norma coletiva insalubridade
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Doc. LEGJUR 103.1674.7294.7000

1 - TST Periculosidade. Insalubridade. Adicional. Convenção coletiva. Salário complessivo. Cláusula que dispõe que os adicionais de insalubridade e periculosidade estariam englobadas nos salários. Norma coletiva prestigiada. Validade das disposições. Enunciado 91/TST.


«Diante da imperiosa necessidade de se prestigiar as normas coletivas celebradas entre as partes e sobretudo pela não evidência de salário complessivo, não há como invalidar-se a cláusula coletiva que dispõe que os adicionais de insalubridade e periculosidade estariam englobados nos salários dos trabalhadores.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.7500

2 - TRT18 Adicional de insalubridade. Norma coletiva. Fixação de valor inferior ao legal. A norma coletiva não pode suprimir ou reduzir o percentual legal do adicional de insalubridade, porquanto contraria as normas relativas a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8005.3100

3 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Adicional de insalubridade. Norma coletiva que fixa percentual médio do adicional de insalubridade de forma diversa da estabelecida no CLT, art. 192


«Nos termos da jurisprudência firmada por reiterados precedentes desta Eg. Corte, o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre os trabalhadores que coletam e os que varrem o lixo urbano. ... ()

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Doc. LEGJUR 778.7919.6817.0684

4 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1.


Trata-se de hipótese na qual o e. TRT, no período anterior a 01/1/2020, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por entender que as normas coletivas anteriores a CCT 2020, muito embora definam o adicional médio (20%) para a atividade desempenhada pelo autor, «o parágrafo segundo da cláusula 9ª, que autorizava o pagamento do referido adicional em percentual superior a 20%. Assim, manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 01/1/2021, pelo fundamento de não existir cláusula válida. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, «b, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. 4. No mais, a autora sempre esteve exposta a condições de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448/TST. 5. Nessa quadra, o item II da Súmula 448/TST, ao enunciar que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apenas estabelece o alcance da expressão coleta e industrialização de lixo urbano, presente na Norma regulamentadora. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 834.8522.5874.5982

5 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida o adicional de insalubridade em grau médio aos exercentes da função de servente de limpeza. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação das diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo), pois a autora desempenhou atividades de limpeza de banheiros de uso público em local com grande circulação de pessoas (Súmula 46/TST e Súmula 448/TST). Registrou, ainda, a existência da norma coletiva por meio da qual se estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos empregados que atuassem como serventes de limpeza. O STF em recente decisão, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Nos termos do art. 611, §1º, da CLT, concluiu-se que as convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) e os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho. O art. 7º, VI, XIII e XIV, CF, autoriza a possibilidade de flexibilização de direitos básico, como salário e jornada de trabalho, por negociação coletiva, englobando aí os direitos que envolvam remuneração (inclusive adicionais) ou a duração do trabalho. Ad argumentandum tantum, a Lei 13.467/2017, acrescentou elementos às convenções e aos acordos coletivos, elencando os direitos que poderiam (CLT, art. 611-A) ou não poderiam (CLT, art. 611-B) ser passíveis de negociação coletiva. Diante disso, tais artigos servem de balizadores para a análise da validade ou não do acordo coletivos, ainda que não se apliquem diretamente ao caso dos autos, pelo princípio da irretroatividade das leis. O art. 611-B, XVIII da CLT, dispõe ser objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva, a supressão ou redução do direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Registre-se ser relevante que art. 611-A, XII, da CLT permite a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (CF/88, art. 7º, XXII) e não por norma coletiva. Diante do acima exposto, esta Corte Superior, tem entendido que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. No presente caso, consta do acórdão regional que a autora efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo em local com grande fluxo de pessoas. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448/TST, II, é pacífica no sentido de que « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo . Portanto, ao deferir as diferenças do adicional de insalubridade por entender ser aplicável a adoção do grau máximo, afastando a adoção do percentual de 20%, (grau médio) previsto na norma coletiva, a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória da Suprema Corte fixada no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7011.9200

6 - TST Adicional de insalubridade. Diferenças. Redução de percentual. Previsão em norma coletiva. Impossibilidade.


«1. Inadmissível transação de direito previsto em norma de caráter cogente, máxime com prejuízo para o empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 601.0401.4044.2071

7 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Situação em que o Tribunal Regional decidiu pela impossibilidade de cumulação do adicional de penosidade, regulamentado em norma coletiva, com adicionais de insalubridade ou periculosidade. Isso porque, além daquele primeiro ser mais benéfico aos trabalhadores, estabelecido em 40% do salário básico, o instrumento normativo da categoria profissional vedou a cumulação da parcela com outros adicionais, ressalvando, contudo, a possibilidade de opção dos empregados por outro adicional. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade não traduz direito absolutamente indisponível do trabalhador, notadamente porque, no caso, o valor arbitrado normativamente atingiu o mais elevado percentual previsto para a insalubridade. De se destacar que não se trata de situação em que foi simplesmente suprimido o adicional de insalubridade, o que não seria admissível à luz do art. 611,-B, XVIII, da CLT, mas hipótese em que efetuada a opção pela percepção do adicional de penosidade (direito com assento constitucional - art. 7º, XXIII -, mas sem regulamentação e, por conseguinte, exigibilidade imediata), em percentual e base de cálculo bem mais vantajosos ao trabalhador. Logo, a vedação de cumulação dos referidos adicionais, nos termos em que processada no caso dos autos, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF e do TST. Julgados. 4. Impositivo registrar que, não obstante os direitos sociais - garantias fundamentais de segunda dimensão - gozem de aplicação imediata (CF/88, art. 5º, § 1º), o art. 7º, XXIII, da CF, que prevê o pagamento de «adicional de remuneração para atividades penosas é considerado norma constitucional de eficácia limitada, visto que a própria Constituição condiciona os efeitos de tal direito à edição de legislação ulterior. Nesse contexto, enquanto não editada lei regulamentadora, os atores coletivos assumem relevante papel, ao instituírem benefício ao trabalhador, regulamentando adicional de penosidade em patamar mais benéfico se comparado aos adicionais de periculosidade e insalubridade instituídos por lei. 5. É de se ressaltar que a SbDI-1 Plena dessa Corte, ao apreciar o processo IRR 239-55.2011.5.02.0319 (Tema 17), fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos . Tal diretriz há de ser aplicada analogicamente ao caso dos autos, visto que o adicional de penosidade somente se tornou devido aos Autores em razão da edição de norma coletiva e o próprio instrumento normativo vedou o pagamento de forma cumulativa com outros adicionais (art. 7º, XXIX, CF/88). 6. Desse modo, deve ser reconhecida a validade da cláusula coletiva em que estabelecida a vedação de cumulação dos referidos adicionais, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.1000

8 - TST Adicional de insalubridade. Ausência de previsão de pagamento da parcela em norma coletiva.


«A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara os trabalhadores com vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos, sem exigir prévia negociação coletiva para a extensão dos direitos trabalhistas a eles. Dessa forma, não há, no recurso, fundamento válido para excluir o direito ao adicional de insalubridade dos trabalhadores avulsos, mormente considerando-se a circunstância do trabalho sob condições insalubres. Precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2060.7900

9 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Adicional de insalubridade. Gari. Varrição de ruas. Norma coletiva que fixa percentual médio do adicional de insalubridade de forma diversa da estabelecida no CLT, art. 192. Ineficácia.


«Tem-se por inválido o ajuste coletivo que fixa o adicional de insalubridade em grau médio de forma diversa da estabelecida na regra contida no CLT, art. 192, complementada pelas disposições previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, que confere a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores que exercem atividades em contato permanente com lixo urbano, caso do gari que desempenha a tarefa de varrição de ruas, função exercida pela reclamante. Isso porque o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, vinculado à saúde e segurança do trabalho, garantido por normas de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal e 192 da CLT). Por consectário, foge à esfera negocial coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 550.1088.5812.2640

10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


1. A partir do julgamento, em 2/6/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a regra é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 3. In casu, o Tribunal Regional, reconhecendo a validade e aplicabilidade das normas coletivas que fixaram de forma taxativa o grau do adicional de insalubridade aos serventes em 20% (médio) a partir da CCT 2019/2019, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para « afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade . 4. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar de violação dos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade às Súmulas desta Corte, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 684.9332.0413.7142

11 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO CPC, art. 1.030, II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.


Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se na verificação da validade da negociação coletiva que prevê o «enquadramento do grau de insalubridade". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional interpretando a norma coletiva, concluiu que ela «apenas garante o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, não limitando o direito do adicional em tal grau.. 4. Embora o entendimento da Turma seja o de que é válida a cláusula coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade, no caso específico, o TRT, interpretando a norma coletiva, concluiu que ela «apenas garante o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, não limitando o direito do adicional em tal grau.. 5. Eventual conclusão no sentido de que a norma coletiva estabeleceu o grau de insalubridade médio para todos os empregados, sem possibilidade de enquadramento em grau superior, como defende a agravante, só seria possível com a reinterpretação da cláusula coletiva, procedimento vedado não apenas em razão do não enquadramento do recurso de revista na alínea «b do CLT, art. 896, mas também porque o acórdão regional não registra o conteúdo da referida cláusula, de modo que, para analisá-la seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, ante o teor da Súmula 126/TST. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 920.5718.6308.2944

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA QUE FIXA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PORTARIA 3.214/1978 DO MTE.


Por possível violação do CLT, art. 192, dá-se provimento ao agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA QUE FIXA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PORTARIA 3.214/1978 DO MTE. A controvérsia refere-se à validade de norma coletiva que fixa adicional de insalubridade em grau médio para atividades de varrição de rua e coleta de lixo urbano . A reiterada e notória jurisprudência desta Corte é no sentido de que a atividade de varrição de vias públicas, exercida pelo gari, dá ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A tese tem guarida no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estipula que a insalubridade em grau máximo se verifica quando há contato permanente com lixo urbano. No julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Importante ressaltar que, embora tenha a Suprema Corte declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta, como na hipótese. Isso porque, a fixação do grau de insalubridade traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, uma vez que relativa à saúde e segurança no trabalho constitucionalmente protegida pelo art. 7 . º, XXII e XXIII, da CF. Portanto, mesmo à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o grau do adicional de insalubridade não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior mediante a Súmula 448/TST, II, segundo a qual «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano «. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 978.6585.0620.1853

13 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA.


Trata-se de hipótese na qual o e. TRT manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o fundamento de que as normas coletivas, muito embora definam o adicional médio (20%) para a atividade desempenhada pela autora, não limitam o pagamento a tal percentual, o que se observaria a partir do fato de não versarem expressa e especificamente sobre a situação vivenciada pela reclamante (banheiros com grande circulação de pessoas), bem como por não discriminar o desempenho de atividade distinta envolvendo exposição a lixo urbano ou equiparável. 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, «b, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 335.1291.8816.0766

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


1. A partir do julgamento, em 2/6/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a regra é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 3 . In casu, o Tribunal Regional reformou a sentença do Juízo Primário e afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, concluindo, com fundamento na tese fixada pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF, pela validade da cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos empregados que laboram nas funções de servente e auxiliar de serviços gerais, efetuando a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. 4. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar de violação dos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade às Súmulas desta Corte, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2042.4600

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Norma coletiva.


«A tese exarada pela Corte Regional foi de que a cláusula convencional determina a existência de laudo pericial conclusivo quanto à insalubridade no ambiente do trabalho para que a empresa seja obrigada a pagá-lo, pouco importando de quem foi a iniciativa de produção do laudo. A questão, portanto, foi solucionada com base na interpretação conferida à norma coletiva, restringindo-se a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial, conforme alínea «b do CLT, art. 896. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.8100

16 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Base de cálculo prevista em norma coletiva. Possibilidade.


«I. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo, enquanto persistir essa lacuna da lei ou não existir norma coletiva fixando especificamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, na forma preconizada pela legislação trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 254.8894.3293.4729

17 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


A controvérsia circunscreve-se à validade da norma coletiva que define o enquadramento do grau adicional de insalubridade. Havia consagrado entendimento de que, não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consubstanciaria objeto ilícito de norma coletiva a supressão ou a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, de forma que a norma coletiva não poderia reduzir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Contudo, melhor analisando a questão, concluo que a existência de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau do adicional de insalubridade amolda-se ao permissivo trazido pelo, XII do CLT, art. 611-A na medida em que esse enquadramento não está abrangido no conceito de direito indisponível do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização por ajuste coletivo. Assim, da conjunção dos arts. 7º, XXIII e XXVI, da CF/88, 192, 611-A, XII, e 611-B, XVIII, da CLT, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 do ementário de repercussão geral, é vedada à negociação coletiva dispor sobre o direito em si ao adicional de insalubridade, por ser direito indisponível do trabalhador, e, com isso, reduzir os percentuais legalmente reconhecidos; ao passo que é lícita à negociação coletiva versar sobre o enquadramento do grau desse adicional dentre aqueles fixados legalmente, porque esse enquadramento não é abrangido no conceito de direito que corresponda a patamar civilizatório mínimo. No caso, a norma coletiva, ao prever o enquadramento do adicional de insalubridade no grau médio versou sobre direito disponível do trabalhador, sendo, portanto, válida, à luz do Tema 1046 do STF e do art. 611-A, XII, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 319.0652.6960.4480

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 6. O enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. 7. Ainda, no caso do adicional de insalubridade, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611- A, XII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser em relação ao enquadramento do grau de insalubridade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8191.0000.1600

19 - TRT2 Adicional de insalubridade. Limpeza urbana. Grau máximo. Redução por norma coletiva. Impossibilidade. CLT, art. 189.


«A atividade de limpeza urbana e varrição de ruas, típica de garis, implica em contato habitual com lixo urbano. Por sua vez, a NR 15 (Anexo 14), do MTE elenca como atividade insalubre em grau máximo o contato permanente com lixo urbano, seja na coleta ou industrialização, não havendo distinção na regulamentação entre o lixo urbano coletado por garis e o recolhido por aqueles que laboram em caminhões de lixo. Uma vez que o CLT, art. 192 é norma de saúde do trabalhador, portanto de ordem pública, o adicional de insalubridade em grau máximo não pode ser reduzido por norma coletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 584.7303.0745.4678

20 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE .


A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, auxiliar de serviços gerais, no grau máximo de insalubridade (40%). E ainda, sobre a validade da norma coletiva que estabelece para a autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ficou registrado que a parte autora atuava na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula 448/TST, II. Além disso, não merece prosperar a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu, por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que « a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados e que «A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa «, concluindo a Suprema Corte que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador « e que « É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho «. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1.046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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