Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida o adicional de insalubridade em grau médio aos exercentes da função de servente de limpeza. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação das diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para grau máximo), pois a autora desempenhou atividades de limpeza de banheiros de uso público em local com grande circulação de pessoas (Súmula 46/TST e Súmula 448/TST). Registrou, ainda, a existência da norma coletiva por meio da qual se estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos empregados que atuassem como serventes de limpeza. O STF em recente decisão, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o, XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Nos termos do art. 611, §1º, da CLT, concluiu-se que as convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) e os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho. O art. 7º, VI, XIII e XIV, CF, autoriza a possibilidade de flexibilização de direitos básico, como salário e jornada de trabalho, por negociação coletiva, englobando aí os direitos que envolvam remuneração (inclusive adicionais) ou a duração do trabalho. Ad argumentandum tantum, a Lei 13.467/2017, acrescentou elementos às convenções e aos acordos coletivos, elencando os direitos que poderiam (CLT, art. 611-A) ou não poderiam (CLT, art. 611-B) ser passíveis de negociação coletiva. Diante disso, tais artigos servem de balizadores para a análise da validade ou não do acordo coletivos, ainda que não se apliquem diretamente ao caso dos autos, pelo princípio da irretroatividade das leis. O art. 611-B, XVIII da CLT, dispõe ser objeto ilícito de acordo ou convenção coletiva, a supressão ou redução do direito aos adicionais para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Registre-se ser relevante que art. 611-A, XII, da CLT permite a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (CF/88, art. 7º, XXII) e não por norma coletiva. Diante do acima exposto, esta Corte Superior, tem entendido que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. No presente caso, consta do acórdão regional que a autora efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo em local com grande fluxo de pessoas. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448/TST, II, é pacífica no sentido de que « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo . Portanto, ao deferir as diferenças do adicional de insalubridade por entender ser aplicável a adoção do grau máximo, afastando a adoção do percentual de 20%, (grau médio) previsto na norma coletiva, a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória da Suprema Corte fixada no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote