1 - STJ Competência. Efeitos do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual Comum. Anulação da sentença absolutória e do acórdão condenatório proferidos pelo juízo incompetente. Possibilidade de ratificação dos atos processuais anteriores. CPP, art. 567. CPC/1973, art. 113, § 2º.
«1. Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do CPP,CPC/1973, art. 567, e 113, § 2º. Doutrina. Precedentes. ... ()
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2 - STJ Competência. Prerrogativa de foro. Prefeito municipal. Efeitos do reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau. Anulação da sentença condenatória e dos acórdãos a ela posteriores. Possibilidade de ratificação dos atos processuais anteriores. Precedentes do STJ. CPP, art. 567. CPC/1973, art. 113, § 2º.
«1. Conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do CPP,CPC/1973, art. 567, e 113, § 2º. Doutrina. Precedentes. ... ()
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3 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Denúncia. Fatos adequadamente narrados. Ocorrência. Exercício da ampla defesa. Possibilidade. Atipicidade. Ausência de materialidade. Exame aprofundado do contexto fático-probatório. Necessidade. Matéria incabível na via eleita. Ministério Público. Poderes investigatórios. Ilegalidade. Não ocorrência. Efeitos do reconhecimento da incompetência da Justiça Eleitoral. Autos remetidos à justiça comum federal. Possibilidade de ratificação da denúncia. Recurso a que se nega provimento.
«1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. ... ()
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4 - STJ Competência. Efeitos do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual Comum. Anulação da sentença absolutória e do acórdão condenatório proferidos pelo juízo incompetente. Possibilidade de ratificação dos atos processuais anteriores. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CPP, art. 567. CPC/1973, art. 113, § 2º.
«... Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a infração penal imputada ao paciente, cumpre examinar se a ação penal deve ser anulada na íntegra, ou se podem ser mantidos os atos decisórios não meritórios praticados. ... ()
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5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Peculato. Incompetencia do juízo, inocorrência. Dosimetria. Agravo regimental não provido.
1 - Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou que «não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo, ressaltando, ao final, que «a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial, delito esse «praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual. Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito.... ()
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6 - TST Seguridade social. Execução. Incompetência da justiça do trabalho para determinar à união o reconhecimento de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
«A Justiça do Trabalho não possui competência para determinar à União a averbação de tempo de serviço reconhecido em Juízo para todos os fins previstos na Lei 8.213/1991. Determinação nesse sentido afronta o CF/88, art. 114. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Inadequação da via eleita. 2. Condenação proferida pela Justiça Estadual. Julgamento do cc 168.949/STJ. Reconhecimento da competência da Justiça Federal. Declínio do tjsp sem examinar a apelação. 3. Insurgência contra o não reconhecimento de nulidade e de prescrição. Incompatibilidade com o declínio da competência. 4. Exame da alegada prescrição. Comando do CPP, art. 61. Extinção da punibilidade. Reconhecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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8 - TJSP LOCAÇÃO DE ÔNIBUS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO NEGÓCIO REALIZADO PELAS PARTES, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À PARTE DEMANDADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE QUE O CRÉDITO ESTÁ SUJEITO AOS EFEITOS DA FALÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O conjunto probatório permite alcançar a convicção quanto à efetiva existência da contratação entre as partes. Não houve alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte da demandada, de onde advém o reconhecimento do crédito. 2. Tratando-se de dívida ilíquida, falece competência ao juízo falimentar para realizar a apreciação da matéria na fase cognitiva. Porém, uma vez transitada em julgado a condenação, o crédito ficará sujeito aos efeitos da falência, cabendo a parte credora requerer a habilitação respectiva perante o juízo falimentar... ()
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9 - TJRS Direito privado. Acidente de trabalho. Justiça do trabalho. Competência rationae materiae. Preclusão pro judicato. Não reconhecimento. Súmula Vinculante 22/STF. Aplicabilidade. Conflito negativo de competência. Cabimento. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trabalho. Demanda proposta pelos sucessores do trabalhador vítima fatal de infortúnio laboral. Matéria submetida aos efeitos da Súmula Vinculante 22/STF. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Decisão superveniente da Corte Especial do egrégio STJ no conflito de competência 101.977/SP, relator o Ministro teori zavascki. Competência da justiça do trabalho. Reconhecimento de ofício. Inteligência do CPC/1973, art. 113. Compete à justiça do trabalho processar e julgar ação de indenização proposta pelos sucessores do trabalhador falecido em virtude de acidente do trabalho. Sentença proferida pela Justiça Estadual após a vigência da emenda constitucional 45/04. A decisão monocrática anterior proferida no âmbito do STJ, exarada em 23-04-2007, que fixou a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda indenizatória não prepondera sobre o entendimento consolidado pela colenda Corte Especial do STJ ao decidir o conflito de competência 101977/SP, em 16-09-2009 (vale dizer, depois da decisão supracitada), que fez prevalecer o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 22 do excelso pretório, corte a quem incumbe dizer a última palavra na interpretação do texto da Lei fundamental. Nada impede a reapreciação da questão relativa à competência absoluta «rationae materiae, por versar o tema questão de ordem pública, não se verificando, desse modo, preclusão «pro judicato. Precedentes do STJ e do tjrs. Suscitaram conflito negativo de competência perante o STJ.
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10 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MATÉRIA REMANESCENTE E NÃO PREJUDICADA PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EFEITOS PECUNIÁRIOS DAS PROMOÇÕES DEVIDAS EM PERÍODO ANTERIOR AO MARCO PRESCRICIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, foi reconhecida a transcendência política da questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, no tocante à repercussão das parcelas deferidas no presente processo e decorrentes do contrato laboral nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, tendo sido conhecido e provido o apelo obreiro para, restabelecendo-se a sentença, no aspecto, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento no julgamento do feito . Determinou-se, ainda, o sobrestamento da análise das matérias remanescentes trazidas no recuso de revista do Reclamante, dentre elas, a prescrição quinquenal das promoções por antiguidade. 2. Ora, conquanto provido o apelo no tocante à competência da Justiça do Trabalho, não se justifica o sobrestamento da análise do tema alusivo à prescrição quinquenal, na medida em que igualmente prejudicial ao exame dos demais pedidos relativos à concessão das promoções por antiguidade. 3. No caso dos autos, o TRT assentou que os avanços de referências nos anos pretéritos ao marco prescricional, para fins de recomposição da folha de pagamento, não podem ser considerados, sendo devidas apenas as diferenças a partir do marco prescricional. Assim, deu provimento ao recurso ordinário patronal, determinando a incidência da prescrição quinquenal, inclusive no que se refere aos efeitos financeiros das promoções devidas no período anterior ao termo inicial do prazo prescricional. 4. Entretanto, firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a prescrição parcial e quinquenal preconizada pela Súmula 452, em relação à inobservância dos critérios para a concessão de promoções, alcança apenas a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, ficando limitados, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas em relação às progressões do período imprescrito. 5. Assim sendo, estando a decisão regional, no aspecto, em desacordo com a jurisprudência pacificada do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política, bem como o conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer que a incidência da prescrição quinquenal não atinge a pretensão relativa às promoções devidas no período que antecede o marco prescricional, mas apenas os seus efeitos financeiros, que ficam limitados ao período imprescrito. Agravo provido.
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11 - STJ Agravo interno no conflito positivo de competência. Deferimento de recuperação judicial. Medidas de constrição do patrimônio da empresa por outro órgão judicial. Competência do juízo da recuperação judicial. Reconhecimento. Precedentes da Segunda Seção do STJ. Alegação de incompetência do STJ para dirimir o presente conflito e produção de efeitos da coisa julgada. Insubsistência. Agravo interno improvido.
1 - A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. ... ()
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12 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Inobservância do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Incidência da Súmula 182/STJ. Confissão parcial. Reconhecimento. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. CPP, art. 580. Extensão dos efeitos aos corréus.
1 - O julgamento monocrático pela Presidência do STJ encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) ... ()
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13 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Propriedade industrial. Cessão de direitos. Legitimidade ativa. Lei 9.279/1996, art. 140. Efeitos da cessão inter partes. Ausência de obrigatoriedade de registro para efeitos entre as partes. Competência da Justiça Estadual. Reconhecimento da legitimidade. Decisão fundamentada em fatos e provas. Revisão vedada. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A cessão de direitos de patente, nos termos da Lei 9.279/1996, art. 140, não exige registro no INPI para produzir efeitos entre as partes envolvidas, sendo o registro exigido apenas para efeitos perante terceiros.... ()
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14 - STJ Pensão instituída por legado. Declaração de inconstitucionalidade da Lei que previa legatário como beneficiário de pensão, com efeitos ex tunc. Manutenção da pensão pelo reconhecimento de decadência prevista em Lei estadual. Questão que envolve conflito entre Lei estadual e Lei. Competência do STF.
«1. O acórdão recorrido entendeu que, apesar de ter sido declarada a inconstitucionalidade da instituição de pensão por legado, com efeitos ex tunc, não pode cessar o pagamento de tal benefício previdenciário, após mais de dez anos da declaração de inconstitucionalidade, pelo reconhecimento da decadência quinquenal prevista em Lei estadual. ... ()
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15 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Furto qualificado. Reconhecimento confissão. Supressão de instância. Extensão dos efeitos. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - A Corte local não tratou do tema e referiu o não reconhecimento da atenuante da confissão tão somente ao aludido corréu. Assim, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de «causa julgada a justificar a inauguração da competência do STJ.... ()
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16 - TJSP Voto 40/2023 Recursos inominados interpostos pelas requeridas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recorrentes requerem o reconhecimento da incompetência do juízo, diante da necessidade de prova pericial, além da decadência do direito da autora para reclamar do vício do produto. Argumentam, ainda, a inexistência de vício de produto e impugnam o dano moral. Prova Ementa: Voto 40/2023 Recursos inominados interpostos pelas requeridas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recorrentes requerem o reconhecimento da incompetência do juízo, diante da necessidade de prova pericial, além da decadência do direito da autora para reclamar do vício do produto. Argumentam, ainda, a inexistência de vício de produto e impugnam o dano moral. Prova material suficiente para demonstrar o defeito do produto. Desnecessidade de prova pericial. Vício oculto que afasta a ocorrência da decadência Defeito demonstrado. Dano moral evidenciado. Negado provimento ao recurso.
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17 - TRT4 Ação rescisória. Decadência. Configuração. Reconhecimento. Incompetência em razão da matéria por parte do Juízo que proferiu a decisão atacada. Situação que não afasta a hipótese. Sentença rescindível que produz seus efeitos. Inviabilidade de ataque, findo o prazo para a propositura da ação rescisória. CPC/1973, art. 495. Decisão consolidada em razão do decurso do tempo. Imutabilidade e irreversibilidade.
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18 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Reajuste de 84,32%. Ipc de março de 1990. Reconhecimento em sentença trabalhista. Efeitos jurídicos. Limite temporal. Edição da Lei 8.112/1990. Matéria decidida sob o enfoque constitucional. Usurpação de competência.
«1. O Tribunal de origem resolveu a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, notadamente os princípios do direito adquirido e coisa julgada, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência. ... ()
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19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COMA AGRAVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. No caso, não tendo sido veiculado no Recurso de Revista dos reclamantes o pedido de reforma do acórdão regional no que tange à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias à entidade de previdência privada decorrente do reconhecimento do período de afastamento para efeitos de aposentadoria (pedido «e da petição inicial), a ausência de manifestação acerca da aludida questão não configura omissão sanável pela via estreita dos Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos .
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20 - TJSP Agravo de instrumento. Sentença. Eficácia. Cumprimento de sentença. Ação coletiva visando à tutela de interesses individuais homogêneos, julgada procedente. Direitos subjetivos genericamente reconhecidos. Agravantes residentes em outra unidade da federação. Irrelevância. Coisa julgada «erga omnes. Reconhecimento. Limitação dos efeitos da sentença a competência territorial do órgão prolator. Impossibilidade. Aplicação do CDC. Competência do juízo onde foi proposta a ação civil pública. Recurso provido.
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21 - TJSP POLICIAL MILITAR - Alíquota de contribuição para inatividade - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 - Tese fixada no Tema 1177 do STF - Lei que extrapolou a competência para edição de normas gerais, conferida pela CF - Reconhecimento da modulação dos efeitos do julgamento proferido no referido tema - Contribuição nos termos da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Correção monetária aplicada pelo índice IPCA-E, conforme definido no RE 870947 - Repercussão Geral - Recurso parcialmente provido.
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22 - STJ Reclamação constitucional. Garantia da autoridade de decisum proferido pelo STJ. Decisões proferidas em tutela provisória, por esta corte de justiça, que sobrestaram os efeitos do acórdão ali recorrido, a ensejar o prosseguimento da recuperação judicial também em relação aos produtores rurais, até o julgamento final dos correlatos recursos especiais. Superveniência de acórdão proferido pelo tribunal estadual que deixa de analisar a essencialidade de bens, objeto de garantia fiduciária, em virtude da exclusão dos produtores rurais do processo recuperacional (reconhecida em acórdão cujos efeitos encontram-se sobrestados). Afronta à autoridade da decisão exarada pelo STJ. Reconhecimento. Reclamação julgada procedente.
«1 - O provimento judicial exarado pelo relator - no exercício da competência delegada dos correlatos órgãos fracionários desta Corte de Justiça - há de ser necessariamente respeitado e cumprido pelas instâncias ordinárias, quer se trate de decisum que julgue os recursos especiais aqui aportados, quer se refira à deliberação judicial destinada a conferir efeito ativo ou suspensivo ao recurso especial, exarada no bojo das medidas de urgências, a fim de justamente obstar o risco de dano irreparável e preservar o objeto recursal. ... ()
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23 - TJSP Agravo de instrumento. Decisão do juízo a quo que determinou a exclusão do polo ativo da ação os postulantes não domiciliados na capital, por reconhecimento de incompetência territorial. Tese firmada pelo STJ em IAC, Tema 10, possibilitando que o autor demande o Estado na sua capital. Inteligência do art. 52, p. único, do CPC. Tese de efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III, CPC. Ementa: Agravo de instrumento. Decisão do juízo a quo que determinou a exclusão do polo ativo da ação os postulantes não domiciliados na capital, por reconhecimento de incompetência territorial. Tese firmada pelo STJ em IAC, Tema 10, possibilitando que o autor demande o Estado na sua capital. Inteligência do art. 52, p. único, do CPC. Tese de efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III, CPC. Precedentes deste Colégio Recursal a indicar a adesão à tese firmada no paradigma do STJ. Manutenção do entendimento desta Turma obstaria a uniformização da jurisprudência nacional e feriria os postulados da segurança jurídica e da igualdade. Recurso provido.
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24 - TJSP Agravo de instrumento. Decisão do juízo a quo que determinou a exclusão do polo ativo da ação os postulantes não domiciliados na capital, por reconhecimento de incompetência territorial. Tese firmada pelo STJ em IAC, Tema 10, possibilitando que o autor demande o Estado na sua capital. Inteligência do art. 52, p. único, do CPC. Tese de efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III, CPC. Ementa: Agravo de instrumento. Decisão do juízo a quo que determinou a exclusão do polo ativo da ação os postulantes não domiciliados na capital, por reconhecimento de incompetência territorial. Tese firmada pelo STJ em IAC, Tema 10, possibilitando que o autor demande o Estado na sua capital. Inteligência do art. 52, p. único, do CPC. Tese de efeitos vinculantes, nos termos do art. 927, III, CPC. Precedentes deste Colégio Recursal a indicar a adesão à tese firmada no paradigma do STJ. Manutenção do entendimento desta Turma obstaria a uniformização da jurisprudência nacional e feriria os postulados da segurança jurídica e da igualdade. Recurso provido.
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25 - STJ Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Cofins. Importação. Majoração da alíquota. Lei 10.865/2004. Reconhecimento de repercussão geral da matéria de fundo, pelo STF, no re 565.886/PR. Entendimento do STF prejudicial ao REsp. Retorno dos autos, sobrestando-os no tribunal de origem. Embargos de declaração da empresa acolhidos com efeitos infringentes.
«1 - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 565.886/PR, a qual diz respeito à reserva de Lei Complementar para a instituição de PIS/COFINS sobre a importação (TEMA - 79). ... ()
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26 - STJ Tributário. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Cofins. Importação. Majoração da alíquota. Lei 10.865/2004. Reconhecimento de repercussão geral da matéria de fundo, pelo STF, no re 565.886/PR. Entendimento do STF prejudicial ao REsp. Retorno dos autos, sobrestando-os no tribunal de origem. Embargos de declaração da empresa acolhidos com efeitos infringentes.
«1 - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 565.886/PR, a qual diz respeito à reserva de Lei Complementar para a instituição de PIS/COFINS sobre a importação (TEMA - 79). ... ()
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27 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 113/123) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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28 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 112) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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29 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 97/101) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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30 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 117/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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31 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 188/233) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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32 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 174/183) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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33 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 108/115) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispuser de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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34 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 227) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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35 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 351/365) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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36 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 126/131) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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37 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 127/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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38 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 93/107) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
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39 - TJSP Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de Ementa: Recurso inominado. Policial Militar. Pedido relativo cobrança de diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício (ALE), decorrente do reconhecimento do direito à incorporação do ALE no percentual de 100% sobre o salário-base no Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053. Competência do Juizado Especial Cível tendo em vista que se trata de nova ação de cobrança e não de execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo, não se aplicando o Tema 1.029 do STJ. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. O mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil caracteriza hipótese de substituição processual, por legitimação extraordinária, e sua coisa julgada que beneficia o grupo ou categoria substituídos. Desnecessidade de filiação à associação impetrante à época da impetração, conforme Tema Repetitivo 1056 do STJ. A categoria substituída no mandado de segurança abrange todos os Policiais Militares, Oficiais e Praças, conforme Estatuto Social da AOMESP vigente à época da impetração, entendimento este da própria 13ª Câmara de Direito Público que apreciou o mandado de segurança coletivo, hígido até eventual posicionamento contrário na ação rescisória. Inocorrência de prescrição pois a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. O direito reconhecido na ação coletiva referente à revisão da forma de incorporação realizada por meio da LCE 1.197/2013 é inquestionável. Inaplicabilidade do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000 do TJSP (que veda a incorporação de 100% do ALE no vencimento base) tendo em vista que o objeto do litígio limita-se à discussão da extensão temporal dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo. Efeitos pecuniários pretéritos limitados ao período entre a vigência da LCE 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança em 24.1.2014. Recurso improvido.
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40 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que aplicou o Tema 583 do STF, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à « prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho «, na hipótese em que se aplicou a prescrição total à pretensão de nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS. Quanto à nulidade do ato de transferência, a decisão recorrida registrou a prejudicialidade da análise do tema, ante o reconhecimento da prescrição, a atrair a aplicação do Tema 181, que dispõe: « a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 «. Agravo desprovido.
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41 - STJ Administrativo. Embargos de declaração agravo regimental agravo em recurso especial. Servidor público militar. Auxílio-invalidez. Portaria 931/md-2005. Reconhecimento de repercussão geral da matéria de fundo, pelo STF, re 642.890. Entendimento do STF prejudicial ao REsp. Retorno dos autos, sobrestando-os tribunal de origem. Embargos de declaração da união acolhidos com efeitos infringentes.
«1 - O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 642.890, que trata da modificação da forma de cálculo do auxílio-invalidez, para corrigir os erros contidos Portaria 406/MD (Tema 465/STF). ... ()
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42 - STJ Embargos de declaração em recurso especial. Pretensão de obter efeitos infringentes. Princípio da fungibilidade recursal. Recebimento como agravo regimental. Extinção da punibilidade. Transcurso de lapso temporal superior a 8 anos desde a sentença condenatória. Superveniência da prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Exame da admissibilidade do recurso especial. Desnecessidade. Agravo improvido.
«1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. ... ()