1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Lesão resultante de esforço repetitivo ler-dort. Verba fixada em R$ 50.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.
«A correlação entre o chamado dano moralcom a diminuição de patrimônio (e, porconseguinte, a concepção de perdas edanos do ofendido) é superada, na atualidade, pela necessidade de reparação da dor, do sentimento aviltado, como consta da norma constitucional. Evidencia-se o dano sobretudo em face do fato de a reclamante, quando foi admitida, estar no gozo da higidez física e mental em plenitude. O efeito de um dano - impropriamente designado como dano moral - diz respeito, entre outras, às lesões ao direito de personalidade.... ()
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2 - STJ Tributário. Imposto de renda. Isenção com base na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Tendinite. Lesão por esforço repetitivo. Ler ou distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho. Dort. Caracterização de moléstia profissional. Presença dos requisitos autorizadores.
1 - A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Omissão. Não ocorrência. Contrato de seguro. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort. Acidente de trabalho. Cobertura securitária. Interpretação de cláusula contratual e reexame de prova. Descabimento. Súmulas 5 e n.7 do STJ.
«1. Afasta-se a alegada violação do CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. ... ()
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4 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Doença ocupacional. Ler/dort. Danos morais. Período estabilitário. Indenizações.
«1. Consta do acórdão regional que «resta induvidosa a ocorrência de lesão por esforço repetitivo, ocasionada em decorrência do trabalho desenvolvido pela reclamante, tanto que os atestados médicos e exame de ultrassonografia (...) assim evidenciam. Ressalte-se que houve, inclusive, emissão de CAT por determinação judicial, conforme consignado no Termo de Audiência de fl. 54, tendo o próprio INSS atestado a incapacidade laboral da autora, concedendo-lhe o benefício do auxílio-doença. Comprovada, portanto, a ocorrência do dano (LER-DORT), bem como o nexo causal entre a doença e o trabalho executado na empresa. 2. Por outro lado, está registrado que «A culpa da reclamada decorre do fato de que mesmo conhecedora do risco ergonômico a que estava submetida a autora, não tomou as medidas necessárias para amenizar a situação, como a transferência para outro setor, por exemplo, bem como não realizou exames periódicos mais específicos. 3. Demonstrados o dano, consistente na doença ocupacional do empregado (LER-DORT), o nexo causal entre a moléstia e as atividades por ele desenvolvidas, bem como a culpa da empregadora - ante a ausência de medidas capazes de prevenir/amenizar a doença ocupacional, evidenciando, com isso, a negligência patronal quanto ao dever de zelar pela saúde do trabalhador - , o deferimento de indenização por danos morais não implica afronta aos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Lei Fundamental; 186 do Código Civil e 21 da Lei 8213/91. ... ()
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5 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. Cortador de cana-de-açúcar. Lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). Laudo pericial que não estabelece nexo de causalidade. Conjunto probatório, ademais, insuficiente para provar a condição de segurado do autor, bem como o efetivo exercício da função. Improcedência da ação. Recurso provido.
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6 - TJSP Acidente do trabalho. Lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). Obreiro acometido de tendinite do supra-espinhoso esquerdo e epicondilite lateral à esquerda nos membros superiores no exercício de suas atividades na empresa. Nexo de causalidade e incapacidade parcial e permanente comprovados. Perícia não infirmada e válida. Benefício devido. Recurso do autor improvido e parcial provimento aos recursos da autarquia e oficial.
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7 - TST Prescrição. Marco inicial. Dano moral e material. Indenização. Doença ocupacional. Ler/dort. Ciência inequívoca da lesão. Revogação do auxílio-doença previdenciário. Empregado reabilitado. Retorno ao trabalho
«1. As doenças ocupacionais relacionadas às. Lesões por Esforço Repetitivo- e aos. Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. -. LER/DORT- constituem típica síndrome associada ao trabalho, de acometimento progressivo da saúde do empregado, o que, por essa razão, dificulta a identificação do momento em que se dá a ciência inequívoca da lesão ensejadora de danos moral e material, em sua completa extensão. ... ()
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8 - TJSP Acidente do trabalho. Auxiliar de produção. Lesão por esforço repetitivo ler/dort. Membros superiores. Sequela definitiva, causadora de incapacidade parcial e permanente. Emissão de cat por sua empregadora. Condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-doença acidentário. Benefício inadequado na espécie. Auxílio-acidente devido, na proporção de 50%. Lei 8213/1991, art. 86, § 1º, com a redação dada pela Lei 9528/97. Não ocorrência de «reformatio in pejus. Recurso oficial parcialmente provido para estes fins.
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9 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez
«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()
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10 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais e materiais. Reclamante exercia função de caixa bancário. Doença ocupacional. Lesão por esforço repetitivo. Ler/dort e síndrome do túnel do carpo. Nexo causal e culpa do banco reclamado. Aposentadoria por invalidez
«O Regional confirmou a sentença pela qual o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional sofrida pela reclamante, no desempenho da função de caixa bancário. O Tribunal a quo registrou que «o dano sofrido pela Autora restou evidenciado, uma vez que, além da incapacidade laborativa temporária comprovada pelos afastamentos decorrentes da concessão de Auxílios-doença acidentários, do cotejo entre o laudo pericial produzido na presente ação (fls.586/605) e aquele atinente ao processo ajuizado na Justiça Comum (fls.648/656), trazido à esta Reclamação como prova documental, infere-se a existência de incapacidade parcial, havendo restrições relativas ao trabalho. No laudo pericial realizado nos autos constou-se que «o exame clínico da Reclamante no momento da perícia não foi compatível com síndrome do túnel do carpo, o que não exclui o diagnóstico no passado, evidenciando resposta favorável com o tratamento e o afastamento das atividades uma vez que durante o desempenho de suas atividades laborais como caixa, fazia movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade. (...) e que, «no momento não existe incapacidade laborativa apenas restrição para realizar movimentos repetitivos com as mãos. O Regional, acerca da conclusão da perícia, frisou que, «ao asseverar que a Reclamante possui restrições para realização de movimentos repetitivos com as mãos, a perita evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da Autora. O Tribunal a quo também se baseou na «conclusão da perícia realizada aproximadamente dois anos e meio antes, em processo de tramitação na Justiça Comum, segundo a qual «a Autora é portadora de DORT e apresenta sintomas relacionados a exposição às atividades de risco (esforço repetitivo, posição anti-ergonômica, carregar peso, ausência de pausa durante a jornada de trabalho) e, «diante das lesões observadas e da limitação física para as atividades habituais de trabalho (imprescindíveis para o exercício desta profissão) e ainda pela falta de perspectiva de cura e reabilitação profissional, a Autora apresenta falta de perspectivo de cura e reabilitação funcional, a Autora apresenta incapacidade definitiva para a atividade habitual de trabalho. Frisou o Regional que «a Demandante anexou aos autos cópia de decisão, datada de março/2013, na qual o juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Justiça Comum concedeu a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez acidentaria à Autora (fls.642-v/644). O Regional, no tocante ao nexo causal, com fundamento no Lei 8.213/1991, art. 21-A, entendeu «que, tendo o INSS, ao conceder os auxílios doença e acidentários, concluído pela ocorrência de acidente de trabalho, típico ou legalmente equiparado, presume-se o nexo de causalidade entre a moléstia e o labor, constituindo ônus do empregador desconstituí-lo, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência do referido nexo, seja em face das CATs anexadas, seja pela prova pericial produzida, em relação à síndrome do túnel do carpo. Quanto à culpa, o Tribunal a quo consignou que «a conduta culposa da empregadora vem materializada na negligência em não adotar os procedimentos necessários a garantir o direito do trabalhador de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido, com vistas à realização do direito a um trabalho digno e protegido, e que «restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, mormente quando analisados os perfis profissiográficos anexados junto à exordial (fls.35/45), os quais denotam a inexistência de suportes para punhos e pés, mesmo após o retorno da Demandante após licença por LER. Quanto à alegação do reclamado de que a perícia concluiu que «a Recorrida não sofre da síndrome do túnel do carpo, salienta-se que o pedido de indenização formulado pela reclamante, na petição inicial, não foi alicerçado apenas na citada moléstia, mas também no fato de ela também ter contraído LER/DORT. Além disso, a perícia realizada nos autos não excluiu a síndrome do túnel do carpo no passado, mas apenas no momento da realização do exame clínico, tendo o perito ressalvado que a ausência do diagnóstico decorreu da resposta favorável ao tratamento e do afastamento das atividades laborais como caixa (movimentos de flexão e extensão dos punhos, sem realização de força, de forma contínua se enquadrando no conceito de repetitividade). Portanto, extrai-se do contexto fático-probatório dos autos a ocorrência de dano suportado pela empregada, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o nexo de causalidade com a atividade laboral de caixa exercida, bem como a conduta omissa do banco empregador de adotar medidas preventivas que assegurassem um ambiente de trabalho ergonomicamente saudável, elementos indispensáveis à configuração do dever de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de maneira diversa do entendimento adotado pelo Regional, seria necessário o revolvimento da valoração de fatos e provas feitas pelas instâncias ordinárias, providência não permitido nesta Corte recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, o que, consequentemente, impede a caracterização de ofensa aos artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF/88 e 944 do Código Civil. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficaram efetivamente provados nos autos o dano suportado pela empregada autora, o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral exercida, e a conduta negligente quanto ao cumprimento de normas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, conforme asseverou o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nesta hipótese em exame, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, de 1973 ... ()
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11 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Seguro de vida em grupo. Aposentadoria por invalidez. Apólice. Cobertura. Lei 8078/1990, art. 47. Apólice em grupo. Seguro de vida e invalidez por acidente. Ler/dort. Acidente de trabalho. Cobertura.
«A Lesão por Esforço Repetitivo (L.E.R.) vem sendo considerada, para fins de seguro, como acidente pessoal. Invalidez permanente. Aposentadoria concedida pela Previdência Social. Paciente que é portador de Tenossinovite, doença que o impossibilita de continuar exercendo atividades profissionais que exijam utilização dos membros superiores e região cervical. Segurado que exerceu atividades de motorista, contínuo, digitador, operador de terminal e carga e descarga de caminhões, atividades para as quais resultou definitivamente incapacitado de trabalhar de forma irreversível, como apurado pelos peritos médicos. A invalidez permanente é aquela que incapacita o paciente para o exercício da sua profissão; não de qualquer atividade laborativa, hipótese caracterizada no caso concreto. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas à luz do disposto no CDC, art. 47. APELO DESPROVIDO. ... ()
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12 - TRT12 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional. Garantia de emprego. Lesão por Esforço Repetitivo - LER. Tendinite. Prova. Necessidade de conclusão médica. Auxílio-acidente não concedido. Reintegração ou indenização. Pedido improcedente. Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 118. Lei 8.906/94, art.
«A incidência da regra legal sustentadora da garantia de emprego acidentária pressupõe demonstração fática cabal da ocorrência das hipóteses legais tipificadas. Não basta a alegação de ser a postulante portadora de tendinite, classificada como LER (lesão por esforço repetitivo), hoje denominada DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho). É imprescindível a conclusão médica (laudo ou declaração) apta a comprovar o suporte fático indispensável à aquisição da estabilidade postulada.... ()
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13 - TJSP Acidente do trabalho. Operador de torno. Lesões por esforços repetitivos. LER/DORT. Males da coluna cervical, lombar e membros superiores. Lesão constatada. Incapacidade parcial e permanente para o trabalho, reconhecido o nexo concausal da moléstia com o trabalho do autor. Indenização acidentária devida. Recurso provido para a concessão de auxílio- acidente e abono anual.
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14 - STJ Agravo interno. Direito civil e do consumidor. Seguro de pessoa. Segurada diagnosticada com ler/Dort. Apólice coletiva. Cláusula de invalidez por acidente pessoal (IPA). Exclusão expressa da cobertura de acidente/doença profissional. Abusividade. Não ocorrência. Precedentes específicos do STJ. Reexame de provas. Inocorrência. Aplicação imediata do entendimento jurisprudencial firmado por esta corte superior.
1 - Controvérsia de fundo pertinente à cobertura do evento invalidez decorrente de doença profissional (no caso, LER/DORT), na hipótese em que a apólice foi contratada com a cláusula de cobertura de invalidez por acidente pessoal (IPA). ... ()
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15 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Costureira industrial. Benefício. Pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por acidente do trabalho decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). Prova pericial médica conclusiva no sentido de não detectar existência de sinais indicativos de uma incapacidade atual ou permanente para o trabalho, ausente quadro atual de tendinite ou bursite dos ombros ou espondilopatia traumática incapacitante para o trabalho e de nexo causal. concausal. Inviabilidade da concessão de benefício acidentário apenas levando em conta necessidade econômico-financeira e incapacidade de exercer função laborativa temporária ou definitiva. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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16 - TJSP Acidente do trabalho. Benefício. Ação para o restabelecimento de auxílio-doença. Lesões por esforço repetitivo (ler/dort). Laudo médico bem fundamentado. Reconhecimento da lesão, nexo etiológico e incapacidade permanente e parcial. Subsunção ao Lei 8213/1991, art. 86. Inadmissibilidade, todavia, de auxílio-doença, já que as lesões não impedem o obreiro de laborar em outras atividades compatíveis. Revogação da antecipação de tutela, consignando-se não ser cabível repetição dos valores prestados, ante o seu caráter alimentar, e o recebimento pelo autor de boa-fé, sob a égide de ordem judicial. Reforma da sentença para, ao invés de auxílio-doença, ser concedido ao obreiro auxílio-acidente a partir da juntada do laudo aos autos.. Recurso «ex officio provido para este fim, com observação.
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17 - TJRJ AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LER/DORT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COMPROVADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
1.Demanda proposta para a concessão de auxílio-acidente, invocando a autora o vínculo com a atividade bancária e o desenvolvimento de doença ocupacional, em razão de esforços repetitivos (LER/DORT), causando lesão ortopédica incapacitante. Procedência do pedido. Recurso do réu. ... ()
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18 - TJSP Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Sentença de improcedência. Recurso do autor que merece prosperar. Sentença que considerou se tratar de moléstia profissional que não tem cobertura na apólice. Negativa da seguradora baseada em análise pela cobertura IFPD. Conjunto probatório acostado aos autos que evidencia que o autor sofreu acidente típico em ambiente de trabalhado sofrendo lesão/estalo em ombro ao movimentar objeto pesado. Perícia na ação acidentária que indicou que «Foi acidente, não esforço repetitivo". Junta médica da seguradora ré que indicou que não se tratava de LER/DORT. Não se pode confundir a origem do problema (acidente típico/pessoal - lesão/estalo em ombro ao movimentar objeto pesado no local de trabalho) com a sua sequela após tratamento cirúrgico e fisioterápico (síndrome do impacto no ombro direito ou lesão em manguito rotador). Descabe análise pela pontuação das tabelas do IAIF (Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional), destinadas apenas para avaliação de doença para a cobertura por IFPD, pois se trata de acidente típico e cobertura por IPA. Laudo da ação acidentária que tinha por objetivo verificar invalidez laborativa, que não se confunde com a análise de invalidez, incapacidade ou perda funcional de membro, órgão ou função corporal da cobertura por IPA. Necessidade de perícia médica. Não oportunizada especificação de provas, verificado pedido de prova pericial pela seguradora ré e prova documental e oral pelo autor. Sentença anulada para prosseguimento da instrução. Determinada a realização de perícia médica pelo IMESC e intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Deferida a juntada de documentos novos pelas partes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO
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19 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Lesão por esforços repetitivos. Doença Profissional. Obrigação de indenizar reconhecida. Considerações do Juiz Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«... De outra parte, em que pesem os esforços da Reclamada em demonstrar que não teve culpa pela aquisição da moléstia, entendo que não lhe assiste razão. Deve-se ter presente que mesmo a culpa leve ou levíssima já é suficiente para a caracterização da responsabilidade do empregador. A Lesão por Esforços Repetitivos pode ser definida como doença ocupacional comum e grave na classe trabalhadora, cujos sintomas apresentados são inflamação dos músculos, dos tendões, dos nervos e articulações dos membros superiores (dedos, mãos, punho, braços, antebraços, ombros e pescoço), causada pelo esforço repetitivo exigido na atividade laboral, que requer do trabalhador o uso forçado de grupos musculares, como também a manutenção de postura inadequada. Como agente causador da lesão pode ser o uso excessivo de determinadas articulações do corpo, em geral relacionado a certas profissões, citando-se dentre elas os bancários, os digitadores, os operadores de caixas registradoras, os profissionais da área de computação, os trabalhadores de linha de montagem, as costureiras, entre outros. A nova terminologia DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) é mais abrangente do que a LER por estar diretamente relacionada a situações de trabalho, englobando esforço repetitivo, ambiente inadequado, etc. Também a denominada tenossinovite está associada aos fatores laborais por ser decorrente de execução de trabalho e causar redução da capacidade laborativa. Caracteriza-se pelos movimentos repetitivos de flexão, como também extensão com o punho, principalmente se acompanhados por realização de força, muito comum em atividades de digitação, montagens industriais, empacotamento, etc. O trabalho é eminentemente penoso, e as empresas, informadas disso, já tomam providências para minimizar as conseqüências negativas da ativação contínua em esforços repetitivos. Não a Reclamada, desta forma falhando com o dever geral de cautela que lhe pesa. ... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - FRATURA DE TÁLUS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE - DOENÇA DEGENERATIVA - EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA - NEGATIVA LEGÍTIMA DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA.
1. O contrato de seguro em questão tem por finalidade garantir o pagamento de renda ao segurado nos períodos em que estiver afastado de todas as suas atividades remuneradas, desde que a incapacidade decorra de doença ou acidente pessoal coberto pela apólice. 2. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que a moléstia que afastou a autora de suas atividades laborativas - lesão condral do tálus - não possui natureza traumática, tratando-se de doença degenerativa, sem nexo causal com o acidente narrado. 3. A apólice prevê expressamente a exclusão de cobertura para lesões decorrentes de LER (Lesão por Esforço Repetitivo), DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e LTC (Lesão Traumática Cumulativa), bem como para enfermidades de caráter degenerativo, o que afasta o dever de indenizar. 4. A negativa da seguradora em pagar a indenização constitui exercício regular de direito, não configurando descumprimento contratual. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido... ()