empregado portador do virus hiv
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empregado portador d ×
Doc. LEGJUR 136.2784.0000.9300

1 - TRT3 Dispensa. Portador de hiv. Dispensa imotivada de empregado portador do vírus hiv. Presunção de discriminação.


«Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV, não prevalecendo a tese defensiva consistente no direito potestativo à resilição contratual, porque a situação dos trabalhadores portadores deste vírus é excepcional e merece tratamento diferenciado de modo a alcançar-se a isonomia material ou substancial, tendo em vista o valor social do trabalho, especialmente no caso dos autos em que se conclui que a manutenção do emprego leva ao convívio social do reclamante e enaltece o seu sentimento de dignidade, podendo como trabalhador ativo manter-se e à sua família, apesar da moléstia, utilizando-se dos benefícios empresariais, como o plano de saúde para o seu tratamento. Deve o empregador nestes casos demonstrar o seu compromisso social, observando a dignidade da pessoa em colaboração com a busca da justiça social (artigos 1º, III e IV, 6º, e 193 da CF). Recurso do reclamante a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.7900

2 - TRT3 Demissão discriminatória. Dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV. Presunção de discriminação. CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º e 193.


«Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV, não prevalecendo a tese defensiva consistente no direito potestativo à resilição contratual, porque a situação dos trabalhadores portadores deste vírus é excepcional e merece tratamento diferenciado de modo a alcançar-se a isonomia material ou substancial, tendo em vista o valor social do trabalho, especialmente no caso dos autos em que se conclui que a manutenção do emprego leva ao convívio social do reclamante e enaltece o seu sentimento de dignidade, podendo como trabalhador ativo manter-se e à sua família, apesar da moléstia, utilizando-se dos benefícios empresariais, como o plano de saúde para o seu tratamento. Deve o empregador nestes casos demonstrar o seu compromisso social, observando a dignidade da pessoa em colaboração com a busca da justiça social (CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º, e 193). Recurso do reclamante a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7364.6400

3 - TST Reintegração. Discriminação. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Dispensa discriminatória. CF/88, arts. 1º, III e 3º, IV, 5º, II e 7º, I.


«Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º, IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego. Afronta aos arts. 1º, III, 5º, «caput e II, e 7º, I, da CF não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7484.0000

4 - TRT2 Demissão. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Despedida arbitrária não caracterizada na hipótese.


«A despeito dos aspectos humanitários que envolvem a questão, não logrou contudo a recorrente comprovar a tese de que seu desligamento dos quadros da empresa se deu de forma arbitrária e discriminatória. Ademais, por ocasião de seu despedimento, houve igualmente a rescisão de contrato de trabalho mantido com outros empregados, o que afasta o pretenso ato único e isolado, alegado pela recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.1600

5 - TRT2 Reintegração. Empregado portador do vírus HIV. AIDS. Responsabilidade social da empresa. CF/88, art. 5º, «caput.


«Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada, especialmente quando o exame demissional o considera apto para o trabalho. É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. Como participante de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, ganhos e perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa consciente de suas responsabilidades sociais atualmente já assimila o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e, através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão no emprego ou na vigência do contrato, e veda a demissão arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim entendida a despedida que não esteja respaldada em comprovado motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob o fundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a inviolabilidade do direito à vida está edificada em preceito basilar (CF/88, art. 5º, «caput).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.2600

6 - TRT2 Demissão. Contrato de trabalho. Rescisão. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Despedida não arbitrária não caracterizada na hipótese.


«A despeito dos aspectos humanitários que envolvem a questão, não logrou contudo a recorrente comprovar a tese de que seu desligamento dos quadros da empresa se deu de forma arbitrária e discriminatória. Ademais, por ocasião de seu despedimento, houve igualmente a rescisão de contrato de trabalho mantido com outros empregados, o que afasta o pretenso ato único e isolado, alegado pela recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1031.1800

7 - TST Agravo regimental em recurso de embargos. Dispensa discriminatória. Empregado portador do vírus hiv. Presunção relativa. Distribuição do ônus da prova.


«Nega-se provimento a agravo regimental que visa liberar recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 894, II. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.2200

8 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empregado portador do vírus HIV. AIDS. Indenização fixada em 50 SM. Considerações da Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... No entanto, divirjo do D. Relator quanto ao direito do recorrente à reintegração e indenização por dano moral, por se tratar de portador do vírus HIV despedido de forma discriminatória, sem justa causa. Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada especialmente quando, como no caso, o exame demissional o considera apto para o trabalho (fl. 99). É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. O mesmo princípio constitucional que consagra como objetivo fundamental da República, dentre outros, promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, da CF) também compromete a empresa com sua função social para impedir o desemprego do aidético, tanto quanto se faz em relação à rejeição do acidentado. (...) A dor moral, o constrangimento social causado pela rejeição e o próprio sofrimento físico agravado pela perda de sua fonte de sobrevivência ensejam o reconhecimento do direito do autor a uma indenização que, cumulada com a reintegração, atenue os efeitos prejudiciais do procedimento empresarial. ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7538.9500

9 - TST Reintegração no emprego. Demissão discriminatória. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Demonstração de que a demissão foi orientada por motivo diverso. Dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Lei 9.029/95, art. 4º. CF/88, art. 1º, III e IV.


«A jurisprudência do TST evoluiu no sentido de presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador sabe que o empregado é portador do HIV, e não tenha demonstrado que o ato foi orientado por motivo diverso. No caso em tela, porém, o Tribunal Regional foi incisivo em afirmar que o reclamado demonstrou, primeiramente, a demissão de todos os empregados e não apenas do reclamante, e, em segundo plano, que tal demissão ocorrera por força da terceirização dos serviços de manutenção e portaria, circunstâncias que configuraram a ausência de ânimo discriminatório. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.1500

10 - TRT2 Reintegração no emprego. Empregado portador do vírus HIV. AIDS. Garantia de emprego. Inviabilidade. Comprometimento da aptidão laborativa cumulada com motivação patronal de ordem econômica e financeira para a consumação do ato rescisório. Dignidade da pessoa humana. Inexistência de violação. Lei 7.670/88, art. 1º, I. CF/88, art. 1º, III.


«Sob a perspectiva de ser inconcebível que o direito potestativo do empregador em resilir o contrato de trabalho possa ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana insculpido no inc. III do CF/88, art. 1º, exonera-se o empregador da sua responsabilidade social se o ato rescisório tem motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira, ainda mais quando o empregado apresenta comprometimento da aptidão laborativa que, conforme o disposto no Lei 7.670/1988, art. 1º, dá ensejo à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.3400

11 - TRT2 Reintegração no emprego. AIDS. Empregado portador do vírus HIV. Dignidade da pessoa humana. Alegação de que a dispensa não foi arbitrária ou discriminatória. Irrelevância. Reintegração deferida. CF/88, arts. 1º, III, 3º, IV e 5º, «caput.


«A especificidade da matéria debatida requer um exame mais complexo dos princípios que regem o ordenamento jurídico, expressamente previstos no art. 1º da CF, em especial no seu inc. III. Deve-se ter em mente que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui princípio basilar da República Federativa do Brasil, cuja observância impõe-se obrigatória, sob pena de se negar validade ao próprio texto constitucional. A alegação defensiva no sentido de que a dispensa não teria sido arbitrária ou discriminatória porque a reclamada tinha conhecimento da moléstia de que é portador o empregado antes mesmo deste ter sido submetido a exame médico, demonstra, de maneira clara, a violação ao preceito legal da isonomia previsto no CF/88, art. 5º. Decreto de reintegração que se mantém.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6016.8100

12 - TST Reintegração ao emprego. Dispensa discriminatória. Empregado portador de hiv. Não conhecimento.


«Esta Corte Superior vem decidindo que o rol constante da Lei 9.029/1995 não é taxativo, mas apenas exemplificativo, podendo ser aplicado em casos em que fique evidenciada a conduta discriminatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 762.2902.3487.4192

13 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). Na hipótese dos autos, destacou o Tribunal Regional ser «incontroverso que o reclamante está acometido de esquizofrenia paranoide, doença que pode se manifestar em diversos graus de intensidade". Na esteira do entendimento da Súmula 443/TST, «presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Essa Corte Superior considera a esquizofrenia como uma doença grave que causa estigma e preconceito. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 372.9939.8973.1456

14 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.


A dispensa de empregado somente se presume discriminatória nas hipóteses listadas na Súmula 443/TST, ou seja, quando se trata de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Afora essas hipóteses, a alegação de discriminação deve ser cabalmente provada. Apelo autoral desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 877.8357.7929.0394

15 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadeAfasto a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela recorrida, haja vista que, ao contrário do que alega, o reclamante enfrenta os fundamentos da decisão atacada, não se aplicando, in casu, o teor da Súmula 422, do C. TST. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Da dispensa discriminatória - Da reintegraçãoNos termos da Súmula 443, do C. TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito social. No caso, em que pese a conclusão pericial no sentido de existência de nexo causal entre a lesão em punho direito e as atividades prestadas pelo ora recorrente, fato é que tal patologia não suscita qualquer estigma, em desabono às aduções quanto à dispensa discriminatória. Complemento, ainda, não haver indicação de incapacidade laboral, especialmente diante dos documentos atuais apresentados pelo obreiro, que atestam a sua aptidão. Nego provimento. 

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Doc. LEGJUR 200.2474.7260.6766

16 - TRT2 DISPENSADA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE DOENÇAS.


Nos termos da Súmula 443 do C. TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. As doenças dais quais a reclamante é portadora não tem cunho profissional e, ainda que possa considerar presumida a dispensa discriminatória, tal presunção é relativa e, no caso, foi afastada pelo contexto probatório. Nesses termos, considerando que não há qualquer elemento nos autos que comprove a alegada discriminação por parte da reclamada à condição de saúde da reclamante, entendo que não há que se falar em dispensa discriminatória, sendo, por conseguinte, indevidos os pedidos correlatos, dentre eles, a reintegração no emprego e indenização por danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 900.7209.2783.6857

17 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARCINOMA DE TIMO (CÂNCER). SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


1. A Súmula 443/TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu ser a neoplasia maligna (câncer) doença grave causadora de estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o câncer não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito. Não se aplica, portanto, o referido entendimento contido na Súmula 443/TST. 4. Extrai-se da Súmula 443/TST que, apesar de ser do empregado o ônus de provar suas alegações, nas hipóteses de doença grave, será do empregador, sob pena de ficar presumido que a dispensa foi discriminatória.Ou seja, cabe ao empregador demonstrar que não houve motivação direta ou indireta com a enfermidade que o empregado apresenta ou que a causa da dispensa foi legítima e deve fazê-lo mediante prova incontestável, diante da presunção que se apresenta favorável à tese do reclamante. Hipótese não constatada no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 976.6905.1539.6737

18 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.


Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, porquanto verificado equívoco no exame da tempestividade do agravo interposto pela reclamada. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo interno . AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA/ PRECONCEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE MOTIVO NÃO VINCULADO À ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional decidiu que « presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, a exemplo do câncer «. Deixou consignado que « não tendo a reclamada produzido prova no sentido de elidir a presunção de que a dispensa da reclamante foi discriminatória, não há dúvida de que a empregadora discriminou a reclamante, cometendo, assim, ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais «. 2. A decisão está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, consolidada na Súmula 443/TST: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. 3. A SDI-1/TST firmou a compreensão de que a neoplasia maligna constitui « doença grave comumente associada a estigmas «, autorizando a incidência do entendimento cristalizado no referido verbete sumular (E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2019). 4. Tendo em vista a presunção de discriminação decorrente da doença, incumbia à reclamada demonstrar a existência de motivo diverso para a dispensa da empregada, não relacionado à enfermidade, ônus do qual não se desvencilhou. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 500.4796.8804.8362

19 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEPENDENTE QUÍMICO. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONSTATADA Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência, porém negado seguimento ao recurso de revista do reclamante . Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos da Súmula 443, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tal como o dependente químico. Não é demais advertir que a dita presunção milita em favor do empregado, sabidamente hipossuficiente na relação empregatícia, situação agravada na hipótese de acometimento de grave moléstia. Nesta trilha, sendo tal presunção juris tantum, possui esta Corte firme entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. No caso, o TRT assentou que a empresa comprovou que não se tratou de dispensa discriminatória. Ficou registrado que a empresa encaminhou o reclamante ao Centro de Tratamento Bezerra de Menezes e na Comunidade Terapêutica GABATA; e que o reclamante participou do programa mantido pela reclamada para recuperação de empregados dependentes químicos. Além disso, o reclamante somente foi dispensado um ano e meio após o retorno ao trabalho, após sua última internação. De fato, esse contexto evidencia que a empregadora já tinha ciência da dependência química do empregado muito antes do desligamento. Ademais, ficou registrado que na mesma ocasião em que dispensado o reclamante, foram dispensados centenas de trabalhadores de diversos setores. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que a dispensa do reclamante constituiu ato discriminatório. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0004.1700

20 - TRT18 Dispensa discriminatória. Presunção. Súmula 443/TST. Síndrome do túnel do carpo. Valorização do trabalhador.


«A viabilidade de reintegração no emprego não advém unicamente da existência de estabilidade; o C. TST firmou entendimento no sentido de que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração decorrente da invalidade do ato. Assim, o direito potestativo do empregador, de despedir determinado empregado, não pode encontrar amparo legal, diante de uma interpretação sistemática da Constituição, se a rescisão contratual se revelar discriminatória e arbitrária. A dispensa de empregado acometido de síndrome do túnel do carpo, realizada logo após o retorno do auxílio-doença que perdurou por 03 anos, com ciência do reclamado acerca do estado de saúde do autor, revela-se discriminatória, inadmissível neste momento histórico de inclusão de trabalhadores portadores de deficiência e de doenças graves, tendo em vista a ausência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O empregador, como quem ingressa na ordem econômica e social da república democrática brasileira, deve assumir sua postura diante dos princípios constitucionais de valorização do trabalhador.... ()

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