1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cambial. Recusa indevida de cheque. Alegação de que não há provisão de fundos. Compra realizada por outra forma de pagamento. Irrelevância. Princípio da boa-fé objetiva. Dano configurado. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do processo na esteira do devido processo legal. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 422.
«Após recusa da sociedade empresária em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado mediante cartão de débito em conta corrente. Embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título, renunciou sua mera faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese julgada, não foi demonstrada justa causa para a recusa do cheque, sobretudo porque na data da emissão deste havia provisão de fundos em conta corrente, bem como o nome da recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de que não há provisão de fundos, ocasiona danos morais in re ipsa. Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Recurso especial provido.... ()
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2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Compra e venda. Alegação de ato ilícito. Recusa de cheque pessoal do autor em estabelecimento comercial. Vendedor que pode recusar a forma de pagamento, ainda que sem justificação. Inexistência, ademais, de ilicitude na conduta do preposto no momento da recusa, não comprovada eventual exposição à vergonha, dor ou constrangimento. Dano moral descaracterizado. Indenização indevida. Indenizatória improcedente. Recurso provido para este fim.
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3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Recusa de pagamento por meio de cheques. Possibilidade. Funcionário do estabelecimento empresarial prestou informação de que cadastro e consulta ao cheque eram providências solicitadas do consumidor. Inocorrência de abuso no exercício regular de um direito. Autora que sequer concordou com a consulta do título apresentado para pagamento. Inexistência de prejuízo moral passível de reparação. Ocorrência de contrariedade que não tem potencialidade lesiva contra a dignidade, em razão da recusa do meio de pagamento. Indenização indevida. Recurso provido.
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4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Compra e venda de bens móveis. Pagamento por meio de cheque. Recusa do estabelecimento. Possibilidade. Dano moral não caracterizado. Indenização indevida. A negativa da ré em aceitar o pagamento das compras realizadas por cliente através de cheque é situação que não causa constrangimento, vergonha ou sofrimento, capazes de justificar o ressarcimento por danos morais. Recurso desprovido.
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5 - TJSP Responsabilidade civil. Instituição financeira. Banco. Pagamento indevido de cheques emitidos por falsários. Cheques furtados do autor por seu próprio empregado. Culpa exclusiva do correntista. Aviso da subtração ao banco após o pagamento dos cheques. Excludente de responsabilidade do banco. Súmula nº: 28 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, falso produzido com potencialidade ilusória. Inocorrência de falsificação grosseira. Falsidade detectada com prova especializada. Impossibilidade do funcionário do banco em recusar o pagamento do cheque a olho nu. Indenização indevida. Recurso desprovido.
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6 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. banco. Autora submetida a constrangimento ante a recusa ao atendimento pelo caixa comum. Orientação para a retirada de senha e caixa exclusivo para atendimento preferencial. Permanência na agência por mais de uma hora para o desconto do cheque. Pretensão à reforma integral da decisão. Improcedência. Ausência de prova da alegada ofensa verbal sofrida. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.
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7 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Recusa do pagamento por cartão de crédito para aquisição de produtos com desconto promocional para pagamento com dinheiro ou cheque. Sentença de indenização julgada improcedente. Insurgência. Descabimento. Dano não evidenciado. Fato que não causa angústia aflitiva à pessoa, devendo ser encarado como mero dissabor da vida cotidiana, não justificando a condenação do suposto ofensor por prática de ato ilícito ensejador de reparação moral, sob pena de se desnaturar o instituto do dano moral. Indenização indevida. Improcedência mantida. Recurso improvido.
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8 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Devolução de cheque por insuficiência de fundos. Caráter inteiramente legítimo das duas recusas de pagamento, em face do conjunto probatório. Inexistência de prova de exigências abusivas para providenciar a baixa restritiva, após a quitação da dívida. Indenização indevida. Recurso não provido.
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9 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Contrato. Prestação de serviços. Serviços bancários. Devolução de cheque emitido por terceira pessoa, que recaiu na conta-corrente de titularidade do autor, há muito encerrada. Inclusão indevida do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito. Conjunto probatório nesse sentido. Alegações genéricas da instituição financeira ré acerca de ausência de responsabilidade no evento danoso e da não comprovação dos danos morais sofridos pelo recorrente. Desacolhimento. Dano moral que não precisa ser demonstrado, pois presumido. Adequação da indenização fixada na sentença em doze mil reais. Recurso desprovido.
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10 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Pagamento indevido de cheque fraudado. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço configurada. Alegação de culpa de terceiros, caso fortuito e força maior. Escusa que não lhe aproveita. Indenização devida. Recurso não provido.
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11 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME ... ()
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12 - STJ Ação monitória. Cambial. Cheque prescrito. Mensalidade escolar. Causa debendi. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. Lei 7.357/1985, art. 33, Lei 7.357/1985, art. 47 e Lei 7.357/1985, art. 61.
«... 6.- A Lei 7.357/1985, art. 33 (Lei do Cheque), dispõe que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. ... ()
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13 - TJSC Apelação cível. Ação ordinária. Demandante que objetiva atribuir ao banco requerido, a responsabilidade pela indevida inscrição do seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Alegação de que havia previamente solicitado a sustação do pagamento do título levado a registro. Tese acolhida. Envio de notificação extrajudicial ao réu apelado, externando a oposição ao pagamento de diversos cheques. Fato decorrente de desacordo comercial. Desmotivada recusa do requerido. Relevância da razão invocada pelo correntista que não pode ser questionada pelo sacado. Lei 7.357/1985, art. 36, § 2º. Ulterior apresentação dos títulos para pagamento pelo portador. Respectiva devolução por insuficiente provisão de fundos. Consequente inscrição no rol de maus pagadores. Apontamento restritivo indevido. Abalo anímico presumido. Insofismável dever de reparar. Reforma da sentença. Fixação da verba compensatória em R$ 15.000,00. Ofendido que pugna pelo arbitramento da data da citação como marco inicial da fluência dos consectários legais. Pretensão rechaçada. Entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária incide a partir do arbitramento da obrigação, fluindo os juros de mora a contar da data do evento danoso. Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ. Ônus sucumbenciais que, em razão da atribuição da responsabilidade civil, devem integralmente recair sobre a casa bancária. Reclamo conhecido e parcialmente provido.
«Tese - À instituição bancária não compete questionar a justificativa apresentada pelo correntista para sustação do pagamento de cheques, razão por que responde pelos danos advindos da desconsideração do requerimento feito nesse sentido.... ()
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14 - STJ Protesto cambial. Dano moral. Direito processual civil e civil. Recurso especial. Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais. Protesto de cheque prescrito. Irregularidade. Higidez da dívida. Possibilidade de manejo de ação de cobrança fundada na relação causal e de ação monitória. Abalo de crédito inexistente. Dano moral não caracterizado. Lei 9.492/1997, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 48.
«1 - Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de protesto de cheque prescrito. ... ()
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15 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Indenização. Negativa injusta de cobertura securitária médica. Cabimento. Emissão de cheque caução, sem provisão de fundos, para que a cirurgia fosse realizada. Dignóstico de cancer. Mero dissador ou mero inadimplemento contratual não caracterizados. Verba fixada em R$ 15.000,00. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 6º, VI. Lei 9.656/1998.
«... Convocada, nos termos regimentais, para compor o quórum da sessão de julgamento da Terceira Turma, visando ao prosseguimento do exame do recurso especial em epígrafe, passo a expor as razões do meu voto. ... ()
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16 - TJSP Dano moral. Banco de dados. Registro de proteção ao crédito. Desfecho que admite implicitamente a ilicitude do registro. Ato ilícito configurado pela indevida anotação e subsistência da restrição creditícia. Indenização devida. Arbitramento do «quantum com observância à moderação recomendada na doutrina e na jurisprudência, tanto para que se evite enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra como, ainda, para que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, de modo a que se chegue a um valor que, compensando a dor moral sofrida, contenha componente de punição e desestímulo, sem excesso nem aviltamento. Recuso provido.
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17 - STJ Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude perpetrada por preposto da instituição financeira que mediante ardil promoveu o desfalque de numerário depositado em conta-corrente por meio de cheques impressos e pagos diretamente no caixa. Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Tribunal de origem que acolheu a tese de prescrição trienal retroativa apresentada pela casa bancária e o pedido de nulidade dos contratos de mútuo formulado pelo autor, com a inexigibilidade de todos os valores cobrados em decorrência quanto a juros e encargos debitados a título de cheque especial. Irresignação do demandante. Súmula 278/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 42.
«1 - Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da clara e suficiente fundamentação expendida pela instância precedente. ... ()
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18 - STJ Habeas corpus. Apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1o. III do CPb). Dosimetria da pena. Pena-Base acima do mínimo legal (2 anos). Pena total. 2 anos e 8 meses de reclusão. Regime inicial semiaberto. Indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão fundamentada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Circunstâncias do crime (cometimento de outro delito. Estelionato. Com repasse de cheque sem fundo). Grande prejuízo da vítima (cerca de R$ 20.000,00). Ausência dos requisitos do art. 44, III do CPb. Precedentes. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida.
1 - A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos.... ()
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19 - TJSP Agravo contra decisão que rejeitou, de plano, exceção de pré-executividade - Ação executiva de cheque, pretendendo o excipiente aviventar discussões em torno de questões externas ao título de crédito - Matéria própria de embargos do devedor, sendo indevido o meio do qual se valeu a parte para contrastar a dívida - A exceção ou objeção de executividade é ferramenta direcionada a impugnar questões de ordem pública, que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Juízo. Trata-se de simples petição na qual se pede ao juízo da execução que analise questão que deveria ter sido observada diretamente pelo magistrado, por compreender, como dito, questão de ordem pública, mas não o foi, tendo a doutrina estabelecido tal designação - Causa que envolve debate em torno do próprio crédito, por conta de ajustes que as partes teriam celebrados, e que não tem espaço para análise na via pretendida - O combate à execução de título de crédito tem previsão própria e bem delimitada, devendo ser observado o rito procedimental adequado, conforme estabelecido no CPC - Decisão agravada precisa, que não enseja nenhum reparo - Recurso que se nega provimento.
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20 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()