Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Tratando-se de julgamento proferido conforme o voto da maioria, vencido parcialmente o Relator, reproduzem-se, abaixo, os registros do voto do próprio Relator, a não ser, parcialmente, quanto ao tema «multa do CLT, art. 477, em que prevaleceu, na parte destacada, o entendimento por mim apresentado e ora registrado em acórdão. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CARACTERIZADA. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU DEVIDO. O não pagamento do adicional de insalubridade em grau devido, aliado à exposição da trabalhadora a condições insalubres sem a devida proteção, configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Recurso adesivo da reclamante provido.
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