1 - TRT4 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta grave do empregador.
«O poder diretivo do empregador (jus variandi), é limitado pelo CLT, art. 468, sendo ilícita alteração substancial nas condições de trabalho sem o consentimento do empregado. Nesse contexto, a troca do turno de trabalho do empregado, que possui contrato de trabalho com outro empregador, para prestar serviços no turno subsequente, sem o seu consentimento, constitui falta grave do empregador, na medida em que inviabiliza que ele continue a trabalhar nos dois empregos de forma concomitante, causando-lhe evidente prejuízo. Provimento ao apelo do autor. [...]... ()
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2 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO.
Para a rescisão indireta é necessário que a falta do empregador seja o fator determinante da rescisão, por tornar impossível a continuidade da relação de emprego. No caso concreto, à evidência de faltas graves cometidas pela reclamada, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. Sentença mantida, no aspecto. ... ()
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3 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Denúncia imediata. Necessidade. CLT, art. 483.
«A despedida indireta, forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão da prática de justa causa pelo empregador, deve ser denunciada imediatamente, assim como a justa causa praticada pelo empregado, sob pena de não caracterização.... ()
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4 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, «D, DA CLT. TEMA 70 DO C. TST.
A ausência reiterada dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, conforme entendimento consagrado pelo C. TST no Tema 70. No caso concreto, comprovada a irregularidade nos depósitos fundiários durante todo o pacto laboral, nos moldes do extrato apresentado pela própria empregadora, revela-se legítima a ruptura contratual operada por iniciativa do empregado. Rejeita-se, ademais, a alegação de que o último dia de trabalho teria sido anterior à distribuição da demanda, diante de prova documental que evidencia o pagamento salarial posterior. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento, no particular.... ()
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5 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. ART.
483, ALÍNEA «D, DA CLT.A ausência reiterada e significativa de recolhimentos do FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, «d, da CLT, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo com a existência de acordo de parcelamento da dívida. ... ()
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6 - TRT2 Recurso Ordinário. Rescisão Indireta. Falta grave do empregador. Não configuração. Falta grave da empregadora não caracterizada para justificar a rescisão indireta. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento, no ponto.
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7 - TRT2 Recurso Ordinário. Rescisão Indireta. Falta grave do empregador. Pressupostos. A falta do empregador, para justificar a rescisão indireta, há de ser grave a ponto tornar insuportável para o empregado a continuidade da relação de trabalho. É a mesma gravidade que se exige para a caracterização da falta grave do empregado. Circunstâncias não verificadas no caso. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento, nesse ponto.
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8 - TRT2 Recurso Ordinário. Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Não configuração. Falta grave da empregadora não caracterizada para justificar a rescisão indireta. Devidas, portanto, as verbas decorrentes do pedido de demissão. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento.
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9 - TRT2 Recurso Ordinário. Rescisão Indireta. Falta grave do empregador. Não configuração. Falta grave da empregadora não caracterizada para justificar a rescisão indireta. Devidas, portanto, as verbas decorrentes do pedido de demissão. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.
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10 - TRT2 Recurso Ordinário. Rescisão Indireta. Falta grave do empregador. Não configuração. Falta grave da empregadora não caracterizada para justificar a rescisão indireta. Devidas, portanto, as verbas decorrentes do pedido de demissão. Recurso Ordinário a que se dá provimento em parte.
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11 - TRT2 Recurso Ordinário. Rescisão Indireta. Falta grave do empregador. Não configuração. Falta grave da empregadora não caracterizada para justificar a rescisão indireta. Devidas, portanto, as verbas decorrentes do pedido de demissão. Recurso Ordinário da ré a que se dá provimento, nesse ponto.
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12 - TRT2 Recurso Ordinário. Rescisão Indireta. Falta grave do empregador. Não configuração. Falta grave da empregadora não caracterizada para justificar a rescisão indireta. Devidas, portanto, as verbas decorrentes do pedido de demissão. Recurso Ordinário da autora a que se dá provimento em parte.
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13 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA.
Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483, exige-se a demonstração de falta grave cometida pelo empregador, apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo. Ausente prova de conduta ilícita ou abusiva por parte da empresa, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido.... ()
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14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, «D, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1 -
Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, «D, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 483, «d, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, «D, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. 1 - O Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que, mesmo com a ausência de cumprimento pelo empregador de regras contratuais, como o não pagamento de horas extras, não está configurado motivo relevante para a rescisão indireta. 2 - No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, como o não pagamento de horas extras, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Insatisfação do empregado com o trabalho. Falta grave do empregador. Inexistência.
«O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, para fins do que preceitua o CLT, art. 483, «d, deve ser de tal gravidade a ponto de tornar insustentável o vínculo, que se rege pelo princípio da continuidade. A mera insatisfação do trabalhador com as funções exercidas não constituiu causa para a rescisão indireta, considerando que nem sequer se traduz em ato faltoso, tampouco guarda proporção com a ruptura abrupta do pacto e com a almejada continuidade da relação de emprego.... ()
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16 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa recíproca. Rescisão indireta. Ausência do pagamento de horas extras. Falta grave do empregador.
«A rescisão indireta constitui modalidade de cessação do contrato de trabalho em razão de falta grave praticada pelo empregador (CLT, art. 483), o que se verifica no caso de ausência de pagamento de horas extras durante toda a contratualidade, a despeito da exigência do cumprimento de extensa jornada de trabalho, de forma habitual. As normas de duração da jornada visam resguardar a saúde do trabalhador, contribuindo, ainda, para minimizar o risco de acidentes.... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
1. A caracterização doabandono de emprego, ensejador da justa causa, depende da presença de dois elementos: o elemento objetivo (ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção de não mais retornar ao serviço). Inteligência das Súmula 32/TST e Súmula 212/TST. 2. O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas, consignou que não há documentos nos autos que atestem seguramente o recebimento dos telegramas alegados pela reclamada e que não foi comprovado o ânimo de abandono, notadamente em se tratando de reversão da justa causa em rescisão indireta, por falta grave do empregador, qual seja, ausência de condições sanitárias no local de trabalho. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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18 - TRT2 "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO: A falta cometida pelo empregador deve ser grave a ponto de tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho (CLT, art. 483). «In casu, a reclamante não se desvencilhou a contento de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrando falta grave do empregador de forma a impedir a manutenção do contrato de trabalho. Recurso ordinário da trabalhadora improvido pelo Colegiado Julgador.
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19 - TRT2 Tratando-se de julgamento proferido conforme o voto da maioria, vencido parcialmente o Relator, reproduzem-se, abaixo, os registros do voto do próprio Relator, a não ser, parcialmente, quanto ao tema «multa do CLT, art. 477, em que prevaleceu, na parte destacada, o entendimento por mim apresentado e ora registrado em acórdão. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CARACTERIZADA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU DEVIDO. O não pagamento do adicional de insalubridade em grau devido, aliado à exposição da trabalhadora a condições insalubres sem a devida proteção, configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Recurso adesivo da reclamante provido.
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20 - TRT3 Rigor excessivo. Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Abuso do poder diretivo. Dano moral.
«Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como estatui o CLT, art. 483, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso vertente, restou comprovado o rigor excessivo do empregador, mormente pela reiterada aplicação de penalidades manifestamente desproporcionais às faltas cometidas pelo obreiro. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços (CLT, art. 2º, caput), não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros, a teor, inclusive, do art. 5º, incs. V e X, da CR/88. Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade obreira, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.... ()