1 - TJRJ Apropriação indébita. Crime continuado. Síndico. Condomínio. Descontrole das contas. Absolvição. Elementos de prova produzidos em juízo que não comprovaram a existência de dolo de apropriação. Presunção de inocência que não autoriza a transferência do ônus da prova para a defesa. Especulação sobre o dolo e sobre o valor do dano que corroboram a versão apresentada pelo acusado. Conduta atípica. Absolvição que se mantém. CP, art. 71 e CP, art. 168, § 1º, III. CPP, art. 156.
«Apelado absolvido da prática do crime definido no art. 168, § 1º, III, na forma do CP, art. 71, ambos. Nenhuma prova produzida neste processo foi capaz de convencer que o apelado atuou com dolo de apropriação. Provas produzidas que dão conta tão-somente da desorganização que era a administração do condomínio, na gestão do acusado como administrador. O CPP, art. 156 estabelece que é da acusação o ônus da prova. Inversão do ônus da prova, em matéria penal, que não se harmoniza com o princípio da presunção de inocência. Sintéticos depoimentos das testemunhas que são insuficientes para comprovar o dolo de apropriação, todavia, convencem acerca da incapacidade administrativa do apelado (fls. 14/14). Argumentação em torno do valor do dano, quarenta mil reais, constitui especulação sobre o dolo e se sustenta nela mesma (fl. 198). Sentença que registra que até este valor é fruto de especulação (fl. 188) e se chegou a ele apenas em confissão de dívida, devidamente questionada, para fins penais, pela extraordinária resposta defensiva à apelação. Descontrole das contas, conforme a relação estabelecida entre o condomínio, pelo síndico, e o acusado que termina por enfraquecer o juízo de certeza que há de fundamentar a condenação. Tipo subjetivo na apropriação indébita que implica na necessidade da comprovação não só do dolo, mas o especial fim de obter para si ou para outrem um proveito. Conduta atípica que leva necessariamente à manutenção da absolvição do acusado.... ()
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2 - TJSP Apelação. Ação de resolução de contrato de parceria para construção de loteamento. Dissolução da empresa requerida por distrato social. Necessidade de regularização da capacidade processual. Verificada a perda da capacidade postulatória da empresa e descumprida a determinação de regularização, o recurso da requerida não pode ser conhecido. Alegação do autor de resolução do contrato por culpa da requerida, pelo não cumprimento das obrigações contratuais dentro do prazo contratual. Desacolhimento. Circunstância em que houve prorrogação automática do contrato. Laudo pericial atestou o cumprimento das obrigações pela parte requerida referentes à implantação do loteamento, bem como em relação à prestação de contas. Existência de despesas desacompanhadas de nota fiscal emitida em conformidade com a legislação pertinente. Laudo pericial atestou a existência de descontrole das contas e da documentação contábil não só pela empresa loteadora, mas também pelo autor. Contrato ainda estava vigente em decorrência da prorrogação automática e não houve demonstração de violação contratual por parte da empresa requerida. Sentença de improcedência do pedido inicial mantida. Recurso da requerida não conhecido, recurso do autor desprovido
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3 - TJSP RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do CPC/2015 . Improbidade Administrativa. Julgamento do RE Acórdão/STF, Tema 1199, STF. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. O descontrole das contas do Município não se enquadra na hipótese da Lei 8.429/1992, art. 10, IX, pois as despesas estavam autorizadas e previstas no orçamento, não sendo propriamente ilegais. Falha na gestão do orçamento, por deixar de contingenciar as despesas e promover o ajuste das contas pública. Atos que se enquadram na Lei 8.429/1992, art. 11, II, vigente à época. Inciso II que foi revogado pela Lei 14.230/2021, tornando atípica a conduta nele prevista. Improcedência que se impõe. Penalidades que não devem subsistir. Acórdão alterado para dar provimento ao recurso do réu e reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do CPC/2015, art. 1.041... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Irregularidades na gestão do fundeb. Acórdão recorrido que afirma expressamente o elemento subjetivo com fundamento na prova dos autos. Reforma. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública em face do ora agravante, ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas/MA, em razão de irregularidades na realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, de empenhos sem despesas comprovadas e de folhas de pagamento sem assinaturas, o que teria ocasionado a rejeição das contas relativas ao FUNDEB. ... ()
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5 - TJSP Contratos bancários. Ação de cobrança. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Manutenção.
Malgrado a alegação de dificuldades financeiras, a documentação carreada aos autos não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. O balanço patrimonial apresentado pela ré revela que, embora haja significativo passivo, também são elevados seus ativos circulantes, ostentando receitas operacionais milionárias. Apesar do anunciado prejuízo acumulado, a ré tem auferido receitas que lhe garantem o pagamento das custas e das despesas do processo (que deverão ser pagas e contabilizadas, também, como prejuízos; e que, aliás, não são elevadas). Aliás, os extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias revelam ingressos substanciais, absolutamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Descontrole administrativo e financeiro não justifica a isenção das custas e das despesas processuais. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os extratos demonstrativos da movimentação das contas bancárias da executada revelam movimentação absolutamente incompatível com a propalada hipossuficiência financeira, apontando ingressos que superam em muito o patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Pandemia covid-19. Preexistência de risco á saúde . Não demonstrada. Tratamento médico adequado. Ausente descontrole da doença no ambiente carcerário. Não demonstrada a necessidade urgente de antecipação de regime. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido.
1 - Na hipótese em debate, embora se reconheça cuidar-se de paciente com HIV, não se pode olvidar que cumpre pena no regime fechado pela prática de crimes graves (roubo e furto, com término de pena previsto para 2023, que não alcançou a progressão de regime e o benefício do livramento condicional tendo em conta o resultado desfavorável do exame criminológico - decisão de junho de 2020). De mais a mais, repita-se, não foi demonstrada a preexistência de grave risco à saúde, a partir da inexistência de tratamento médico adequado no local, não estando, de forma evidente, portanto, manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. Tampouco há notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar. ... ()
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8 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os extratos demonstrativos da movimentação de uma das contas bancárias do autor revelam que seus rendimentos mensais estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Além disso, consta que o autor mantém conta bancária, também, na Caixa Econômica Federal, mas os extratos dessa conta foram omitidos. E não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos. O autor - felizmente - está longe de poder ser considerado financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP Embargos à execução. Assistência judiciária gratuita. Pessoas físicas e jurídica. Indeferimento. Manutenção.
Uma vez que a pessoa jurídica empresária existe para auferir lucro, presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, que tenha condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem o recolhimento das custas para ingresso em Juízo. Outrossim, os rendimentos dos coembargantes Leandro e Daniela Cristina, somados, estão bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, eles estão representados nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Os ingressos em suas contas bancárias são absolutamente incompatíveis com a propalada hipossuficiência financeira, permitindo-lhes, com folga, arcar com as custas e com as despesas do processo. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Embargos à execução. Assistência judiciária gratuita. Pessoas física e jurídica. Indeferimento. Manutenção.
Uma vez que a pessoa jurídica empresária existe para auferir lucro, presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou sua falência ou deferido o processamento de sua recuperação judicial, que tenha condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem o recolhimento das custas para ingresso em Juízo. No que toca à pessoa física, o coembargante é empresário e contratou advogado particular para representá-lo em Juízo, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Os extratos demonstrativos da movimentação das contas bancárias dos embargantes revelam ingressos mensais substanciais, muito acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Os embargantes - felizmente (!) - estão longe de poderem ser considerados financeiramente hipossuficientes. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJSP Contratos bancários. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Pessoas físicas e jurídica. Indeferimento. Manutenção.
A corré pessoa jurídica não demonstrou que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, e, muito menos, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. Ao contrário, os documentos fiscais e os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelam ingressos incompatíveis com a propalada pobreza. No que toca às pessoas físicas, os corréus são empresários e contrataram advogado particular para representá-los em Juízo, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E tal dispensa é mesmo sintomática, porquanto os extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e suas declarações de ajuste anual do imposto de renda apontam rendimentos que superam o patamar utilizado por aquela Instituição para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Outrossim, não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir significativamente seus rendimentos. Felizmente, os réus estão longe de poderem ser considerados financeiramente hipossuficientes. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos réus, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - STF Penal e processo. Denúncia. Crime de falsidade ideológica em prestação de contas de campanha. Prejudicial. Prescrição pela pena em abstrato. Inocorrência. Natureza pública, e não privada, do documento. Precedentes. Mérito. Crime de captação ilícita de sufrágio. Pedido de arquivamento formulado pelo procurador-geral da república. Acolhimento. Delito de falsidade ideológica. Ausente demonstração mínima do elemento subjetivo especial do tipo do CP, art. 299. Irrelevância dos equívocos no conjunto da prestação de contas, que não comprometem seu resultado. Violação da proporcionalidade na caracterização das incorreções como fato criminoso. Ausência de dolo. Negligência não punível. Denúncia rejeitada.
«1. O crime de falsidade ideológica, quando incidente sobre prestação de contas eleitoral, é apenado com reclusão, de um a cinco anos, e multa, por se tratar de documento de natureza pública. ... ()
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13 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor omitiu informações sobre seus relacionamentos bancários, deixando de apresentar os documentos pertinentes. Com tais omissões (sintomáticas?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação de comprovantes de dos extratos demonstrativos da movimentação de todas suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Não fosse apenas isso, no caso concreto, os extratos demonstrativos da movimentação da única conta bancária apresentados pelo autor revelam ingressos incompatíveis com a alegada pobreza, bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E não foi demonstrada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. O autor, felizmente, está longe de poder ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Por fim, cabe registrar que o valor da causa não é elevado (R$35.700,00), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas, no panorama dos autos, não será demasiado dificultoso. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Ação anulatória de dívida não tributária. Desconstituição de título executivo emitido pelo Tribunal de Contas estadual. Acórdão de origem que concluiu pela legalidade do título extrajudicial. Controvérsia resolvida pelo tribunal estadual à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno do particular não provido.
1 - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declarar a nulidade do título executivo extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em decorrência de supostas irregularidades em encargos previdenciários devidos ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais, e ao FASM - Fundo de Assistência aos Servidores Municipais, além do descontrole na retenção do Imposto de Renda e Contribuições e concessão supostamente irregular de subsídios a empreendimento privado. ... ()
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15 - TJSP Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas.
O autor é médico e reside em edifício de alto padrão em São Paulo. Os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelam ingressos absolutamente incompatíveis com a almejada benesse. O autor está longe de poder ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor das custas é razoavelmente elevado (R$7.500,00), e seu pagamento de uma só vez impactaria demasiadamente na rotina financeira do autor. Por isso, ele deve ser autorizado a recolhê-las de forma parcelada. Assim, o recurso comporta provimento em parte, para autorizar o autor a recolher as custas iniciais de forma parcelada, em cinco parcelas de R$1.500,00. Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Ação anulatória de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas. Ofensa ao CPC, art. 535, 1973. Não ocorrência. Restituição dos valores gastos com ligações telefônicas indevidas. Necessidade de revisão do conjunto fático e probatório constante dos autos. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não conhecida. Falta de similitude fática.
«1 - O acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a controvérsia colocada em discussão. Todas as alegadas ofensas a dispositivos legais suscitadas nas razões do recurso especial foram devidamente prequestionadas. Por essa razão, não há falar em ofensa ao CPC, art. 535, 1973. ... ()
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17 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos.
assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os extratos demonstrativos da movimentação das contas bancárias da autora revelam ingressos incompatíveis com a propalada hipossuficiência financeira. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. A autora, felizmente, não pode ser considerada pessoa financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Outrossim, o valor atribuído à causa não é elevado (R$18.305,53 - vál. p/ out/2024), de modo que já se antevê que, no panorama dos autos, o recolhimento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso. Requerimento de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade do débito impugnado e na vedação de negativação do nome da autora. Indeferimento. Reforma. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente. A probabilidade do direito invocado desponta não só da impossibilidade de a autora fazer prova de fato negativo (não realizou as operações impugnadas), como também de sua hipossuficiência técnica em relação aos procedimentos de segurança utilizados pelo réu; da verossimilhança da narrativa inicial à luz do incipiente conjunto probatório; e dos fatos de haver formulado reclamação perante o banco e de haver noticiado o evento à autoridade policial. E a cobrança do débito impugnado tem aptidão de causar dano grave, não só reduzindo a esfera patrimonial da autora e sua capacidade de subsistência, mas também afetando sua paz de espírito. Outrossim, são notórios os efeitos deletérios decorrentes da negativação de seu nome em razão de débito alegadamente inexistente. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente, mormente considerando que o nome da autora foi negativado pelo réu em razão - aparentemente - do débito ora discutido. Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Decisão agravada que determinou a apresentação de comprovante de residência em nome do autor e indeferiu a gratuidade da justiça por ele requerida.
Apresentação de comprovante de residência em nome do autor. Desnecessidade. Elementos dos autos que demonstram que o autor reside mesmo no endereço constante do comprovante de residência apresentado em nome de terceiro. Decisão reformada nesse ponto.A apresentação de comprovante de residência em nome do autor era prescindível, pois, apesar do comprovante apresentado aos autos não estar em seu nome, o endereço ali constante é o mesmo que foi por ele indicado no contrato questionado e na procuração outorgada a seu patrono, sendo plenamente possível a verificação de que aquele é o local de sua residência, restando dispensável, portanto, no caso concreto, a apresentação do comprovante nominal determinada pela r. decisão. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.No caso concreto, como bem observado pela I. Magistrada em sua decisão, os extratos demonstrativos das movimentações das contas bancárias do autor revelam a entrada de quantias que, além de superiores aos seus rendimentos mensais, o que indica que possui outras fontes de renda não informadas nos autos, estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos - art. 2º, I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Além disso, não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos. O autor - felizmente - está longe de poder ser considerado financeiramente hipossuficiente. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.Agravo parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJSP Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais.
A autora é cirurgiã-dentista. Sua declaração de ajuste anual do imposto de renda revela que possui reservas em aplicações financeiras e que efetuou pagamentos muito superiores à renda declarada. Os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelam ingressos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, permitindo entrever que tem rendimentos que ultrapassam o patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é elevado (R$1.213.814,13 - vál. p/ jul/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$18.207,21, vál. p/ jul/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Por isso, ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (dezoito parcelas de R$1.011,51 - vál. p/ jul/2024), observando-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJSP Apelação criminal. Absolvição imprópria. Incêndio, lesão corporal tentada, ameaça e maus-tratos contra animal doméstico (arts. 250, caput, 129, caput, c/c 14, II, 147, caput, todos do CP, e art. 32, § 1º-A, c/c art. 15, s «h e «m, ambos da Lei nª 9.605/98). Recurso defensivo. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunha corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos. Crimes de maus-tratos contra animal doméstico e incêndio registrados por câmera de segurança instalada em imóvel vizinho. Tentativa de lesão corporal e ameaça evidenciadas pelos sólidos e coerentes relatos prestados pela vítima em todas as fases da persecução penal. Ofendido que se sentiu substancialmente intimidado. Eventual estado de ira ou descontrole emocional não exclui a responsabilidade penal. Incidente de insanidade mental instaurado. Perícia que concluiu pela inimputabilidade da ré à época dos fatos. Conclusão pericial acolhida. Acusada absolvida impropriamente, com a imposição de internação - medida de segurança - pelo período mínimo de 01 (um) ano. Inviabilidade da aplicação de tratamento ambulatorial. Conclusão técnica do incidente de insanidade mental, dinâmica dos fatos e histórico criminal da acusada que evidenciam periculosidade acentuada, a justificar o tratamento mais rigoroso. Sentença preservada.
Dosimetria. 1ª Fase: Pleito de fixação das basilares no mínimo legal. Inadmissibilidade. circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª Fase: Afastamento da reincidência. Acolhimento. Absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, não tem o condão de gerar reincidência. Penas redimensionadas. Correta incidência das agravantes do Lei nª 9.605/1998, art. 15, s «h e «m, pois o delito foi cometido em um domingo e por meio cruel (enforcamento do cachorro com um cadarço). 3ª Fase: Redução da pena de lesão corporal em 1/3, por conta do conatus, considerado o extenso iter criminis percorrido. Concurso material de crimes bem reconhecido. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Estabelecimento bancário. Conta poupança. Saques indevidos incomprovados. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materias. Alegação de saques indevidos em conta poupança.
«Circunstância da prova que evidencia a movimentação na conta poupança. Banco que junta extratos discriminados, de forma detalhada, informando datas e valores das operações. Parte que, usualmente, fazia depósitos e saques em sua conta. Embora se reconheça relação de consumo e mesmo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que implica, ope legis, inversão do ônus da prova, é necessário que haja um mínimo de respaldo sobre a existência do fato ilícito a ensejar o dever de reparar. Descontrole na movimentação financeira da conta que não pode ser imputado ao banco. Sentença mantida. ... ()
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22 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crime de denunciação caluniosa. Recurso ministerial que busca a elevação da pena-base, sob a rubrica das consequências do delito, pelo fato de ter o Ofendido permanecido preso preventivamente por mais de 20 dias por conta da falsa imputação da Ré. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta ausência de dolo e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a substituição de uma das penas de prestação à comunidade por prestação pecuniária. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a Acusada, no dia 11.07.2019, dirigiu-se voluntariamente à delegacia policial, onde deu causa à instauração do IP 2202/2019, distribuído sob o número 0167282-94.20419.8.19.0001, ao imputar, ao seu então companheiro, a prática dos crimes de lesão corporal, de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas. Relatório, produzido pela Equipe Técnica do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o qual registra declaração da Acusada no sentido de que, por ciúmes, começou a discutir com o Ofendido, pegou a batedeira e outros utensílios da cozinha e arremessou-os em direção à parede, razão pela qual o Ofendido «a segurou firme pelos braços, a fim de contê-la, oportunidade na qual «resolveu ligar para a polícia e alegar o descumprimento da medida". Ré que, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ensejando a decretação de sua revelia. Ofendido que prestou depoimento em juízo em consonância com as declarações prestadas pela Ré perante a equipe técnica, ambas uníssonas no sentido de que as lesões apuradas no braço e cotovelo da Ré resultaram de ações de contenção, «sem nenhuma intenção agressiva (cf. destaque da Ré no aludido relatório). Delito de denunciação caluniosa inquestionavelmente configurado. Inviável a alegação de ausência de dolo, pois a Acusada afirmou, categoricamente, perante a equipe técnica, que, mesmo consciente do seu recorrente descontrole emocional e comportamental, mesmo consciente de que o Ofendido lhe segurou pelos braços, apenas, «a fim de contê-la, ainda assim «resolveu ligar para a polícia e alegar o descumprimento da medida". Acusada que, com consciência e vontade, compareceu em sede policial, onde deu causa à instauração de inquérito policial em face de seu então companheiro Felipe, com o dolo específico de falsamente incriminá-lo, imputando-lhe crimes dos quais sabia ser o mesmo inocente. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que exige depuração. Ofendido que, em razão da falsa imputação feita pela Ré, foi preso no dia 11.07.2019 e assim permaneceu até o dia 19.07.2019, quando o Ministério Público, diante do relatório da equipe técnica, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva e pelo arquivamento do feito, circunstância que, nos termos da jurisprudência do STJ, constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base agora elevada em 1/6. Escolha da modalidade da pena restritiva de direitos que constitui expressão da discricionaridade do Magistrado, à luz das circunstâncias do fato e do perfil do agente, daí porque, havendo razoabilidade e pertinência na opção externada pela 1ª instância, nenhuma alteração há de ser feita. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recuso defensivo desprovido e provimento do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, com valor unitário ao mínimo legal.
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23 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Prestação de serviços de intermediação e aproximação entre estabelecimentos comerciais, usuários da plataforma e entregadores parceiros - Ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de valores c/c indenização por dano moral - Injustificada e incontroversa ausência de repasse dos valores de venda pela ré à autora - Recursos de ambas as partes - Preliminares afastadas - Ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Bloqueio temporário de conta digital da autora vinculada a plataforma de entrega de produtos alimentícios (IFood), sem motivo ou prévio aviso - Corré, instituição financeira, que mantém parceria com a Ifood, para oferta de empréstimos destinados a capital de giro para os usuários da plataforma - Existência de relação jurídica entre as partes, pois todas integram a «cadeia de consumo de fornecimento - Ausência de interesse de agir - Não acolhimento - A falta de reclamação no âmbito extrajudicial não implica falta de interesse de agir, pois a lei, via de regra, não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação - Princípio da inafastabilidade do controle judicial, CF/88, art. 5º, XXXV - Nada obstante, a autora comprovou que realizou diversas reclamações perante os canais de atendimento ao usuário - Mérito - Bloqueio da conta da autora na plataforma Ifood e retenção de valores pelas rés - Ausente demonstração de justo motivo para adoção das medidas - Empresa autora que se viu privada de numerário de sua propriedade por 15 (quinze) dias - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento - Perda de produtos e de clientela - Redução expressiva do faturamento - Descontrole financeiro causado à pessoa jurídica, que necessita de caixa para manutenção de sua atividade - Dano moral caracterizado - Verba indenizatória reduzida para R$ 10.000,00 - Sentença reformada - Recurso da autora não provido e parcialmente provimento ao apelo das rés... ()
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24 - STJ Penal e processual penal. Pertinência à organização criminosa. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Suposta organização criminosa formada por conselheiros do Tribunal de Contas. Inépcia da denúncia. Peça que, na sua maioria, atende às prescrições do CPP, art. 41. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Colaboração premiada. Ilegalidade. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Não configuração. Oferecimento, aceite e recebimento de vantagens indevidas. Lavagem de capitais. Confirmação por meio de delações premiadas e outros elementos colhidos no cumprimento de medidas de busca e apreensão, quebra de dados telefônicos, telemáticos, bancários, dentre outras diligências. Denúncia parcialmente recebida. Medida cautelar diversa de prisão. Suspensão do exercício de função pública. CPP, art. 319, IV.
«DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS. ... ()
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25 - TJRJ A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU O PENSIONAMENTO PROVISÓRIO EM 80% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO DO RÉU. DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSITÇA. AGRAVO INTERNO DO RÉU. 1.Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, que se rejeita, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões atacam diretamente os fundamentos do julgamento monocrático guerreado, em atenção ao CPC, art. 1.021. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores a condenação da ré a reativar a conta do programa de fidelidade Smiles, com a restituição dos pontos utilizados para emitir as passagens aéreas canceladas, além de indenização por danos materiais e danos morais que alegam ter sofrido, em decorrência de atraso no check in e overbooking, falha no atendimento com agressões e ameaças, e o cancelamento das passagens compradas sem qualquer reembolso. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelos apelados em suas contrarrazões. Em que pese as inerentes contradições na tese defensiva da empresa ré, não se vislumbra, na espécie, a existência de vulneração ao princípio da dialeticidade que impeça o conhecimento do recurso, eis que da leitura da peça recursal é possível extrair-se a exposição dos fatos e do direito invocado pela apelante. De seu turno, no que tange à alegação ter sido o 1º autor descortês e provocativo ao se dirigir ao check in e invadir o espaço de trabalho da colaboradora da ré, além da juntada do Termo de Depoimento prestado no dia 01/11/2021, pela supervisora da Gol e uma agente de atendimento da mesma empresa, perante a 2ª Delegacia do Aeroporto de Congonhas, trata-se, de fato, de nítida inovação recursal, eis que tais argumentos não foram trazidos e/ou discutidos em primeira instância, mas que, de toda sorte, se afiguram desinfluentes para alterar a conclusão da sentença, que deu adequada solução à lide. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai a existência de falha na prestação do serviço por parte da Gol, apontando as filmagens realizadas pelos autores o caos que se encontrava perante os balcões de check in da referida empresa aérea, em que diversos outros passageiros que estavam no local corroboraram as assertivas dos autores de demora na realização do aludido check in, que impediu que os autores lograssem embarcar no referido voo, e na falta de uma solução a ser apresentada pela companhia aérea, bem como apontam o nervosismo dos funcionários e o descontrole da mencionada atendente, que teve de ser retirada do local por seus pares. Danos materiais comprovados, ante a necessidade de contratarem hotel em São Paulo para pernoite, novas passagens e deslocamento de Uber. Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo ser reduzida. Súmula 343/TJRJ. No tocante aos juros de mora e correção monetária da verba indenizatória extrapatrimonial, igualmente correta a sentença ao determinar a incidência dos juros de mora desde a citação, a teor do art. 405 do CC, haja vista o caráter contratual da relação, e tão-somente a correção monetária desde o seu arbitramento, nos termos do verbete sumular 362 do STJ e do verbete 97 desta E. Corte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária sucumbencial majorada, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.¿... ()
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27 - STJ habeas corpus. Organização criminosa armada, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, obstrução de justiça, constituição de milícia privada, corrupção ativa e extorsão. Operação omertà. Ontemporaneidade verificada. Excesso de prazo. Não ocorrência. Súmula 52/STJ. Pedido de prisão domiciliar em face da pandemia da covid-19. Grupo de risco. Excepcionalidade não constatada. Habeas corpus denegado.
1 - Ao contrário do sustentado pela defesa, há contemporaneidade dos fatos que lastrearam a ordem de custódia, porquanto os decretos prisionais narram ações criminosas ligadas ao acusado até a data da expedição de mandados de prisão e, ainda, no curso daquela decretada na primeira fase da operação, o que, inclusive, motivou sua transferência para a Penitenciária Federal de Mossoró. ... ()
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28 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 147 (2X) N/F DO art. 70, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante logo após proferir, de posse de uma faca, ameaças de morte à companheira e ao próprio filho, desferindo chutes fortes contra a porta do quarto no qual se abrigaram. 2) Inicialmente, registre-se ser inviável o acolhimento da alegação sustentada na impetração, segundo a qual inexistiria situação flagrancial. Ao contrário, constata-se a caracterização de uma das hipóteses do CP, art. 302 (inciso II) e, diversamente do que sustenta a impetração, o fato de o Paciente não resistir ao ingresso dos agentes da lei em sua residência, e de não ter sido arrecadada a arma branca em seu poder, são insuficientes para afastar o estado de flagrância. 3) Ainda que assim não fosse, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, novo título a legitimar a constrição cautelar, torna superada as alegações de nulidades decorrentes do flagrante. 4) Outrossim, a arguição de constrangimento ilegal consistente na alegação de fragilidade probatória, sustentando a impetração que as versões apresentadas pelas vítimas seriam contraditórias e inverossímeis, não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Portanto, inexistente qualquer teratologia, a via eleita é inadequada para o exame da matéria suscitada, imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. Precedentes. 5) Ademais, suposta fragilidade da prova da autoria do delito, somente pode ser resolvida em sentença a ser proferida no processo originário. 6) De toda sorte, ressalte-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de respaldar a palavra da vítima, em especial nos crimes de violência doméstica, praticados, como na espécie, no recesso do lar. 7) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 8) Com relação ao periculum libertatis, o decreto prisional descreveu o modo como foi praticado o delito para concluir pela periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 9) Cumpre registrar que não merece acolhimento a arguição de ilegalidade da medida extrema por ter sido imposta ao tempo em que não se havia deferido à ofendida qualquer medida protetiva, porque nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva de forma autônoma ou independente, de forma desvinculada e não subsidiária às hipóteses em que há o descumprimento de medidas protetivas ou para garantir a execução destas, isso em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. 10) Destarte, o panorama descrito na denúncia, no decreto prisional e na decisão atacada permite divisar, como reconheceu o douto Juízo de piso, encontrar-se a integridade física da vítima em situação de efetivo risco caso seja o Paciente solto, o que legitima a manutenção de sua custódia com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 11) Incensurável, por conseguinte, o decreto prisional e a decisão que o manteve, ante a constatação de que a prisão preventiva é indispensável à preservação resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima de violência doméstica, situação em que fica caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema. 12) De fato, da maneira de execução do delito, tal como a descreve a denúncia, sobressai o total descontrole e a violência gratuita do Paciente, permitindo estabelecer-se um vínculo funcional entre o modus operandi do crime (cuja acentuada reprovabilidade é capaz de demonstrar sua periculosidade) e a garantia da ordem pública ¿ exatamente como reconheceram o decreto prisional e a decisão combatida. 13) No ponto, pondere-se que à luz dos fatos narrados na peça acusatória, não é impossível o recrudescimento de pena e do regime prisional para cumprimento inicial de eventual pena privativa de liberdade. Com efeito, na hipótese de negativação das circunstâncias judiciais, é plausível a imposição de regime inicial semiaberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Além disso, há concurso de crimes, de sorte que a pena a ser imposta ao Paciente, na hipótese de futura e eventual condenação, pode superar a sanção máxima cominada a um dos delitos. 14) Lado outro, é inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois este somente configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 15) Com efeito, a AIJ foi designada para o dia 29/01/2025, motivo pelo qual, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo. 16) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. 17) Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, é proporcional, legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 19) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Denegação da ordem.... ()
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29 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Internet. Orkut. Google. Redes sociais. Mensagem ofensiva. Ciência pelo provedor. Remoção do conteúdo. Prazo. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Cinge-se a lide a determinar o prazo razoável para que provedor de rede social de relacionamento via Internet exclua do respectivo site página considerada ofensiva. ... ()
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30 - STJ Seguro de vida. Direito civil. Ação de cobrança. Carteira Nacional de Habilitação suspensa. Velocidade acima da permitida. Dolo ou culpa grave. Nexo causal. Não comprovação. Agravamento do risco não configurado. Excludente da cobertura do seguro. Não caracterizada. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 768.
«... Cinge a controvérsia a determinar se nesta demanda a condução, pelo segurado, de veículo em velocidade acima da permitida e com a carteira de habilitação suspensa devem ser consideradas como agravantes do risco de sua morte, a eximir o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, conforme regra contida no art. 768 do CC/02. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 129, § 2º, III, C/C § 10 E § 13 E ART. 147, AMBOS OS ARTIGOS C/C O ART. 61, II, «F, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. A SENTENÇA AINDA FIXOU O VALOR DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO À OFENDIDA E CONDENOU O RECORRENTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SUS PELO QUE DESPENDEU NO ATENDIMENTO À OFENDIDA. RECURSO DA DEFESA. PEDE A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO DELITO TIPIFICADO NO CP, art. 129, CAPUT. PEDE, TAMBÉM, QUE SE AFASTE A OBRIGATORIEDADE DE SE INDENIZAR O SUS. PEDE POR FIM, QUE SE CONCEDA AO CONDENADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A peça acusatória narra que o denunciado com vontade livre e consciente de causar temor, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou sua companheira, dizendo-lhe: «Você quer ver eu acabar com você? Quer ver?". Nas mesmas circunstâncias, o recorrente de forma livre, consciente e voluntária, com intenção de lesionar, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da sua companheira, puxando-a pelos cabelos e desferindo socos no seu rosto. As lesões causaram na ofendida deformidade permanente, porque em função delas, perdeu um dente. Em Juízo foram ouvidas a vítima, e duas testemunhas. O réu foi interrogado. O Boletim de atendimento médico da vítima informa que esta tinha uma lesão na boca, que houve a perda de um dente e que a hipótese diagnóstica seria de trauma direto - soco (e-doc. 230). Vale ainda observar as declarações prestadas pela vítima em sede policial, logo após os fatos. A condenação acerca do crime de lesão corporal deve ser mantida, não existindo a possibilidade de desclassificação, como almeja a Defesa. Em sede policial, prestou declarações firmes e concatenadas, que se coadunam com o BAM e o laudo de corpo de delito e que são corroboradas pelas declarações da testemunha M. E aqui, considera-se importante destacar que M. confirmou que J. deu socos na ofendida, haviam ingerido bebida alcoólica, mas que estavam alterados. Considera-se importante destacar também que J. em seu interrogatório disse que cuspiu sangue contra si. Sangue proveniente da boca da ofendida, o que revela que não teria apenas tentado afastá-la, ou tentado se proteger, ou ter encostado no rosto dela. A agressão contra foi de tal monta que esta acumulou sangue em sua boca, a ponto de conseguir cuspir e encher o réu de sangue, como ele mesmo relatou. Considera-se importante destacar, por fim, que submetido a exame de corpo de delito, a perícia médica não conseguiu encontrar qualquer lesão no corpo do recorrente (e-doc. 46). Em Juízo, por outro giro, a ofendida apresentou versão distante do que disse em sede policial, do que constataram os documentos técnicos e do que narrou M. começa seu depoimento ressaltando as agressões que teria perpetrado contra o réu, ressaltando o seu descontrole emocional e seu ânimo exaltado, dando pouca importância ao que o recorrente teria feito contra ela, num claro intuito de querer livrar o apelante das acusações, colocando-se como única culpada pela prisão de J.. E não é raro que a vítima, em audiência, manifeste o seu desejo de não falar sobre os fatos narrados na denúncia, fale sobre eles, se colocando como culpada, ou ainda, como merecedora das agressões que sofreu. Diversas razões são encontradas para este comportamento, dentre elas, o sofrimento causado pelos fatos, o temor de desintegração familiar, o medo do agressor e a dependência afetiva ou econômica dele. Assim, não se pode permitir que a postura de N. plenamente justificada, possa levar o réu a uma sentença absolutória, por falta de provas. De acordo com a decisão vinculante proferida pelo STF, na ADI 4424, nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, a ação penal é pública incondicionada, em razão da posição de vulnerabilidade em que a vítima se encontra não podendo se deixar nas mãos dela a decisão de seguimento ou não da ação penal contra o seu agressor. No mesmo passo, a postura de narrando com mais detalhes o seu atuar e deixando em segundo plano a conduta do réu, revelam de forma clara a mencionada vulnerabilidade e temor, mesmo que a ofendida diga que não foi pressionada para se portar desta forma e que tudo que tenha dito, foi baseado no seu senso de justiça ou por ser J. uma pessoa boa. A acusação, por outro giro, não logrou êxito em demonstrar que a lesão corporal sofrida pela ofendida lhe causou debilidade permanente. Não se discute que perdeu um dente quando golpeada pelo recorrente e isto restou comprovado pelas declarações da vítima, do próprio réu e pelo boletim de atendimento médico. Mas há dúvidas sobre a existência ou não de debilidade permanente que possa implicar na aplicação da qualificadora do art. 129, § 2º, III do CP. O laudo de Exame de Lesão Corporal respondeu negativamente ao quesito que se refere à debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (e-doc. 26). A vítima disse que o dente que perdeu, na verdade, era uma prótese provisória, que usava para funções estéticas, até que realizasse o implante definitivo e para sustentar sua alegação juntou os documentos que se encontram nos e-docs. 289 e 292. E diante deste cenário afasta-se a qualificadora do art. 129, § 2, III do CP. No que tange ao crime de ameaça, a fragilidade probatória também está posta. Em que pese a indiscutível relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, e em que pese ainda a justificável postura de em sede judicial, o conjunto probatório não é seguro para sustentar a condenação do réu pelo crime em questão. Vale dizer que a mencionada ameaça foi relatada apenas por e apenas em sede policial. D. e M. testemunhas oculares de toda dinâmica delitiva, nada disseram sobre a mencionada ameaça, em sede policial. Em Juízo, questionada especificamente sobre tal crime, a testemunha M. disse que não ouviu o réu ameaçar a vítima, dentro do carro, e que apenas o ouviu pedir para que ela saísse da vida dele. Depois que todos desembarcaram do veículo, M. se manteve longe de J. e Pontua-se, que segundo a narrativa de N. em sede policial, a ameaça teria se dado dentro do carro. Assim, não se pode negar peremptoriamente a ocorrência da ameaça, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. Passando ao processo dosimétrico tem-se que a pena-base deve ser majorada em 1/6 apenas em razão de uma condenação com trânsito em julgado, sofrida pelo recorrente, que será levada em conta neste momento da dosimetria. A pena atinge o patamar de 01 ano e 02 meses de reclusão. Na segunda fase, correto o recrudescimento da reprimenda, porém em 1/5, em razão de duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I e II «f, do CP. Assim, a pena fica em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, se petrifica nesses termos. Mantido o regime prisional semiaberto, diante dos maus antecedentes e da reincidência do recorrente, nos termos do CP, art. 33. Mantida a obrigação do réu em ressarcir ao SUS os valores por ele despendidos no atendimento à vítima, nos exatos termos do art. 9º, § 4º da Lei Maria da Penha. Mantida ainda a fixação de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 1.000,00, já que, corretamente requeridos pela Acusação, na denúncia, e fixados pelo juiz na sentença, não tendo tal ponto sido alvo de impugnação objetiva por parte do recurso. Por fim, o pedido para que J. possa recorrer em liberdade não merece acolhida. O apelante respondeu a toda a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado (precedente). RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS E 16 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AMBAS AS PARTES RECORREM. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL, PELO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Da Lei 11.340/06, art. 16. ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. DEDUZ HAVER FRAGILIDADE DE PROVAS E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POR FIM, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 29/07/2.021, por volta das 18 horas, no interior de uma residência localizada no endereço lá indicado, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal justo e grave a sua ex-companheira BEATRIZ C. D. A peça inicial ainda dá conta de que no dia 30/07/2021, por volta das 2 horas, no interior da 20ª Delegacia de Polícia, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de intimidar, ameaçou novamente causar mal injusto e grave contra a integridade física de sua ex-companheira, ao afirmar que iria estuprá-la e matá-la. Na mesma oportunidade, segundo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do denunciado, ele resistiu à prisão, havendo necessidade de ser detido. A vítima declarou em juízo que o réu a ameaçou ao dizer: «NÃO TENHO NADA A PERDER! VOU TE MATAR! VOU DESTRUIR SUA FAMÍLIA! VOU DESTRUIR SUA CASA DE NOVO!". Na qualidade de informante do juízo, MARIA A. D. A. S, disse que estava no apartamento da vítima, quando o réu chegou na portaria e começou a gritar e jogar pedras nas janelas do imóvel. Recordou que o filho da vítima estava dormindo em outro quarto. Rememorou que o réu ameaçava querer entrar na casa e dizia que ia entrar, que ia bater na vítima, que ia matá-la. Esclareceu que ligaram para a polícia. Quando a viatura chegou o réu já havia deixado o local. Esclareceu que na delegacia o réu voltou a ficar nervoso, xingar a vítima e ameaçá-la de agressão física. O policial Rafael Bento disse que foi ao local da ocorrência por duas vezes. Na primeira vez, o réu já não estava mais no local. Na segunda vez, o réu estava com estado de humor alterado e foi encaminhado para a delegacia. Disse que, ao receber a voz de prisão, o réu resistiu ao cumprimento do ato e foi bem custoso colocá-lo na carceragem. A policial Mayara confirmou as palavras de seu companheiro de farda e destacou que presenciou o réu dizer que, se fosse preso, iria voltar e pegar a vítima, porque não tinha nada a perder. Ao ser interrogado, o réu reconheceu que passava por problemas com o uso de drogas e também reconheceu o seu descontrole no dia dos fatos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 020-03382/2021 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Afastada a preliminar de nulidade em razão da ausência de realização da audiência da Lei 11.340/06, art. 16. Isso porque, é de conhecimento que a representação da vítima contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência. É importante deixar claro que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do STJ (STJ) definiu que «a audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 visa confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz, uma vez que, para sua realização é necessário que haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no caso em exame. A propósito, do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi oferecida, em 16/08/2021, a decisão que recebeu a denúncia foi prolatada em 19/08/2021 e a petição para retratação da vítima se deu na data de 24/08/2021, posterior, como se observa, à data do recebimento da denúncia, o que justifica a rejeição da preliminar arguida. No que trata das questões de mérito, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado reputou que «a pena deve ser aplicada acima do mínimo legal, já que o réu possui uma personalidade agressiva, posto que as ameaças ocorreram logo após a vítima ter ido à delegacia para solicitar medidas protetivas". Todavia, o exaspero da pena deve ser afastado, pois é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, a pena deve volver ao patamar básico nessa primeira fase dosimétrica e resultar em pena de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Entretanto, igualmente, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP). Assim, compensadas as duas circunstâncias (CP, art. 67), a pena permanece em 1 (um) mês de detenção. Não assiste razão ao I. Parquet quanto a pretensão de reconhecimento da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «j, pelo cometimento do delito durante a ocorrência do estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus. Embora, de acordo com o I. Parquet, o crime haja sido praticado durante estado de calamidade pública na saúde, decretado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro desde o dia 16 de março de 2020 e mantido até a data do oferecimento desta denúncia em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a majorante foi afastada pelo D. Juízo a quo, uma vez que não há evidências de que o ora apelante haja se beneficiado da pandemia para a prática delitiva. Adiante, presente a agravante da reincidência, evidenciada pela anotação (número 4) que consta da FAC, o aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, presente a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, pois mediante mais de uma ação ou omissão, o réu ameaçou a vítima em duas ocasiões distintas, o que faz majorar a pena em 1/6 e a torna definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Também não assiste razão à pretensão defensiva relativa à aplicação autônoma da pena de multa. Com efeito, a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O juízo a quo determinou que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, o qual fica mantido, com fulcro no art. 33, § 2º e § 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula 588/STJ. É, igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, pois, nos termos do CP, art. 77, o réu é reincidente. Parcial razão assiste à defesa, no que trata do reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Isso porque o réu foi preso em flagrante em 30/07/2021, cuja prisão foi convertida para preventiva em 31/07/2021. A prisão preventiva foi revogada no dia 22/092021, com o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, cumprido o alvará de soltura no dia 24/09/2021. Assim, em razão do quantum de pena estabelecido, é forçoso concluir pela extinção de sua punibilidade pelo cumprimento integral da sanção penal. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DEFENSIVO, nos termos do Acórdão.... ()
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34 - STJ Seguro de vida. Ação de cobrança. Consumidor. Suicídio cometido dentro do prazo de 2 (dois) anos de início de vigência da apólice de seguro. Negativa de pagamento do seguro. CCB/2002, art. 798. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática. Boa-fé objetiva. Princípio norteador do diploma civil. Presunção. Necessidade de prova da premeditação para afastar-se a cobertura securitária. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedente do STJ. Súmula 105/STF. Súmula 61/STJ. CCB/2002, art. 113 e CCB/2002, art. 422.
«... Gira a controvérsia acerca da interpretação do CCB/2002, art. 798, que tem a seguinte redação: ... ()