falta grave do empregador
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falta grave do empre ×
Doc. LEGJUR 166.0112.8000.5400

1 - TRT4 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Falta grave do empregador.


«O poder diretivo do empregador (jus variandi), é limitado pelo CLT, art. 468, sendo ilícita alteração substancial nas condições de trabalho sem o consentimento do empregado. Nesse contexto, a troca do turno de trabalho do empregado, que possui contrato de trabalho com outro empregador, para prestar serviços no turno subsequente, sem o seu consentimento, constitui falta grave do empregador, na medida em que inviabiliza que ele continue a trabalhar nos dois empregos de forma concomitante, causando-lhe evidente prejuízo. Provimento ao apelo do autor. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7508.4500

2 - TRT2 Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Denúncia imediata. Necessidade. CLT, art. 483.


«A despedida indireta, forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em razão da prática de justa causa pelo empregador, deve ser denunciada imediatamente, assim como a justa causa praticada pelo empregado, sob pena de não caracterização.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6003.3700

3 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Insatisfação do empregado com o trabalho. Falta grave do empregador. Inexistência.


«O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, para fins do que preceitua o CLT, art. 483, «d, deve ser de tal gravidade a ponto de tornar insustentável o vínculo, que se rege pelo princípio da continuidade. A mera insatisfação do trabalhador com as funções exercidas não constituiu causa para a rescisão indireta, considerando que nem sequer se traduz em ato faltoso, tampouco guarda proporção com a ruptura abrupta do pacto e com a almejada continuidade da relação de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.1900

4 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa recíproca. Rescisão indireta. Ausência do pagamento de horas extras. Falta grave do empregador.


«A rescisão indireta constitui modalidade de cessação do contrato de trabalho em razão de falta grave praticada pelo empregador (CLT, art. 483), o que se verifica no caso de ausência de pagamento de horas extras durante toda a contratualidade, a despeito da exigência do cumprimento de extensa jornada de trabalho, de forma habitual. As normas de duração da jornada visam resguardar a saúde do trabalhador, contribuindo, ainda, para minimizar o risco de acidentes.... ()

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Doc. LEGJUR 801.0165.7358.2175

5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


1. A caracterização doabandono de emprego, ensejador da justa causa, depende da presença de dois elementos: o elemento objetivo (ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção de não mais retornar ao serviço). Inteligência das Súmula 32/TST e Súmula 212/TST. 2. O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas, consignou que não há documentos nos autos que atestem seguramente o recebimento dos telegramas alegados pela reclamada e que não foi comprovado o ânimo de abandono, notadamente em se tratando de reversão da justa causa em rescisão indireta, por falta grave do empregador, qual seja, ausência de condições sanitárias no local de trabalho. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.2800

6 - TRT3 Rigor excessivo. Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Abuso do poder diretivo. Dano moral.


«Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como estatui o CLT, art. 483, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso vertente, restou comprovado o rigor excessivo do empregador, mormente pela reiterada aplicação de penalidades manifestamente desproporcionais às faltas cometidas pelo obreiro. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços (CLT, art. 2º, caput), não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros, a teor, inclusive, do art. 5º, incs. V e X, da CR/88. Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade obreira, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.... ()

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Doc. LEGJUR 479.6253.4403.7486

7 - TST RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURADA A RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento, por exemplo), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT. Precedentes. 2. Dessa forma, reconhecido «o recolhimento irregular do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais, impondo a reforma do acórdão recorrido, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 445.9361.4453.3037

8 - TST RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CONFIGURADA A RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT. Precedentes. 2. Nesse contexto, sendo retratada « a ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais, impondo a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8195.7000.1800

9 - TRT2 Despedimento indireto. Rescisão indireta. Transferência de empregado. Necessidade de comunicação prévia. Previsão em norma coletiva. Falta grave. A Constituição da República, no art. 7º, XXVI, elege o reconhecimento da autocomposição coletiva como prioridade, motivo pelo qual há que se dar prevalência ao pactuado. Havendo previsão em norma coletiva no sentido de que as mudanças do local de trabalho devem ser informadas com antecedência de 48 horas ao empregado e, inexistindo prova da comunicação tempestiva da transferência, fica configurada falta grave do empregador nos moldes do CLT, art. 483.

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.8700

10 - TRT3 Rescisão indireta do contrato de trabalho. Mora salarial. Ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de depósitos do FGTS. Falta grave do empregador. Inexigência de reação imediata do empregado.


«A imediatidade é quesito que legitima a justa causa inaplicável para o empregado quanto a infrações que se renovam dia a dia. Quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a dependência econômica do empregado, em relação ao próprio emprego, do qual ele retira sua sobrevivência; a segunda, o temor reverencial, sempre presente que tem o trabalhador de perder o emprego. Assim, é perfeitamente compreensível que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a resolução do contrato de trabalho, sem que se possa, com isso, dizer que não foi observado o princípio da imediatidade. Ademais, a condição de hipossuficiência do trabalhador que, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência, torna insuscetível o perdão tácito, credenciando o empregado a resistir o quanto for possível ao comportamento faltoso de seu empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2510.7000.1200

11 - TRT2 Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação. Rescisão indireta. Prova. Ônus. A rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a prova de prática de falta grave do empregador a se inserir em uma das hipóteses do CLT, art. 483, incumbindo tal ônus ao empregado. Evidenciado que o empregador perseguia e humilhava a autora, agindo de forma a configurar ato lesivo à honra, tem-se que se apresentam as hipóteses legais a autorizar a justa causa patronal. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.3600

12 - TRT3 Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Inexistência de demonstração de falta grave do empregador. Não configuração.


«O descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses contidas no CLT, art. 483, autorizando o empregado a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerando-se a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, o que não se verifica no caso, máxime quando o autor admite em depoimento pessoal que somente veio a juízo diante da negativa da reclamada em dispensá-lo. Esta Justiça deve atuar sempre no sentido da preservação do emprego e, com isto, impedir ônus para a parte que não pretende a sua dissolução, e também para o erário na forma de contribuições sociais dispensadas com os desempregados.... ()

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Doc. LEGJUR 253.0711.2528.0373

13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque entendeu que « o simples fato de ter sido deferido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não autoriza o reconhecimento da ruptura indireta". II. Ocorre que esta Corte Superior tem o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a não concessão de intervalo intrajornada e o incorreto pagamento de horas extraordinárias, hipótese dos autos, constitui falta grave do empregador suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, «d, da CLT . III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.2100

14 - TRT18 Rescisão indireta. Falta grave patronal não comprovada. Conversão em pedido de demissão.


«Não comprovadas as alegações de falta grave do empregador para justificar a cessação do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta, deve ser declarada a dispensa a pedido do empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.3100

15 - TRT18 Rescisão indireta. Falta grave patronal não comprovada. Conversão em pedido de demissão.


«Não comprovadas as alegações de falta grave do empregador para justificar a cessação do contrato de trabalho pela via da rescisão indireta, deve ser declarada a dispensa a pedido do empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7264.2889.5478

16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O CLT, art. 483 enumera as hipóteses em que o contrato de trabalho poderá ser considerado rescindido por iniciativa do empregado ante a falta grave do empregador, e, em sua alínea «d, autoriza a resolução do vínculo empregatício quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais previstas. Registre-se que a concessão do intervalo intrajornada tem por finalidade última garantir a recuperação física e mental do obreiro, para que prossiga no exercício de suas atividades laborais, de maneira que o ressarcimento judicial da pausa não usufruída repara apenas o aspecto patrimonial do direito suprimido. Ainda, é interessante esclarecer que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas não precisa ser imediata e mitiga certos requisitos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, «d, da CLT e provido.

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.5000

17 - TRT3 Salário. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Mora salarial. Ausência de pagamento de adicional de insalubridade e de depósitos do fgts. Falta grave do empregador. Inexigência de reação imediata do empregado.


«É entendimento da d. maioria da Turma que a imediatidade na reação do empregado para infrações que se renovam, dia a dia, não é exigida do empregado para a busca imediata da reparação. Quando a falta contratual é cometida pelo empregador, deve-se ter em mente duas circunstâncias de extrema relevância para o trabalhador: a primeira, a sua dependência econômica em relação ao próprio emprego, pois que é dele que retira seu meio de subsistência; e a segunda, o sempre presente temor reverencial. Assim, é perfeitamente compreensível, que o trabalhador, diante da renovação das faltas, busque o Judiciário no momento que lhe for mais oportuno, para pretender a declaração da resolução do contrato entre as partes, sem que, com isso, se possa dizer não ter ele observado o princípio da imediatidade. Daí não se haver falar em perdão tácito do reclamante, haja vista a condição de hipossuficiência que, via de regra, depende do emprego para a sua subsistência e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso de seu empregador. O fato de o empregado ter continuado trabalhando durante dois anos não torna lícita a atitude da reclamada, tampouco retira do reclamante o direito de pleitear em juízo as verbas decorrentes da relação de emprego e, inclusive, o reconhecimento da falta patronal e a rescisão indireta do contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 545.1223.8128.6557

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - MORA SALARIAL - INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A teor do art. 483, «d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. 2. Na hipótese dos autos, ficou evidenciado o pagamento a destempo de salários por período superior a três meses e ausência de depósitos do FGTS. 3. Assim, a conduta da Ré, considerada em seu conjunto, revelou-se suficientemente grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 175.8155.9000.0700

19 - TRT2 Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação. Rescisão indireta. Mora contumaz não configurada. Para configurar falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, há necessidade de prova robusta, que não deixe margem de dúvidas, da conduta irregular da reclamada. O cômputo equivocado das faltas injustificadas, ocasionando desconto indevido em um único mês não configura mora salarial até mesmo porque os valores constantes dos contracheques foram quitados tempestivamente. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.5200

20 - TRT3 Rescisão indireta. Recolhimento. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Ausência de depósitos de FGTS. Descumprimento contratual. Falta grave. Rescisão indireta.


«A ausência reiterada de recolhimento dos depósitos do FGTS é considerada falta grave do empregador que autoriza o rompimento do vínculo empregatício e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em descumprimento de obrigação contratual do empregador. Em regra, o crédito torna-se disponível para o empregado após o rompimento do contrato. Porém, há várias situações em que o trabalhador pode movimentar a sua conta vinculada, independentemente da ruptura contratual (por exemplo, aquisição de imóvel ou amortização de dívida, acometimento de neoplasia maligna), o que torna grave a falta cometida pelo empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 480.8589.4887.6333

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO art. 896DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 484.4048.2823.1794

22 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento darescisão indireta. Precedentes. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 681.2862.0780.7959

23 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .


A rescisão indireta caracteriza-se pela ocorrência de conduta ilícita e reprovável do empregador, a justificar a faculdade de o trabalhador considerar extinto o contrato de trabalho, ante o desrespeito a direito individual subjetivo ou por injustificado descumprimento de obrigações legal ou contratual pelo patrão . Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso por parte do preposto da ré, porquanto consignado que: «diante do conjunto probatório dos autos, compreendo que restou suficientemente demonstrado que o obreiro era tratado por seu superior hierárquico, Sr. João, de forma desrespeitosa, tendo, inclusive, sido vítima de ofensas verbais praticadas por ele na frente de outros colegas e pacientes, situação que é incompatível com o que se espera em um ambiente de trabalho. Portanto, é inegável a existência de dano à esfera extrapatrimonial do reclamante". Nesse contexto, diante da gravidade da conduta delineada, é inequívoca a ocorrência de falta grave patronal, a legitimar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que não se altera pela suposta ausência de imediatidade ou a circunstância de o empregado ter obtido novo emprego. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 792.4019.6777.1840

24 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte de origem não reconheceu a rescisão indireta pleiteada pelo reclamante, considerando que « a falta de depósitos do FGTS isoladamente não configura falta suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato, até porque inexiste óbice à obtenção da parcela pleiteada pela autora mediante o ajuizamento de reclamatória trabalhista «. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS implica falta grave do empregador, nos termos do CLT, art. 483, d. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 145.7632.7045.5984

25 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. No caso dos autos, o recorrente alega que a falta de recolhimento do FGTS, ainda que parcial, é descumprimento contratual, razão pela qual entende configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Regional entendeu que a falta de depósito do FGTS em alguns meses não configura gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O CLT, art. 483, d, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 723.4145.2615.7029

26 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.


Na decisão monocrática agravada negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta sob o argumento de que «não pagamento do salário mínimo legal, constitui-se falta grave . O TRT afastou a hipótese de falta grave sob o fundamento de que «o salário vem sendo pago, embora não estando no exato valor devido, qual seja, o piso salarial estadual, como foi reconhecido em sentença, sendo de ressaltar que havia controvérsia sobre a questão . Em síntese, conforme a Corte regional, não se tratou de simples não pagamento de salário mínimo devido, mas de pagamento incorreto do piso salarial em relação ao qual havia controvérsia dirimida somente em juízo . Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, qual era a controvérsia específica na aplicabilidade ou não do piso salarial correto. Diante deste mosaico jurídico-factual, é de se notar que o caso não se enquadra na hipótese do art. 483, «d, da CLT. Os arestos invocados também não autorizam o conhecimento da matéria. Seja porque inespecíficos por não abarcarem a mesma hipótese ora discutida (Súmula 296/TST e CLT, art. 896, § 8º), seja porque inservíveis em razão de serem oriundos de órgão não elencado no CLT, art. 896, a, ou, não atenderem ao previsto na Súmula 337, I, a, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 956.3019.0059.8686

27 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 533.2155.4581.0073

28 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. No caso dos autos, o recorrente alega que a reclamada não realizava os depósitos fundiários nos prazos corretos, razão pela qual entende configurada falta grave do empregador. Por sua vez, o Regional entendeu que o não recolhimento integral do FGTS não configura, por si só, gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O CLT, art. 483, d, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 359.0104.6334.5725

29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS Vislumbrada violação ao CF/88, art. 7º, III, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 394.8673.3429.7829

30 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese, a decisão agravada reformou o acórdão regional para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.6300

31 - TRT4 Rescisão indireta do contrato de trabalho.


«Configura falta grave do empregador, a incorreção dos recolhimentos do FGTS a permitir que o empregado considere por rescindido o contrato de trabalho, com fulcro na alínea «d do CLT, art. 483. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 508.3657.4324.9651

32 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO PRESENTES NA DECISÃO EMBARGADA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. MITIGAÇÃO DA IMEDIATIDADE. I. No caso dos autos houve omissão e erros materiais na decisão embargada. II. Não houve análise do recurso de revista sob o enfoque do rito sumaríssimo a que está submetida a ação. III. Reconhecido também erro material para adequar o conhecimento do recurso de revista ao rito sumaríssimo, por ofensa ao CF/88, art. 7º, III. IV. Houve omissão no que tange à análise dos fatos alegados de que a autora pediu a sua dispensa voluntariamente e de que a empresa vinha fazendo o pagamento regular dos depósitos de FGTS desde janeiro de 2021. V. O fato de o autor pedir dispensa do trabalho numa época em que os pagamentos do FGTS vinham sendo feitos regularmente não descaracteriza a irregularidade na conduta do empregador, o qual ora pagava, ora não pagava. Assim, considera-se caracterizada a falta grave do empregador, uma vez que registrado no acórdão regional que a reclamada deixou de pagar o FGTS por anos e chegou, inclusive, a fazer parcelamento do débito perante a CEF em outras oportunidades. Mesmo que não tenha ocorrido imediatidade entre a falta grave cometida pelo empregador e ação do empregado, não há como deixar de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. VI. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios, sem efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 216.5600.0116.2808

33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais apto a configurar falta grave do empregador e autorizar o rompimento indireto do vínculo de emprego é aquele reiterado. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao caso dos autos, dado o elemento de distinção em torno do pouco período de efetiva prestação dos serviços (8 dias - seguidos de 10 meses de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho -, somado a 49 dias de prestação de serviços depois da alta previdenciária), não se depreendendo dessas particularidades fáticas consignadas que havia o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas . Agravo provido.

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Doc. LEGJUR 516.6007.2299.2819

34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO CLT, art. 477 - NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896 E DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 5 MIL). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA ALÍNEA «C DO CLT, art. 896 NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em redução do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5 mil), pois na fixação do referido montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou irrisório. Incólumes os preceitos constitucionais invocados pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA À NORMA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7470.6100

35 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Rescisão indireta. Justa causa do empregador. Deslocamento do trabalhador para função inexistente. Intuito de estimular o pedido de demissão. Exposição a situação vexatória. Verba fixada em R$ 17.014,50 (dez vezes a maior remuneração). CLT, art. 483, «e. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


«Pratica ilícito trabalhista o empregador que comete falta grave elencada no CLT, art. 483, «e, consistente em deslocar o empregado para função inexistente, mantendo-o inerte, sem oferta de labor, como forma de estimular pedido de demissão - Indenização que se funda nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, cujo valor deve ser fixado também em caráter pedagógico e como forma de alterar o reprovável procedimento. (...) Na hipótese dos autos, comete a reclamada ato ilícito ao expor o empregado a situação vexatória, maculando a reputação de que desfrutava em seu ambiente de trabalho. A indenização, fixada em R$ 17.014,50, correspondente a dez vezes a maior remuneração do reclamante, o foi de modo ponderado, atentando-se ao tempo de serviço, valor da remuneração mensal e intensidade do sofrimento impingido. Por conseguinte, mantenho decisão que reconheceu falta grave do empregador e a ocorrência de dano moral, sendo adequada a indenização fixada pela origem, cujo caráter pedagógico deve ser referendado. ... (Juíza Catia Lungov).... ()

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Doc. LEGJUR 221.6568.3863.5298

36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, não se verifica ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, que disciplinam o ônus da prova, uma vez que correta a decisão regional em que se entendeu ser do Reclamante o ônus de comprovar a falta grave do empregador para fundamentar o seu pedido de rescisão indireta, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito. III. Ademais, pelo que se extrai do acórdão regional, não ficou comprovado nos autos nenhumas das faltas graves patronais indicadas pelo Reclamante. Logo, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pelo Reclamante, encontra óbice nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 950.3668.1285.4210

37 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO SUSPENSO EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação dos CLT, art. 3º e CLT art. 483. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO SUSPENSO EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. A suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação de sua execução, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Persistem em vigência, porém, algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício, principalmente as cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, tais como as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratual (art. 482, «c e «g, CLT), bem como as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador, tais como as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro (art. 483, «e e «f, CLT). Efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT), com garantia de percepção, no instante do retorno, do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas. Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT). Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada é vedada, legalmente, nas situações suspensivas, a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado . No tocante à dispensa por justa causa, não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto. Se ocorrida em momento anterior, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício. Registre-se a existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas motivadas por justa causa, que podem, assim, consumar-se no próprio período suspensivo. Do mesmo modo, não pode haver dúvida de que uma infração empresarial cometida após o início da suspensão do contrato poderá, sim, dar ensejo à rescisão indireta, se for de interesse do obreiro, havendo interpretação de que nada impede a decretação da rescisão indireta fundada em falta empresarial precedente ao fator suspensivo do pacto. Também não há falar em vedação do pedido de demissão feito pelo empregado, já que a iniciativa de resilição do pacto laboral por parte do trabalhador não macula o escopo jurídico que consiste em inviabilizar, durante a suspensão, apenas e tão somente a ruptura contratual por ato desmotivado do empregador . Por outro lado, correto o entendimento da Corte Regional, no sentido de que o reconhecimento do pedido de demissão por iniciativa do trabalhador é decorrência lógica do indeferimento do pedido de rescisão indireta formulado pelo empregado . Na hipótese, consta do acórdão recorrido que não restou comprovado o cometimento de falta grave pela Reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta, motivo pelo qual o TRT manteve a sentença no capítulo em que foi indeferido o pleito da Reclamante de rescisão contratual por ato faltoso da Empregadora. Em razão disso, a Reclamante insistiu no pleito sucessivo de reconhecimento do pedido de demissão, o que, também, foi indeferido pelo TRT . Não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho por manifesto interesse do empregado, há de ser declarada a rescisão contratual por iniciativa da Trabalhadora - pedido de demissão - e deferidas as parcelas trabalhistas devidas nessa modalidade de extinção do vínculo a pedido do empregado . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 227.0316.1502.8707

38 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


O Regional concluiu que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando a aparente dissonância com a jurisprudência desta Corte, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de violação ao art. 483, «d, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Logo, o Regional, ao concluir que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, dissentiu da jurisprudência firmada no TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.8500

39 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão contratual indireta. Falta grave da empregadora. Não caracterização.


«A rescisão indireta constitui modalidade de rompimento do contrato de trabalho em que o empregador comete falta grave o suficiente para tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Para aplicação dessa medida, impõe-se o mesmo rigor exigido análise da falta cometida pelo empregado para caracterização da justa causa, pois o Direito do Trabalho se empenha pela preservação do liame laboral. Nesta perspectiva, o fato de ter sido constatada a exposição do autor a elementos nocivos sem que tenha sido demonstrado o uso efetivo dos equipamentos de proteção hábeis a neutralizá-los e a ausência de pagamento do adicional respectivo, não se reveste de gravidade bastante a ponto de viabilizar a ruptura contratual motivada, haja vista que a irregularidade foi tolerada durante todo o pacto laboral, sem olvidar, ainda, da possibilidade de o trabalhador poder reclamar judicialmente o descumprimento das obrigações patronais, sem comprometer a continuidade do vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.9300

40 - TRT3 Justa causa. Ordem ilegal do empregador. Poder de resistência do empregado. Prova do cometimento de falta grave. Non bis in idem.


«Nenhum empregado tem o dever de obedecer a ordens ilegais emanadas do empregador, mas, ao revés, tem o poder e o dever de recusá-las, agindo, desta maneira, com seu legal «poder de resistência. O próprio CLT, art. 483, alínea «a, por sinal, assim já nos permite concluir, quando diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando «forem exigidos serviços ... defesos por lei .... Vale dizer, não está o empregado obrigado a realizar serviço ou obedecer à ordem ilegal do empregador, tendo, até mesmo o dever de recusá-la, sob pena de poder vir a ser, até mesmo, punido ou penalizado, senão como mandante, pelo menos como executante de ato infrator ou danoso a terceiro, pois a lei somente livra dessa responsabilidade ou punição, «aquele que atue em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (CP, art. 18). De outro turno, recai sobre o empregador o ônus de prova do cometimento de falta grave por parte do empregado, isso porque sendo inegáveis as conseqüências nefastas que essa modalidade de dispensa irradia na vida funcional e pessoal do trabalhador, a justa causa deve ser comprovada de forma insofismável, não deixando dúvidas quanto aos fatores geradores de sua imputação, além de ser ela grave o bastante para romper, definitivamente, a fidúcia que deve permear todo o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, ser vedada a dupla penalidade, em observância ao princípio do non bis in idem, sendo possível a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso. Insustentável, assim, se mostra a justa causa aplicada por empregador que, não só permite, como também determina que seus empregados, inabilitados para condução de veículos automotores, assim se ativem, e, por decorrência de acidente automobilístico ocorrido nessas circunstâncias, aplica-se-lhes pena máxima de rescisão contratual, por ato de indisciplina e insubordinação. Ainda mais equivocada se mostra a conduta patronal quando se percebe que, do acidente, só decorreram prejuízos ao próprio empregador (material) e, especialmente, de ordem física e pessoal ao empregado, que, além disso, ainda foi duplamente punido, por ter sido, pelo mesmo fato - certo ou erradamente - advertido previamente pela empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9872.1000.4500

41 - TRT4 Rescisão indireta reconhecida.


«A modificação do horário de trabalho da autora que inviabiliza a continuidade dos seus estudos caracteriza falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea 'd' do CLT, art. 483. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.4400

42 - TRT3 Rescisão indireta. Obrigação contratual rescisão indireta. Falta grave cometida pelo empregador. Comprovação. Acolhimento do pedido.


«O direito de gozar o intervalo intrajornada não pode ser substituído, ao alvedrio do empregador, com o pagamento, ao trabalhador, do valor correspondente à hora suprimida. Destina-se o intervalo intrajornada permitir que o trabalhador tenha o indeclinável direito de se alimentar em condições que lhe permita recompor as suas energias. A norma que o assegura é de ordem pública. Empregador que, no curso da contratualidade, impõe ao empregado o dever de trabalhar no momento em que devia estar em descanso intrajornada, ainda que remunerando esse tempo suprimido ao final de cada mês, comete falta grave ensejadora do direito do trabalhador de romper pela via indireta o contrato de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.2700

43 - TRT2 Rescisão indireta. Necessidade de rompimento imediato. Ilicitudes cometidas há três meses. Pedido de demissão confessado em depoimento pessoal. Justa causa não caracterizada. CLT, art. 483.


«A confissão real, em depoimento pessoal, de que a ruptura do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão, afasta, de plano, o pleito de rescisão indireta. Não bastasse, a denúncia da falta grave do empregador para rompimento do vínculo deve ser imediata (assim como na justa causa imputada ao empregado), pois o longo decurso de tempo entre as ilicitudes apontadas pela recorrente como autorizadoras da despedida indireta - três meses - não dá suporte à pretensão esposada na exordial. Recurso da reclamante, ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 479.4550.3143.2022

44 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA


Esta Eg. Corte Superior firmou o entendimento de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor dos arts. 7º, III, da CF/88 e 483, «d, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 506.8873.2316.9467

45 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Prevalece, ainda, nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada falta grave do empregador, o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta em juízo. No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma, da CF/88 e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º, razão pela qual não cabe o conhecimento do recurso de revista da Reclamante por violação do art. 483, «d, da CLT. No entanto, embora tenha constado no dispositivo da decisão agravada o conhecimento do recurso de revista por violação infraconstitucional, a parte indicou dispositivo constitucional pertinente à matéria posta em discussão (irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS), razão pela qual merece ser mantida a decisão por violação da CF/88, art. 7º, III. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 801.5318.9535.5612

46 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA


Esta Eg. Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o descumprimento contratual concernente à ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor dos arts. 7º, III, da CF/88 e 483, «d, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7002.8800

47 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Atraso de poucos dias no pagamento de um mês de salário e falta de recolhimento dos depósitos do FGTS.


«Discute-se nos presentes autos se o não cumprimento das obrigações patronais relativas à data limite para o pagamento de salário e recolhimento do FGTS justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o atraso de poucos dias no pagamento de um mês de salário não é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Contudo, a obrigação de recolhimento de FGTS decorre de lei e se aplica ao contrato de trabalho, por força do Lei 8.036/1990, art. 15. Por esse motivo, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica falta grave do empregador, na forma do CLT, art. 483, «d. ... ()

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Doc. LEGJUR 672.8432.6263.5712

48 - TST RECURSO DE REIVSTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO PROPORCIONAL. O adicional de insalubridade não é pago em valor proporcional ao tempo de exposição, ou seja, o trabalho desenvolvido em situação insalubre concede ao trabalhador o direito ao adicional respectivo, de forma integral, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional às horas da jornada de trabalho, uma vez que não há previsão em lei nesse sentido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 908.0662.3340.8971

49 - TST RECURSO DE REVISTA. FGTS. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, «d, da CLT. 2. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2521.4000.0600

50 - TRT2 Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação. Rescisão indireta. Descumprimento contratual. Qualquer fundamento, para justificar a rescisão motivada do contrato de trabalho, quer seja por falta do empregado, quer por falta do empregador, deve ser grave de modo tal a quebrar a confiança necessária para a manutenção do pacto, o que não é o caso dos autos. O não pagamento do adicional de insalubridade se resolve pecuniariamente e não impede a continuação do pacto laboral. Rescisão indireta que se afasta.

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