doacao de orgaos e tecidos
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doacao de orgaos e t ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7313.7700

1 - TJMG Menor. Doação de órgãos e tecidos. Carteira de identidade. Expressa manifestação da vontade através de representação ou assistência. Exigência. Inadmissibilidade. Violação de direito indisponível dos menores. Inteligência do Lei 9.434/1997, art. 4º. Decreto 2.268/97, art. 14, § 1º.


«É inadmissível a exigência, pelo Instituto de Identificação, no ato da expedição da Carteira de Identidade, da expressa manifestação da vontade do menor, absoluta ou relativamente incapaz, a respeito de ser ou não doador de órgãos e tecidos, para efeito da Lei 9.434/97, ainda que representado ou assistido pelos pais ou representantes legais, uma vez que estes não possuem poderes legais para suprir a incapacidade do menor, por meio da emissão volitiva própria, no que se refere à disposição «post mortem de doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, nos termos da referida lei, já que a disposição da integridade física afeta direito personalíssimo. Tal exigência, além de violar direito indisponível do menor, ofende o disposto no art. 5º da mencionada Lei 9.434/97, que o exclui da chamada doação presumida, excepcionando a regra contida no artigo 4º da mesma lei. O Lei 9.434/1997, art. 4º, ao dispor em seu «caput que «salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta lei, exigiu que a manifestação seja externada por quem seja portador de plena capacidade, excluindo de seu âmbito todos os demais, sejam absoluta ou relativamente incapazes. Logo, a presunção legal resultante da ausência de emissão volitiva no sentido da condição de não doador post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo alcança somente aqueles a quem a legislação civil atribui a plena capacidade, sendo inaplicável aos absolutamente ou relativamente incapazes.... ()

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Doc. LEGJUR 257.8732.9681.2118

2 - STF Recurso extraordinário. Constitucional. Direito Penal e Processual Penal. Crime previsto na Lei 9.434/97, art. 14, § 4º (remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa viva, para fins de transplante e tratamento, em desacordo com as disposições legais e regulamentares, com resultado morte). Objeto jurídico: ética e moralidade no contexto da doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, preservação da integridade física e da vida das pessoas e respeito à memória dos mortos. Delito qualificado pelo resultado. Competência do juízo criminal singular. Afastamento da competência do tribunal do júri ( CF, art. 5º, XXXVIII, d). Recurso do qual se conhece e ao qual se dá provimento, sem fixação de tese de repercussão geral.

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Doc. LEGJUR 934.9392.7152.7298

3 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO ACESSÓRIO. CANCELAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E/OU REVISÃO DE PARCELAS. OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE. REVISÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   


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Doc. LEGJUR 181.6693.0000.3400

4 - TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 94-A da Lei Orgânica do Município de Araçatuba que, por iniciativa parlamentar, «assegura aos servidores municipais o direito à incorporação anual dos décimos das diferenças de vencimentos. Configuração de vício formal de inconstitucionalidade, por desvio de poder legislativo. Matéria de competência privativa do Poder Executivo. Cumpre registrar que se a competência que disciplina a gestão administrativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo imporia em violação frontal ao texto constitucional que consagra o Princípio da Separação dos Poderes Estatais. Lei de inciativa exclusiva. Criação de atribuições aos órgãos da Administração e de despesas sem dotação orçamentária. Ofensa aos artigos 5º, § 2º, 24, § 2º, 25, 47 II e XIV e 144, todos da Constituição Bandeirante. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.

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Doc. LEGJUR 638.5251.7190.5093

5 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de discussão sobre o enquadramento do reclamante na diretriz do CLT, art. 224, § 2º. De início, cumpre ressaltar que esta Subseção apenas excepcionalmente tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula 126/STJ, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorreu no caso destes autos. Na hipótese, a Turma entendeu que as atribuições do reclamante registradas no acórdão regional são suficientes para o reconhecimento da existência de fidúcia especial, pois «o autor ocupava o cargo de gerente de negócios e nessa função recebia gratificação de função, havia subordinação parcial dos empregados e fazia parte de comitês, inclusive para efeitos de férias dos funcionários, por exemplo, as quais eram definidas pelo comitê de administração, composto pelo gerente de negócios, de contas e de serviço". Nesse contexto, não se vislumbra a existência de revolvimento fático probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula 126/TST. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados na petição de embargos não revelam a adoção de teses diversas diante de fatos idênticos, porquanto tratam apenas da vedação inserta na Súmula 126/TST sobre o reexame dos fatos e das provas produzidas na instância ordinária, não havendo nenhuma similitude com o caso em exame. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.8900

6 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional. Previsão em Portaria ministerial. Ausência de legislação específica. Pagamento indevido.


«Discute-se, no caso, se é devido à reclamante, agente comunitária de saúde, o pagamento do incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria 1.350/GM/MS/2002 e regulamentado pela Portaria 674/GM, ambas oriundas do Ministério da Saúde. A Portaria 1.350/GM/MS/2002 vincula o incentivo financeiro adicional ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e determina que o Fundo Nacional de Saúde faça o repasse desse recurso aos Fundos Municipais de Saúde, tendo, como base de cálculo do valor a ser repassado para cada Município qualificado no Programa, o número de agentes comunitários de saúde cadastrados no Sistema de Informação Básica. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1001.0000

7 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional. Previsão em Portaria ministerial. Ausência de legislação específica. Pagamento indevido.


«Discute-se, no caso, se é devido à reclamante, agente comunitária de saúde, o pagamento do incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria 1.350/GM/MS/2002 e regulamentado pela Portaria 674/GM, ambas oriundas do Ministério da Saúde. A Portaria 1.350/GM/MS/2002 vincula o incentivo financeiro adicional ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e determina que o Fundo Nacional de Saúde fará o repasse desse recurso aos Fundos Municipais de Saúde, tendo como base de cálculo do valor a ser repassado, para cada Município qualificado no Programa, o número de agentes comunitários de saúde cadastrados no Sistema de Informação Básica. ... ()

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Doc. LEGJUR 751.1496.0530.1114

8 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDAMUS PARCIALMENTE PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA 0032689-58.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DESSE WIRT. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.


O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva. O direito líquido e certo protegido pelo MS é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. Inicialmente, tem-se que as alegações formuladas com fundamento na exclusão de documento - peça de informações - nos autos do mandado de segurança 0032689-58.2024.8.19.0000 restaram prejudicadas, uma vez que devidamente apreciadas naquele feito, pelo colegiado do Órgão Especial desse Eg. Tribunal de Justiça. Outrossim, quanto ao pedido de avocação de Agravo Interno interposto nos autos do Precatório Judicial 2019.01591-3 (Processo Administrativo 2024.06038429 - fls.1.202/1.243 - Anexo I), certo é que inexiste fundamento legal que dê lastro à tal pretensão, bem como o suposto excesso de prazo no seu julgamento não é o ato combatido no presente mandamus. No que concerne aos pedidos de exibição de documentos/provas, trata-se de requerimento incabível na estreita via deste writ, mormente porque não se enquadram na excepcional hipótese prevista no Lei 12.016/1919, art. 6º, §1º, haja vista não haver provas quanto à efetiva recusa da Administração Pública em fornecê-los. Ademais, nos termos do disposto no CF/88, art. 5º, LXXII, a pretensão do impetrante não encontra amparo na via eleita também porque, para tanto, deve ele seguir, se for o caso, o rito do remédio constitucional habeas-data. Outrossim, ainda que assim não fosse, as provas que fundamentam a impetração de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo devem ser, em regra, pré-constituídas, não tendo logrado o causídico aqui apresentá-las. Nesse trilhar, compulsando-se atentamente os muitos documentos colacionados pelo impetrante, verifica-se a não comprovação da existência de direito líquido e certo violado pelas autoridades coatoras apontadas, mormente porque, inevitavelmente, ao requerer a apresentação de provas por aqueles a quem acusa terem-lhe violado direitos constitucionais, confessa não ter, efetivamente, provas quaisquer em seu poder que possam convencer a seu favor. Com efeito, os documentos aqui apresentados não se prestam a fazer prova pré-constituída do direito que alega fazer jus. Nesse trilhar, não se vislumbram razões para a vindicada nulidade da decisão administrativa alvo de sua irresignação. No ponto, vale destacar a possibilidade de recurso administrativo contra a referida decisão, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do Lei 5427/2009, art. 58, parágrafo único. Tal circunstância, sabidamente, propende a contrariar o disposto no art. 5º, I da Lei 12.016/09. Precedente. Ainda no que concerne à ausência de prova pré-constituída quanto às violações a dispositivos constitucionais que ensejariam a nulidade da decisão final proferida no processo administrativo 2024.060038429, observa-se que as autoridades apontadas como coatoras, em tal decisum, lograram esclarecer a dinâmica do pagamento e da expedição dos mandados de transferência dos precatórios elencados pelo impetrante em suas reclamações, tendo consignado que o modesto retardo possivelmente verificado na expedição de mandados de transferência em alguns deles decorreu da conduta pouco colaborativa do próprio causídico, o qual, inobstante orientado a fornecer, adequadamente, os dados bancários necessários, remetendo-os ao setor competente, não o fez, tendo optado por protocolar reclamações administrativas sobre supostas irregularidades desacompanhadas das respectivas provas. Ademais, fato é que o advogado impetrante registrou considerações graves acerca de suposta violação à ordem cronológica de expedição de mandado de pagamento de valores já depositados nos precatórios em que atua, deixando de produzir prova concreta e robusta no sentido de suas acusações, reafirme-se. Diante disso, o Exmo. Sr. Presidente desse Tribunal de Justiça conferiu ao impetrante prazo razoável para que apresentasse as provas que sustentassem as alegações por ele formuladas, com o que não procedeu. Outrossim, consoante as provas aqui colacionadas, as «condutas pouco colaborativas do causídico impetrante, naquele decisum mencionadas, de fato, foram de encontro à pretendida celeridade na expedição dos mandados de transferência de valores nos elencados precatórios, contribuindo para o cenário apresentado na exordial. Vale ressaltar, também, que o pedido de nulidade da decisão, com base na suposta violação aos direitos constitucionais relativos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não foi acompanhado de documentos que comprovem qualquer afronta aos princípios jurídicos clamados. Ora, não há como negar-se que, consoante se colhe dos documentos trazidos ao feito pelo impetrante, em especial as informações constantes da própria decisão objurgada, teria ele formulado pedido de prioridade com esteio constitucional para imediata expedição de mandados de transferência a seu favor - e a favor de sua cliente - durante o recesso forense, mais precisamente no dia 28.12.2023, tendo o depósito dos respectivos valores perseguidos ocorrido no dia 13.12.2023. Tal pedido restou indeferido, haja vista não haver justificável razão para concessão desse manifesto «privilégio ao causídico, inobstante aqui não se olvide da prioridade no processamento assegurada pelo art. 71 do Estatuto do idoso, já que, conforme por todos cediço, mesmo no âmago dessa prioridade, há que ser respeitada a ordem cronológica legalmente estabelecida. Assim, as reclamações que a isso se seguiram, somente serviram para tumultuar a entrega da prestação jurisdicional vindicada. Nota-se, por exemplo, que o causídico parece desconhecer ou ignorar a diferença entre a ordem cronológica de pagamentos prevista no CF/88, art. 100 e a ordem cronológica, ainda que prioritária, de expedição de mandados de transferência de valores, a qual, por sua vez, depende de outros fatores - como a apresentação tempestiva e adequada de dados bancários - para seguir regularmente. Assim, ao contrário do que entende o impetrante, a ordem cronológica de expedição de mandados de transferência bancária não segue a mesma ordem cronológica observada na fase de pagamento dos valores perseguidos (depósito). Esse fato, aliado à conduta do impetrante no seio dos processos administrativos instaurados para apurar as irregularidades por ele articuladas, tornam absolutamente inócuos os documentos juntados a fim de, alegadamente, comprovar o favorecimento a um específico escritório de advocacia. Ademais, é patente a ofensa à honra do Exmo. Presidente desse Tribunal de Justiça e à própria dignidade da justiça, o que demanda a pertinente averiguação quanto à possível prática de infração penal, com a expedição de ofício ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, bem como quanto à possível violação a dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) , com a expedição de ofício à OAB/RJ, conforme determinado na decisão objurgada. Nesse trilhar, rememore-se, mais uma vez, que a ação mandamental exige prova pré-constituída quanto aos fatos que embasam o direito vindicado pelo impetrante, a qual, necessariamente, deve instruir a peça exordial, por não comportar o writ dilação probatória. Com efeito, no presente caso, o que se tem são meras ilações subjetivas, sem qualquer suporte probatório, a ensejar o indeferimento do presente writ. Em assim sendo, a não comprovação, de plano, do direito alegado torna incabível o presente mandamus. Mandado de segurança parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, indeferida a inicial, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.9900

9 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 628.7859.7716.3999

10 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. ISONOMIA COM TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 297 DO TST NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.


Quanto à Súmula 297/STJ, a ausência de indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado, enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 221/TST, conforme jurisprudência desta Subseção. No tocante à Súmula 126/TST, esta Subseção tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade ao referido verbete apenas excepcionalmente, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão autoral de horas extras, ao fundamento de que o trabalhador portuário avulso é regido por norma infraconstitucional própria e por normas coletivas, a ele não se aplicando a CLT, uma vez que não possui vínculo empregatício nem com o operador portuário nem com o órgão gestor de mão de obra. Salientou que «o CF/88, art. 7º, XXXIV postula a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso"; isso não quer dizer, contudo, que as normas infraconstitucionais que regem as relações de trabalho sejam as mesmas, pois de outra forma não haveria sequer razão de haver distinção entre as duas categorias de trabalhadores. Deve-se interpretar o texto constitucional de modo a acomodar as peculiaridades de cada categoria de trabalhadores, cada um regulado por normas próprias (urbanos, rurais, domésticos e avulsos), adequadas a suas especificidades". Registrou que os acordos coletivos de trabalho acostados aos autos estabelecem turnos ininterruptos de 6h, sem previsão de jornada extraordinária nem de intervalo intrajornada e concluiu que as dobras não podem ser consideradas como horas extraordinárias, diante da ausência de obrigatoriedade de comparecimento do trabalhador portuário avulso ao novo turno (parede). A Turma, por sua vez, adotou a tese de que «o art. 7º, XXXIV, da CR assegura a isonomia de direitos entre os trabalhadores com vínculo permanente e o trabalhador avulso, igualdade essa que alcança o direito às horas extras, sejam as decorrentes da inobservância dos intervalos inter e intrajornadas, sejam as resultantes da extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento". Acrescentou que «esta Corte Superior tem firme entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos, que trabalham em turnos de seis horas consecutivos, têm direito às horas extras, ainda que a prestação de trabalho se dê para operadores distintos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XVI e XXXIV, da CR". Com esses fundamentos, deu provimento ao recurso de revista do reclamante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, «reconhecidos a isonomia entre o trabalhador portuário avulso e o trabalhador com vínculo permanente e o direito às horas extras decorrentes do trabalho em turnos consecutivos, ainda que prestado a vários operadores portuários, prossiga nos exame do recurso ordinário do reclamante, conforme se entender de direito". Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático probatório dos autos, mas apenas a adoção, à luz da jurisprudência desta Corte, de tese diversa acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos elementos fáticos e jurídicos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula 126/TST. Tanto é assim, que a Turma não deferiu ao reclamante as pretensas horas extras, mas determinou o retorno dos autos ao TRT para que examine os argumentos da parte quanto a essa questão, a partir da isonomia reconhecida. No que se refere à divergência jurisprudencial, apesar de formalmente válidos, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, diante da ausência de identidade entre as premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão embargado e aquelas consignadas nos acórdãos paradigmas. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 723.4304.0426.8019

11 - TJSP Conflito negativo de competência instaurado entre a C. 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo e a C. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação interposta no bojo de ação anulatória de título de domínio cumulada com cancelamento de contrato de doação acima da legítima - Regras de competência absoluta que não foram observadas pelo autor da ação - Pedidos de natureza diversos que não podem ser decididos pelo mesmo magistrado - Aplicação, por analogia, da Súmula 170 do E. STJ - Processo que deve ser remetido à Seção que primeiro conheceu da causa (art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal), a quem incumbe analisar o pleito de sua competência - Precedentes da Corte Superior e deste C. Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada (6ª Câmara de Direito Privado)

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Doc. LEGJUR 206.6600.1000.0100

12 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Presença dos requisitos legais. CPP, art. 312. Excepcionalidade. Impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. CPP, art. 282, § 6º. Inexistência de excesso de prazo. Novo coronavírus (covid-19). ADPF Acórdão/STF. Medida liminar deferida. Posterior revogação pelo plenário do STF. Recomendação 62/cnj, de 17/03/2020. Requisitos atendidos pelo sistema prisional. Situação da denunciada. Sala de estado-maior. Instalações consideradas excelentes pelo cnj. Inexistência de superlotação. Equipe de saúde no complexo penitenciário. Precedentes do STF e do STJ. Informações atualizadas da Vara de execuções penais do distrito federal. Inexistência de presos contaminados pela covid-19 no núcleo de custódia da polícia militar. Ncpm. Negativa recente pelo STF de seguimento a habeas corpus referente à prisão atacada. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1 - Trata-se de agravo regimental interposto por G S M S contra decisão monocrática a qual manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva na intitulada Operação Faroeste, cujas investigações foram iniciadas nos autos do INQ Acórdão/STJ e visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ... ()

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Doc. LEGJUR 452.9208.3747.1938

13 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CASEMIRO DE ABREU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA REPRESENTAÇÃO EM DEMANDAS JUDICIAIS RELACIONADAS AO REPASSE DE ROYALTIES DE PETRÓLEO E/OU GÁS NATURAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE CAUTELAR, QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE QUALQUER PAGAMENTO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS «AD EXITUM, COMO CONTRAPARTIDA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO IMPETRANTE.

1) O

Mandado de Segurança é instrumento constitucional com o escopo de preservar garantias e direitos fundamentais dos administrados. A via mandamental está condicionada à verificação da existência do direito líquido e certo e da comprovação, de plano, da ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade indicada como coatora. Lei 12.016/2009, art. 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.9306.4736.5111

14 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AVALIAÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente contra a r. decisão que determinou que o Agravante trouxesse aos autos declaração de pelo menos três corretores imobiliários a respeito da cotação do bem no mercado imobiliário, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, bem como a pesquisa junto aos Órgãos Administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.6151.0376.2185

15 - TJSP APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


Sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Contratação atribuída à consumidora não comprovada. Ônus da prova não superado pela concessionária. Dicção do CPC, art. 373, II. Existência de outras negativações em desfavor da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-a como devedora contumaz. Pedido de indenização por dano moral afastado. Sentença alterada. Recurso provido, em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 359.8088.3738.4065

16 - TJSP Agravo de instrumento - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Fase de cumprimento de sentença - Ordem judicial de transferência de propriedade do bem junto ao órgão de trânsito - Pedidos de dilação do prazo para cumprimento da obrigação e de adiamento da incidência da multa - Não acolhimento - Prazo concedido pela decisão agravada que se mostra suficiente - Agravante que tampouco indicou ou fez de prova dos supostos óbices ao cumprimento do comando judicial, por parte do agravado ou do órgão de trânsito - Hipotéticas dificuldades não demonstradas - Prazo mantido - Precedente - Possibilidade de multa preservada, nos termos em que imposta - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 164.7400.5010.4100

17 - TJSP Agravo de instrumento. Banco de dados. Órgãos de proteção ao crédito. Discussão judicial do débito. Inscrição do devedor. Desacolhimento. Discussão judicial do débito que impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. Ademais, «in casu, o agravante tem a intenção de depositar os valores que entende como devidos. Alegações do agravante que, sem a adequada dilação probatória, gozam de credibilidade e presunção de veracidade. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 904.4776.8923.3110

18 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO E VENDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO E DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 661.5110.1855.6633

19 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender a cobrança de materiais cirúrgicos e para impedir a negativação do nome da autora e sua exclusão de órgãos de proteção ao crédito, em ação de obrigação de fazer. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1012.3800

20 - TJPE Penal e processo penal. Habeas corpus. Latrocínio tentado. Excesso de prazo para conclusão da instrução. Improcedência. Complexidade do feito. Andamento regular. Ausência de desídia do Juiz singular. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Decisão unânime.


«I - Não há qualquer desídia da autoridade apontada coatora, que busca imprimir andamento regular ao feito, o qual ainda não chegou ao seu final, diante de sua complexidade, por contar com 03 (três) acusados, vários pedidos de liberdade, fatos esses que, por certo, vêm em prejuízo da celeridade processual, mas que justificam a dilação prazal. Não há, portanto, que se falar em qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando o processo se desenvolve em regular marcha, na medida de suas possibilidades, sem indícios de desídia do órgão julgador. ... ()

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