1 - TJSP INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO À VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO À VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU DESPROTEÇÃO FAMILIAR DO ADOLESCENTE. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
I.Caso em exame ... ()
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2 - STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Preclusão. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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3 - TJSP Agravo em execução penal. Falta grave. Preliminares. Prescrição. Aplicação analógica do lapso previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Impossibilidade. CP, art. 109, VI. CPP, art. 563. Lei 7.210/1984, art. 39, II e V. Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º. Lei 7.210/1984, art. 50, VI. Lei 7.210/1984, art. 57. Lei 7.210/1984, art. 127.
«1. Diante da omissão legislativa no Direito de Execução Penal quanto ao prazo prescricional para homologação judicial de faltas disciplinares, a jurisprudência da Suprema Corte, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que se deva utilizar, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no CP, art. 109, que, após a vigência da Lei 12.234/2010, passou a ser de três anos, lapso não decorrido entre a prática da falta (14/08/2017) e a decisão judicial que a homologou (23/01/2018). ... ()
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4 - STJ processual civil. Agravo contra decisão monocrática da presidência do STJ. Deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Multa do § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que a Presidência do STJ consignou o seguinte fundamento para aplicar a Súmula 284/STF (fls. 1.270-1.271, e/STJ): «Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Noutro giro, o exequente, após a expedição e o pagamento dos precatórios, não trouxe à tona qualquer erro existente nos cálculos judiciais. A sua insurgência cinge-se, após a extinção da execução em relação aos aludidos substitutos, à incidência do IPCA-E. Dessa forma, não se está diante de erro de cálculo ou presunção de renúncia, como aduz o recorrente, mas tão somente da utilização, na elaboração dos cálculos, de índice vigente à época, atendendo ao que dispõe o CPC/2015, art. 322, § 1º, na medida em que se integrou ao crédito recebido os juros legais e a correção monetária. O agravante sustenta ainda que a cláusula 6.3 do acordo celebrado entre as partes, nos autos da EXE 2007.00.2.008934-6, ensejaria o recálculo, utilizando, na espécie, o IPCA-E, caso houvesse a declaração de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/2009. Vejamos o teor da cláusula indicada: [...] Não assiste razão ao SINDIRETA/DF também neste ponto porquanto o disposto no acordo não dá azo à reabertura de questões preclusas, não alcançando os processos em que as ordens de pagamento já foram adimplidas. À luz do acordado, em outras execuções oriundas do Mandado de Segurança 7.253/97, do qual decorre o título que ora se executa, autorizei a complementação de RPV, por ter sido feita a impugnação antes do pagamento. Também deferi, em diversas outras decisões, a retificação dos requisitórios, que apesar de expedido, estavam pendentes de pagamento. No entanto, no presente caso, adimplido integralmente os valores que foram homologados, não cabe mais impugnação, visto que preclusa a questão nos autos. No ponto, não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de precatórios pagos, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º em desfavor do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise (fls. 1.194-1.195). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.2. Observa-se que o Tribunal de origem considerou o Agravo Interno interposto na origem como manifestação improcedente, pelo seguinte motivo: «ao insistir na revisão de cálculos de precatórios pagos, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável". ... ()
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5 - TJRJ INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO PELA IMPETRANTE NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EXIGE^NCIA DE ALTURA MI¿NIMA. ALEGA A IMPETRANTE QUE A LEI ESTADUAL 1.032/86 ESTÁ EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE, À MEDIDA QUE ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM A Lei 12.705/12, A QUAL DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE MILITARES DA CARREIRA DO EXÉRCITO. ACOLHIMENTO DA ARGUIC¿A~O DE INCONSTITUCIONALIDADE, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO O¿RGA~O ESPECIAL DO TJRJ.
1-Defende a impetrante que a lei 1.032/86 traz disciplina dissonante à estabelecida pela lei 12.705/12, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares da carreira do exército. Argumenta que, o art. 2º, XIII, da referida Lei 12.705/2012 elenca, como um dos requisitos para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército: Ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros. Salienta que os parâmetros de estatura mínima são diferentes para o Exército Brasileiro e a Polícia Militar deste Estado. Salienta, ainda, que a disparidade entre os dois diplomas normativos não é condizente com a caracterização de força auxiliar e de reserva do Exército, conferida pelo texto constitucional à Polícia Militar (C.F. 144, § 6º).Enfatiza que, o critério limitador de acesso ao cargo público definido pela administração pública, ao publicar o Edital do concurso, e pelo Legislativo, ao editar a Lei 1.032/86, foge completamente à razoabilidade, não sendo crível entender que a recorrente possui aptidão para servir às Forças Armadas, mas não para integrar a Polícia Militar deste Estado, órgão de apoio ao Exército Brasileiro. Cita que o julgamento do agravo de instrumento (0033895-78.2022.8.19.0000) confirmou a decisão liminar para que a impetrante prosseguisse nas fases do certame, participando de todas as demais fases do certame, sendo aprovada dos exames médicos, psicológicos, testes de aptidão física e ingressado nos quadros de Oficiais da Corporação no dia 28 de junho de 2022, trabalhando e participando do curso de formação até 12 dezembro de 2022, momento em que foi licenciada, haja vista a r. sentença que determinou a revogação da liminar. Cita, também, que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Acórdão/STF) estabeleceu um parâmetro a ser seguido pelas leis estaduais, de forma a atender os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Conclui que é evidente o entendimento do Supremo Tribunal Federal e atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido de adotar como parâmetro de altura mínima para ingresso em carreiras policiais a lei das forças armadas que prevê 1,55 para mulheres e 1,60 para homens, de modo que a lei estadual 1.032/86, não seguindo este parâmetro está eivada de inconstitucionalidade; ... ()