Lei 7.670, de 08/09/1988

Art.
Art. 1º

- A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos arts. 104 e 105 da Lei 1.711, de 28/10/1952;

Lei 8.112/90, art. 186 (Regime Jurídico do Servidor)

b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inc. I, alínea [b], da Lei 1.711, de 28/10/1952;

Lei 8.112/90, art. 186 (Regime Jurídico do Servidor)

c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inc. V, da Lei 6.880, de 09/12/1980;

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 108 (Estatuto dos Militares)

d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei 3.738, de 04/04/1960;

Lei 3.738, de 04/04/1960, art. 1º (Seguridade social. Servidor público. Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave)

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

Parágrafo único - O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.