXVIII. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, porém em decorrência de tais circunstâncias e não do acidente em si. Nesses casos a reparação seria devida pelo empreendimento mesmo sendo a vítima um terceiro sem qualquer vínculo, bastando a configuração das hipóteses tratadas nos dispositivos legais. A socialização do dano da vítima de que trata a doutrina civilista sobre responsabilidade civil já está realizada no caso dos acidentes do trabalho, por força do seguro obrigatório pago pelos empregadores e que é gerido pelo INSS.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.4700

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Indenização por dano moral. Responsabilidade subjetiva do empregador.


«O princípio da responsabilidade civil baseia-se, em essência, teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de ato ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade. A doutrina relaciona como excludentes do nexo de causalidade a culpa exclusiva da vítima (fato da vítima), a ocorrência de caso fortuito ou força maior ou a hipótese de fato de terceiro. hipótese dos autos, restou provado que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva do veículo conduzido por terceiro, o que afasta, portanto, a responsabilidade do reclamado pelo acidente e o pagamento da indenização pleiteada.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2015.0700

4 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração acidente do trabalho. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. O mandamento constitucional inserido no, XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária Brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.0700

5 - TRT3 Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva e objetiva.


«Para o deferimento de indenização devem concorrer o dano (decorrência do acidente ou doença profissional), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e o nexo de imputabilidade, ou seja, dolo ou culpa em caso de responsabilidade civil subjetiva e risco em se tratando de responsabilidade objetiva (parágrafo único do CCB, art. 927). A regra geral de responsabilidade civil do empregador quanto a acidentes do trabalho é a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa. Pode o empregador ser responsabilizado objetivamente nas hipóteses previstas em lei, ou quando, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado, houver risco de lesão. Cabe ao juiz, à vista do caso concreto, verificar como se dá o modo de imputação de responsabilidade do agente, se pela forma subjetiva, com base na teoria da culpa, ou pela forma objetiva, com base no risco.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.7000

6 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Ambiente hospitalar. Aferição de risco acentuado. Ausência de medidas eficazes de proteção. Culpa. Cumulação de responsabilidades objetiva e subjetiva.


«O ambiente hospitalar, por si só, já oferece risco majorado de acidente aos empregados, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, devendo ser reforçadas as medidas de segurança e proteção ao trabalhador. Na hipótese, constatado que a empregada, ao remover lixo, feriu dedo com agulha usada, expondo-a a risco de contaminação, pela ausência de proteção adequada e eficaz, evidencia-se a culpa da empregadora pelos danos ocorridos no exercício das atividades laborais e, por conseguinte, a sua responsabilidade subjetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.6000

7 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.


«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.5300

8 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente laboral. Responsabilidade do empregador.


«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida indenização ao empregado, pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa da empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, contexto em que, para se declarar a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados pelo acidente do trabalho ou situações equiparáveis (doença ocupacional) mister a caracterização do dolo ou culpa do empregador, assim como o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Exceção se faz aos «casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (Parágrafo único do CPC/1973, art. 927). Esta não é a hipótese dos autos, posto que, da análise do contrato social da ré, não se constata, em observância ao seu objeto social, a execução de atividade que, por sua natureza, implique risco a seus empregados, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, necessário se faz, no caso em exame, uma vez incontroverso o acidente do trabalho - há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido quando do exercício das atividades laborativas, o exame da existência de culpa da empresa no evento danoso, do que não se cogita.... ()

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Doc. LEGJUR 134.3612.4000.2600

9 - TST Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Estivador. Responsabilidade civil do empregador. Responsabilidade subjetiva. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB/2002, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal Regional deixou assentado que o Reclamante, ao laborar na estivagem para embarque de arroz, a serviço da Reclamada, experimentou acidente de trabalho, conforme demonstra a CAT carreada aos autos, sofrendo amputação parcial da falange distal do dedo indicador direito. Assim, o risco ao qual se expôs o trabalhador (em razão de suas atividades laborativas) é maior do que para o homem médio, sendo possível, sim, a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador. Precedente desta Corte. Recurso de revista não conhecido no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.7800

10 - TRT3 Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trajeto. Ausência de responsabilidade objetiva e subjetiva do empregador.


«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, o acidente de percurso equipara-se a acidente de trabalho, para fins previdenciários. Na seara trabalhista, entretanto, a ocorrência de acidente de trajeto não enseja, por si só, a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo obreiro. Há que se apurar a existência de responsabilidade do empregador pelo evento. Sabe-se que a responsabilidade objetiva limita-se às hipóteses previstas em lei ou quando o autor do dano exerce atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. «In casu, não restou caracterizada a responsabilidade objetiva, já que o acidente não ocorreu em razão das atividades desempenhadas pelo reclamante em prol de sua empregadora, na realização efetiva de seu labor, mas sim no caminho do trabalho para casa, em veículo do próprio obreiro. Por outro lado, a responsabilidade subjetiva exige prova de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente, violando direito e causando dano a outrem, além de nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo experimentado. Inteligência dos artigos art. 186 e 927, «caput, do CC e dos artigos 511, incisos V e X, e 711, inciso XXVIII, da CF/88. Na hipótese dos autos, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da empregadora e da tomadora dos serviços, tendo em vista a ausência de conduta culposa e considerando que o acidente supostamente ocorreu por fato de terceiro, com o qual as reclamadas não guardam qualquer relação. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5018.2400

11 - TST Recurso de revista. Dano moral. Responsabilidade subjetiva configurada. Acidente de trabalho típico.


«As premissas fáticas do acórdão regional consignam que o reclamante sofreu fratura do 5º pododáctilo esquerdo em razão do acidente ocorrido em 06/08/2014, às 9h40min, quando estava no setor de descarga e a paleteadeira passou sobre seu pé esquerdo. Foi emitida a CAT e o trabalhador permaneceu afastado do trabalho até 06-11-2014. Consta ainda na decisão que não restaram sequelas do acidente, e que o perito não registrou qualquer redução funcional ou limitação de movimentos no membro afetado, estando o reclamante apto para o trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5009.1100

12 - TST Responsabilidade civil subjetiva das reclamadas. Acidente de trabalho.


«É pressuposto para a responsabilidade civil do empregador, nos casos de acidente de trabalho, a presença do dano, do nexo de causalidade e a comprovação da culpa do empregador (exceto nos casos de responsabilidade objetiva). No caso, o Tribunal Regional registra que a moléstia adquirida pelo reclamante (artrodese de coluna lombar) guarda relação com o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, pedreiro, quando fazia uma instalação da tubulação de esgoto na obra contratada pela UNIMED, ocasião em que uma barreira de terra desmoronou e o soterrou. Registra, também, que a empregadora (reclamada CONSTER) não adotou as medidas preventivas necessárias à proteção do reclamante que poderiam ter evitado a ocorrência do evento danoso e, ainda, que a reclamada Unimed incorreu em culpa in vigilando, ao deixar zelar e exigir da reclamada CONSTER a observância das normas de segurança do trabalho. Presentes os requisitos que atraem a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, não se constata ofensa a CF/88, CCB/2002, art. 7º, XXVIII, art. 186 e CCB/2002, art. 927, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.4700

13 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva.


«Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho, é imprescindível a demonstração dos seguintes pressupostos para caracterização da responsabilidade civil: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.... ()

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Doc. LEGJUR 932.4486.0062.6758

14 - TRT2 Danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva. Necessidade de prova do ato ilícito praticado pelo empregador. Em se tratando de alegação de doença ou sequela que guarde relação com o meio ambiente de trabalho, necessário se faz a prova do ato ilícito em tese praticado pelo empregador, consistente na não observância do dever de garantir aos empregados, um meio ambiente laboral hígido e sadio. É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, consubstanciada nos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e no CCB, art. 186.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.1600

15 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos morais e materiais. Responsabilidade subjetiva. Ônus da prova.


«Tratando-se de hipótese sujeita à regra geral da responsabilidade subjetiva, o empregado que postula o pagamento de indenizações por danos decorrentes de acidente do trabalho assume o ônus de provar a participação dolosa ou culposa do empregador na sequência de eventos que culminaram com a ocorrência do infortúnio. A ineficácia do conjunto probatório para esse fim afasta a configuração do direito ao ressarcimento ou compensação dos prejuízos oriundos da conduta ilícita atribuída ao empregador. Recursos a que se dá provimento, nessa parte.... ()

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Doc. LEGJUR 512.3562.6118.1281

16 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. VIGILANTE DE CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. BUSCA DE PACIENTE EM SURTO. ATEAMENTO DE FOGO. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEIMADURAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Diante da possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, indeferiu os pedidos de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, adotando o entendimento de que o acidente que resultou em queimaduras ao reclamante adveio de fato de terceiro, sem a participação direta da empregadora ou de seus prepostos. 3. No caso, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empregadora para fins de condenação por dano moral, estético e material. 4 . Conforme descrito no acórdão recorrido, o reclamante exercia a função de vigilante de pátio, em clínica psiquiátrica da reclamada, quando foi designado para acompanhar colegas de trabalho na busca de um paciente que necessitava de tratamento e acompanhamento psiquiátrico urgente. Durante o resgate, o paciente fugiu e entrou na residência onde se encontrava e, portando um galão de gasolina, incendiou toda a casa, causando o acidente que culminou nos sérios danos à integridade física do reclamante, que teve 30% de queimaduras em todo o corpo. 5 . O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem «. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 828040, fixou a seguinte tese no Tema 932 de repercussão geral: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. 6. Ainda que a atividade econômica desenvolvida pela empresa reclamada não permita concluir, à primeira vista, que é ela de risco, é certo dizer que a atividade exercida pelo reclamante, que deu ensejo ao sinistro (busca de paciente em surto psiquiátrico) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos empregados encarregados desse mister, o que acabou por ocorrer exatamente com quem para isso não estava preparado e treinado, permitindo encampar a aplicação, ao caso, da responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai dos arts. 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil . E mesmo que se pudesse afastar a responsabilidade objetiva, a reclamada, ao designar o empregado para função alheia à sua capacidade de trabalho, repita-se, sem treinamento, expondo-o a risco exacerbado por ele não imaginado e sem preparo para enfrentá-lo, agiu com manifesta culpa, pela qual há de ser responsabilizada. 7. É necessário acrescentar que não prospera a tese de que o empregado fora vítima de fato de terceiro, visto que a ação danosa do paciente psiquiátrico não é estranha à atividade para o qual o reclamante fora designado a desempenhar, visto que o sinistro somente ocorreu por estar envolvido em operação de resgate de paciente em pleno surto psiquiátrico. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7545.8600

17 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva do empregador. Necessidade de culpa, ainda que levíssima. Colisão com vaca. Professor que pilotava motocicleta em estrada do Município. Dano não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«No caso, não se vislumbra o indigitado dano associado à intimidade, à vida, à honra e à imagem do recorrente, a despeito do acidente de trabalho que o lesionara, pois ficou patente na decisão recorrida que o empregador não concorreu para o evento danoso seja por dolo ou por culpa. Significa dizer que não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade da empresa e a lesão do autor. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude que acometera o recorrente. A prevalecer a tese de o dano moral ser decorrência automática de acidente de trabalho, estar-se-ia admitindo a responsabilidade objetiva do pretenso ofensor, não contemplada na norma constitucional de regência. Por isso é imprescindível aquilatar em que condições ocorrera o acidente de trabalho para se aferir se esse teria decorrido de dolo ou culpa do empregador, ainda que o seja a título de culpa levíssima, a fim de assegurar ao agredido a devida reparação pecuniária. Entretanto, segundo se extrai do acórdão regional, a recorrida não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima. É o que se divisa do contexto probatório narrado pelo Regional, no qual o acidente de trânsito decorreu de diversas condições para as quais não concorreu o Município como empregador, visto que o recorrido pilotava motocicleta em estrada municipal desprovida de boas condições e se chocou com uma vaca. Diante desse contexto fático fica caracterizada a afronta ao CF/88, art. 7º, XXVIII, em relação ao qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.0500

18 - TRT3 Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Acidente automobilístico ausência dos elementos ensejadores da REsponsabilidade civil do empregador.


«O Código Civil Brasileiro adota, como regra genérica (caput do artigo 927), a responsabilidade subjetiva, limitando as hipóteses de imputação objetiva àquelas especificamente delimitadas em lei ou nas quais a atividade do autor do dano for de risco (Parágrafo Único do mesmo artigo). In casu, a atividade da reclamada não se quadra em situação de risco objetivo. O tráfego por estradas, embora possa acarretar perigo de acidente, não expõe o autor a ameaça superior àquela a que estão expostos todos aqueles que trafegam pelo local. Equivale dizer, a responsabilidade do empregador é de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa) e, partindo dessa constatação, inviável supor tenha aquele concorrido, ativa ou omissivamente, com dolo ou culpa, pelo acidente automobilístico sofrido pelo empregado a atrair o dever de reparar.... ()

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Doc. LEGJUR 645.1678.7046.8322

19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.


A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que foram comprovados tanto o nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo reclamante e o acidente de trabalho por ele sofrido, quanto a incapacidade laborativa parcial e temporária e a culpa da empresa que não adotou todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sobretudo porque não promoveu uma sinalização adequada do local de trabalho. Diante desse contexto, somente com o reexame de fatos e provas seria possível afastar os requisitos necessários à responsabilização do empregador, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0012163-38.2021.5.15.0097, em que é AGRAVANTE GRUPO CASAS BAHIA S/A. e AGRAVADO LEO CARLOS SANCHES MANHA.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8195.7000.0800

20 - TRT2 Dano moral. Acidente de trabalho. Acidente de trajeto. Responsabilidade subjetiva. Ausência de culpa do empregador. Reparação de danos indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Diferentemente do que ocorre no setor previdenciário, na reparação civil nem todo acidente do trabalho dá à vítima direito à indenização por danos, mas tão somente quando concorre o empregador com dolo ou culpa. No caso, ficou evidenciado que não houve culpa do réu no acidente de moto conduzido pelo reclamante, pois ocorrido no trajeto trabalho-residência, fora do estabelecimento da empresa, envolvendo terceiro. Segundo o boletim de ocorrência, o acidente ocorreu «quando surgiu um pedestre em sua frente, tendo que efetuar uma manobra brusca para não atropelar tal pedestre, vindo em consequência desta manobra a cair ao solo, sofrendo lesões, o que afasta a culpa patronal. Incontroverso, ainda, que o reclamante não percebeu benefício previdenciário, retornou ao serviço sem qualquer limitação na capacidade laborativa e quando dispensado, encontrava-se plenamente apto para as funções, tendo sido homologada a rescisão contratual sem qualquer ressalva. Apelo improvido.... ()

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