lucros participacao nos lucros
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Doc. LEGJUR 103.1674.7303.9100

1 - TRT3 Lucros. Participação nos lucros. Instituição pela empregadora por ato de liberalidade. Interpretação restritiva. Ausência de uma das condições. Verba indevida.


«Pode-se dizer que há duas espécies de participação nos lucros: a livremente instituída pelo empregador, por ato de liberalidade, ainda que com participação de comissão de trabalhadores e a decorrente de consenso entre a empresa e o sindicato representativo da categoria profissional. No primeiro caso, ausente uma das condições estipuladas para a percepção da verba, não se cogita de participação nos lucros, já que aos contratos benéficos se dá interpretação restritiva.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7320.3800

2 - TRT2 Lucros. Participação nos lucros. Cumprimento de metas. Prova do empregador do motivo do não pagamento a alguns empregados. Eventual discriminação. CF/88, art. 7º, XXXII. CLT, art. 5º.


«Quando estiver condicionada ao cumprimento de metas, compete ao empregador provar o motivo do não pagamento a determinados empregados, sob pena de se presumir a discriminação e a ofensa ao CF/88, art. 7º, XXXII, e CLT, art. 5º.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2020.5300

3 - TRT2 Participação nos lucros participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7477.4900

4 - TRT2 Lucros. Participação nos lucros e resultados da empresa, não disciplinada em convenção coletiva. Direito não exercitável. CF/88, arts. 5º, II e 7º, XI. Lei 10.101/2000


«A norma invocada, prevista no CF/88, art. 7º, XI, não é auto aplicável. A Lei 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e rendimentos da empresa, também tem cunho limitado. Somente as partes envolvidas podem regulamentar o benefício, valendo-se dos parâmetros contidos na norma infraconstitucional referida. Quando o benefício não é disciplinado por convenção entre as partes, como na hipótese vertente, o mesmo não pode ser exigido. O empregador não pode ser constrangido a efetuar crédito não previsto por lei, nem tampouco regulado por ajuste entre as partes, pois a Carta Magna assegura que ninguém poderá ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2015.8100

5 - TRT2 Salário (em geral)


«Participação nos lucros Participação nos lucros e resultados (PLR). Natureza jurídica. A verba em destaque, paga em função dos lucros e resultados obtidos pela empresa, possui natureza indenizatória, por expressa disposição constitucional (art. 7º, XI), sendo desvinculada da remuneração. Descabida, portanto, a integração pretendida. Recurso do autor a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 985.7669.4415.9215

6 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARTICIPACAO NOS LUCROS E FGTS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PLANO DE SAÚDE EM PROL DE EX-CÔNJUGE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.


A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. O CPC/73, art. 273, de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão. Em que pesem as alterações realizadas pelo CPC/2015 sobre a matéria, com inovações de procedimento e a previsão da tutela de evidência, os requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência permanecem íntegros, ex vi do art. 300 (¿a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿). Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação. Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, a decisão agravada, em parte, se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Ab initio, não se mostra razoável a pronta redução da obrigação alimentar na medida em que o valor fixado condiz com as despesas ordinárias e extraordinárias de crianças de tenra idade como as agravadas. Pertinente, ainda, dado ao fato de que a representante legal das crianças, no momento, não possui qualquer fonte de renda, ante o nascimento da filha mais nova em julho. Nesse diapasão, inclusive, justificada a manutenção da cônjuge do recorrente e representante legal das menores no plano de saúde corporativo ofertado pela empregadora do recorrente (CEF), considerando-se a necessária assistência pós-parto, inexistindo violação ao CPC, art. 329, pois consta na exordial pedido nesse sentido. Ora, petição autoral recebida como aditamento possuíra como escopo noticiar o nascimento da segunda filha do casal, o que ensejara a conversão dos alimentos gravídicos em provisórios em prol da recém-nascida, além de pleito de majoração do quantum fixado, o que prescindiria até mesmo de pedido autoral. Razoável, em contrapartida, a fixação do prazo de 1 ano para manutenção da cônjuge no plano de saúde corporativo com o fim de resguardar a saúde da filha comum ¿ dada a amamentação, além do reingresso da genitora no mercado de trabalho. Nada obstante, a manutenção de plano de saúde em prol das filhas do casal (Laura com 3 anos de idade e Esther nascida em 31/07/2024) capitaneada pelo alimentante, seja no citado plano corporativo, seja em outro, é medida adequada, sendo certo que a exclusão poderia ocasionar danos irreparáveis. Ademais, a pensão fixada ¿ 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, ou, no caso de exercício de atividade sem vínculo, 1 salário-mínimo, se mostra em sintonia com as despesas ordinárias de crianças de tenra idade, independentemente da capacidade econômica da genitora. Não se reputa cabível, portanto, a redução para 50% do salário-mínimo nacional, o que importaria em montante muito aquém do necessário para as despesas corriqueiras das crianças. Por outro turno, valores adicionais e eventuais percebidos a título de participação de lucros não impactam, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor, o que não se verifica nesse momento. Justificada, assim, sua exclusão da base de cálculo da verba alimentar, como decidira o C. STJ (2ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020). Pertinente, igualmente, a exclusão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estabelece que todo trabalhador com registro em Carteira de Trabalho tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar todos os meses um percentual de 8% sobre seu salário. O FGTS funciona, portanto, como uma ¿poupança para o trabalhador¿ e só pode ser sacado ao término do contrato de trabalho nas demissões sem justa causa, na ocasião de sua aposentaria, se acometido por uma doença grave (ex. câncer, AIDS) ou para possibilitar a comprar de casa própria, entre outros casos. Considerando a natureza do próprio fundo, a retenção de parcela da importância depositada por juízo de família teria como escopo garantir a obrigação alimentar, de modo que inexistindo inadimplemento, notadamente quando o desconto da verba alimentar acontece na fonte, descabido o bloqueio chancelado. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.8300

7 - TRT3 Participação nos lucros. Isonomia. Participação nos lucros e resultados. Isonomia


«Como estabelece o artigo 7º, inc. XI, da CR/88, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros e resultados, desvinculada da remuneração. A Lei 10.101/2000, que regulamenta o mencionado dispositivo constitucional, em seu artigo 1º, dispõe que a participação nos lucros e resultados da empresa constitui instrumento de integração entre capital e trabalho e de incentivo à produtividade. Nessa esteira, como o processo produtivo de um empreendimento é formado por um universo de elementos interligados para a consecução de um resultado, não se justifica beneficiar somente alguns componentes da cadeia de produção, obtendo o pagamento do beneficio, em detrimento dos outros, sem ferir o princípio da isonomia.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.7300

8 - TRT3 Participação nos lucros. Natureza jurídica. Parcela de participação nos lucros e resultados. Natureza jurídica.


«A parcela de participação nos lucros resultados, prevista inciso XI CF/88, art. 7º e regulamentada pela Lei 10.101/2000, depende dos resultados da empresa, segundo a regra dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º. Nessas condições, sua natureza jurídica é sempre indenizatória, sem possibilidade de integração ou reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.2800

9 - TRT3 Participação nos lucros. Proporcionalidade. Extinção do contrato de trabalho. Pagamento. Proporcional da participação nos lucros e resultados.


«O fato de ter havido a extinção do contrato de trabalho antes do vencimento do pagamento da participação nos lucros e resultados não desonera o empregador da correlata obrigação de pagar, nos termos da própria norma coletiva autônoma instituidora do benefício, redigida em consonância com o entendimento estratificado na Súmula 451 do c. TST, segundo a qual: «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.5900

10 - TRT3 Participação nos lucros e resultados.


«Havendo norma jurídica que dispõe sobre o direito dos empregados à parcela de Participação em Lucros e Resultados, cabia à Ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que não houve lucro da empresa e/ou que os substituídos não fazem jus à parcela, por não preencherem os demais requisitos legais - ou da norma que instituiu a benesse - , encargo do qual não se desvencilhou, a tempo e modo, nos termos do CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, II.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1039.6400

11 - TST Participação nos lucros e resultados. Nova distribuição de lucros. Diferenças devidas


«1. É devida a participação na distribuição de lucros e resultados caso demonstrado que os empregados concorreram para os resultados positivos da empregadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7001.7500

12 - TRT3 Participação nos lucros. Requisitos.


«Nos termos da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados decorre de livre negociação entre a empresa e os empregados, a ser entabulada por convenção ou acordo coletivo ou por intermédio de uma comissão escolhida pelas partes, sendo certo, entretanto, que a PLR não tem por escopo o reajustamento salarial nem substitui ou complementa a remuneração devida ao empregado ((artigo 3º, caput), tratando-se, antes, de instrumento tendente a propiciar a integração entre capital e trabalho e o incremento da produtividade da Lei 10.101/2000) . Não faz jus o autor a participação nos lucros e resultados da empresa, pelo simples fato de estar afastado do trabalho para tratamento de saúde, não participando, a todo ver, do resultado obtido pela ré. Mesmo não contendo a cláusula normativa referida, expressa disposição, entende-se que a parcela é devida apenas aos empregados em efetivo exercício.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.2200

13 - TST Participação nos lucros. Integração da gratificação semestral na base de cálculo da parcela participação nos lucros. Lei 10.101/2000.


«Havendo previsão em clausula normativa, a gratificação semestral integra a base de cálculo da parcela Participação nos Lucros, por ser parcela de natureza salarial, paga habitualmente, podendo ser considerada verba fixa, não a descaracterizando como tal, a alternância de seu valor ou a periodicidade superior à mensal.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.0100

14 - TRT3 Participação nos lucros. Direito adquirido. Participação nos lucros e resultados. Regulamento empresarial. Extensão aos aposentados. Supressão. Alteração contratual lesiva.


«É ilícita a alteração das condições contratuais quando prejudicial ao trabalhador, notadamente quando essa ocorre de forma unilateral pelo empregador, nos termos do art. 468, da Consolidação. Incontroverso nos autos que à época da admissão dos reclamantes vigorava norma empresarial prevendo a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados aposentados, ainda que sob a nomenclatura de «gratificação, a supressão desse benefício aos jubilados não atinge o direito dos reclamantes, pois citada parcela já incorporou ao patrimônio jurídico econômico deles, constituindo direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, CF e das Súmulas ns. 51, I, e 288, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1037.9500

15 - TST Participação nos lucros. Diferenças decorrentes da retenção de parte do lucro líquido em conta de reserva. Companhia siderúrgica nacional.


«É incontroverso nos autos que a CSN destinou parte do seu lucro líquido dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 à conta de reserva de lucros (conforme determinação contida nas assembleias gerais ordinárias de 1997, 1998 e 1999) e depois resgatou as quantias aprovisionadas e as repartiu entre acionistas, como dividendos, assim como juros sobre capital próprio, embora noutro exercício fiscal. Todavia, consta do acórdão que a Reclamada e a Comissão de Empregados (CRE) firmaram termo de acordo estabelecendo que o montante global destinado ao PLR seria o menor valor entre 10% do dividendo do exercício social - entendido este dividendo como o percentual do lucro líquido da CSN no exercício social destinado à remuneração de seus acionistas, incluídos aí os pagamentos de juros sobre o capital -, e a diferença entre 30% do Valor Adicionado Líquido e a despesa de pessoal, exceto PLR do exercício social. Portanto, a circunstância de as quantias distribuídas entre os acionistas em 2001 procederem de conta de reserva de lucros formadas inclusive nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 impõe o pagamento de diferenças da PLR sobre os dividendos pagos naquela ocasião, em observância ao quanto pactuado pelas partes, sendo irrelevante a circunstância de o pagamento de tais dividendos serem oriundos de outros exercícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7008.2500

16 - TST Participação nos lucros.


«O entendimento reiterado desta Corte é no sentido do reconhecimento do direito dos empregados da reclamada às diferenças da Participação nos Lucros e Resultados referentes a 1997, 1998 e 1999. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.3400

17 - TST Participação nos lucros. Súmula 126/TST.


«O Tribunal Regional não negou validade à norma coletiva relativamente à participação nos lucros, mas considerou que a Reclamada não apresentou a integralidade dos documentos que poderiam evidenciar o correto pagamento da parcela. Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido da inexistência de diferenças a título de participação nos lucros, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1002.4200

18 - TST Participação nos lucros e resultados. Csn. Diferenças.


«Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas as diferenças relativas à participação nos lucros e resultados, relacionada aos valores distribuídos aos acionistas da CSN no ano de 2001, que se originaram dos lucros obtidos pela empresa nos anos de 1997, 1998 e 1999, em atenção às normas coletivas que previam tal pagamento (CF/88, art. 7º, XXVI). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.8000

19 - TRT3 Participação nos lucros. Natureza jurídica. Participação nos resultados. Natureza salarial.


«A parcela PR - Participação nos Resultados figura como uma espécie de prêmio atrelado a cumprimento de metas de produção, com nítido caráter salarial, nos termos do CLT, art. 457, §1º. A partir da análise da circular AG-23, que regula a referida premiação (PR), constata-se que o programa AGIR consistia no estabelecimento de metas de produtividade aos empregados, visando incrementar «a alavancagem de negócios, «a indicação de clientes para aquisição de produtos, a fim de «estimular o desempenho das agências. Segundo essa compreensão, a parcela denominada participação dos resultados não se confunde com a PLR. Enquanto esta objetiva a participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, aquela (PR) envolvia uma bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade, adquirindo, assim cunho contraprestativo. Dada a habitualidade do recebimento da PR, não há dúvida de que o prêmio concedido ao Reclamante, em virtude do cumprimento de metas individuais ou coletivas das agências, possui natureza jurídica de salário condição e, na qualidade de contraprestação, deve ser integrado à remuneração.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6001.1400

20 - TST Prescrição. Participação nos lucros.


«Não há falar em contrariedade à Súmula 294/TST, uma vez que a Participação nos Lucros constitui parcela assegurada pela Constituição da República no seu art. 7º, inc. XI, hipótese em que não ocorre a prescrição total, consoante o previsto na parte final do referido verbete.... ()

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