1 - TRT8 Convenção coletiva. Registro no Ministério do Trabalho. Desnecessidade. CF/88, art. 8º. CLT, art. 614.
«... De outro modo, sob o primado da autonomia privada coletiva consagrada no CF/88, art. 8º que inspira, outrossim, o princípio da valorização da negociação nesse nível, a proibir, a interferência do Poder Público na autonomia sindical, não há como se cogitar de imprestabilidade do instrumento normativo por falta de comprovação de depósito no órgão administrativo. Trago a propósito as lições de João de Lima Teixeira Filho («Instituições de Direito do Trabalho, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna, Lima Teixeira, 20ª edição atualizada por Arnaldo Süssekind e Lima Teixeira, Editora Ltr): ... ()
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2 - TRT3 Convenção coletiva de trabalho. Validade. Convenção coletiva. Validade. Registro. Ministério do trabalho.
«A inobservância da formalidade prevista no CLT, art. 614, caput, qual seja, o depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, constitui mera infração administrativa, não invalidando o conteúdo da negociação coletiva ajustada.... ()
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3 - TST Hora noturna. Elastecimento por convenção coletiva de trabalho. Contrapartida. Norma mais benéfica. Ausência de registro, pelo trt, do teor da norma coletiva. Súmula 126/TST.
«1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na apreciação da prova, a par de fixar o horário noturno com base nas disposições do Lei 4.860/1965, art. 4º, § 1º, não transcreve e nem sequer registra os termos de cláusula da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria profissional, a qual estabelecera outro lapso temporal para efeito de delimitação do horário noturno. ... ()
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4 - TRT3 Horas extras. Negociação coletiva. «registro de ponto por exceção. Invalidade.
«Não tem validade jurídica a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que institui o denominado «registro de ponto por exceção, pelo qual se presume o fiel cumprimento da jornada de trabalho, ficando a cargo do empregado anotar os atrasos, as ausências e as horas extras prestadas, uma vez que nenhum ajuste entre os particulares tem eficácia derrogatória de norma cogente de lei, in casu, as disposições do CLT, art. 74, já que decorre do interesse público que o salário estipulado por unidade de tempo seja apurado e medido pelo tempo e não com base em mera presunção, e que as horas trabalhadas além dos limites máximos diário e semanal de duração da jornada de trabalho sejam pagas como horas extras. Por outro lado, a subordinação do empregado ao empregador impede e perturba a liberdade plena de manifestação de vontade pelo empregado, impedindo-o de anotar fatos que lhe são desfavoráveis, como os atrasos e as ausências ao trabalho, e sendo sabido de antemão, pela racionalidade jurídica trabalhista, que, não raro, o empregador impede o empregado de efetuar registros de horas extras, sob pena de ser prejudicado ou, até mesmo, perder o emprego.... ()
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5 - TJSP Recurso Inominado. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Município de Registro. Agente Comunitário de Saúde. Pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial. Pretensão a aplicação do disposto na Lei 11.350/2006. Impossibilidade. Legislação federal inaplicável aos servidores públicos municipais estatutários. Autonomia do ente federativo para Ementa: Recurso Inominado. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Município de Registro. Agente Comunitário de Saúde. Pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial. Pretensão a aplicação do disposto na Lei 11.350/2006. Impossibilidade. Legislação federal inaplicável aos servidores públicos municipais estatutários. Autonomia do ente federativo para legislar sobre política salarial de seus servidores. Inteligência da Súmula Vinculante 37/STF. Aplicação do decidido pelo STF na Reclamação 6275/MC-SP no qual o adicional de insalubridade continuará a ser calculado com base no salário mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva mitigando a aplicação da Súmula Vinculante 04/STF. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença de improcedência. Recurso não provido.
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6 - TST JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973). REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338/STJ. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se o disposto no art. 74, §2º, da CLT. O controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Assim, a decisão proferida por este colegiado está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046.... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE PARA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HORAS EXTRAS EM SENTIDO ESTRITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL.
I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a invalidade da cláusula convencional que estabeleceu o labor de oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. Registrou que o cômputo do tempo referente às horas in itinere extrapola a jornada fixada na norma coletiva. III . Nesse aspecto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamada para excluir a condenação ao pagamento das horas extras decorrente da invalidade da negociação coletiva. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), constata-se que o objeto da norma coletiva, em que se elasteceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Inclusive, tal flexibilização tem previsão expressa na Súmula 423/TST. Não se pode admitir que a norma coletiva seja invalidada pelo único fato de o acórdão regional ter considerado as horas in itinere como tempo à disposição do empregador, haja vista que durante o tempo de trajeto não havia a efetiva prestação de serviços, não se caracterizando como horas extras em sentido estrito para apuração da jornada efetiva de trabalho e, consequente, invalidação da cláusula convencional. Assim, diversamente do que apregoa a parte agravante, os instrumentos coletivos constantes dos autos não foram infringidos pela parte reclamada, prevalecendo a validade do negociado pelos entes coletivos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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8 - TST Convenção coletiva. Conflito entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva vigentes no mesmo período (cláusula relativa ao salário normativo). Prevalência. Nulidade afastada. CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.
«Acordo coletivo menos favorável ao trabalhador que convenção coletiva vigente no mesmo período, não é, apenas por esse motivo, passível de anulação. O CLT, art. 620 estabelece critério para definir a aplicabilidade da norma coletiva, quando estão em confronto duas normas de mesma hierarquia (acordo e convenção coletiva), vigentes no mesmo período, pressupondo-se que ambas sejam formal e materialmente válidas. Deve se registrar que não foi alegado nestes autos irregularidade formal do acordo coletivo, e o conteúdo da cláusula em discussão (salário normativo), isoladamente considerada, não afronta a lei nem a Constituição Federal. Ademais, a análise quanto à norma mais favorável pressupõe não apenas a apreciação de uma cláusula especificamente considerada, mas o conjunto da norma coletiva, em face da teoria do conglobamento. Não é cabível concluir-se pela a inaplicabilidade isolada de uma cláusula, como ocorreu no caso dos autos. Deve se registrar, finalmente, que a pretensão do Ministério Público do Trabalho quanto à aplicação da norma coletiva mais favorável aos empregados de determinada empresa pode ser alcançada por outros meios processuais, atualmente disponíveis para a defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos. Além disso, a decisão ora proferida não impede que o empregado que se sentir prejudicado discuta, por meio de reclamação trabalhista própria, qual das normas coletivas autônomas é mais benéfica e deve ser observada na sua relação individual de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()
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9 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973). REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TEMA 1046 DO STF .
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). RECURSO DE REVISTA. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso do registro de ponto por exceção, aplica-se a Súmula 338/STJ. Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Importa ressaltar que a norma coletiva em debate é anterior à Lei 13467/2017, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 74. Com efeito, conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se o disposto no art. 74, §2º, da CLT. O controle de jornada impede a violação de normas de fiscalização da jornada laboral, impedindo que se coloque em risco a integridade física do trabalhador, direito constitucional absolutamente indisponível. Assim, a decisão proferida por este colegiado está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. Não cabe juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I . Divisando que o tema «jornada de trabalho oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTENTE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENTE. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. I. Verifica-se que não existe, nos presentes autos, a interposição de agravo de instrumento, bem como condenação a indenização por danos morais. II. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que não existe o ato judicial que deu ensejo ao agravo interno. III. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No voto condutor, r essaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. Em relação ao tema, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que é inválida a cláusula de norma coletiva que estipula a modalidade de registro de jornada por exceção. No entanto, a partir das diretrizes traçadas pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se amolda à definição de direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Sobressai, por outro lado, o seu caráter de indisponibilidade relativa a partir das alterações legislativas implementadas com as Leis 13.467/2017 e 13.874/2019, nas quais o legislador acenou com a possibilidade de flexibilização das normas relativas à modalidade de registro de jornada nos arts. 74, § 4º, e 611-A, X, da CLT. III. No caso vertente, ao invalidar as normas coletivas que autorizam o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, o Tribunal de origem proferiu acórdão em dissonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H:48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para afastar da condenação as horas extras excedentes a 6ª hora diária. 2. A matéria em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados. Na semana entre os dias 05/03/2018 a 10/03/2018, por exemplo, a jornada extrapolou 44 horas semanais, inclusive com labor aos sábados (ID. a16d1da - Pág. 104) . Pontuou, nesse sentido, que « as normas coletivas que trazem em seu bojo cláusula que dispõe sobre o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 (oito) horas são inválidas, haja vista que violam as medidas de proteção e segurança dos empregados . Concluiu, num tal contexto, que « no caso dos autos, a jornada de trabalho deve ser a prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, qual seja, de seis horas diárias, sendo inválidas as normas coletivas e acordos individuais que permitam jornada superior a oito horas com ou sem compensação, seja diária ou semanal . 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Aliás, o CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 7. Ademais, mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada superior a oito horas. 8. Registra-se, ainda, que o labor frequente aos sábados invalida o acordo compensatório, mas não a negociação coletiva que previu jornada de oito horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o CF/88, art. 7º, XIV. 9. Nesses termos, a decisão monocrática comporta parcial reforma tão somente para deixar expresso que serão excluídas da condenação apenas a 7ª e a 8ª horas diárias como extras, inclusive os reflexos e consectários daí decorrentes. Agravo conhecido e parcialmente provido.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126, DO TST .
A reclamada, apesar de ser empresa de grande porte, não juntou os cartões de ponto da autora. Em que pese haver previsão em acordo coletivo quanto à possibilidade de dispensa do registro de ponto, mediante ajuste escrito entre as partes, a empresa não juntou aos autos documentos que comprovem a referida opção no caso concreto. Nesse contexto, conforme bem ressaltado pelo acórdão recorrido, o caso não guarda estrita aderência ao tema 1.046, da tabela de repercussão geral da Suprema Corte, pois não foi decretada a invalidade da norma coletiva, mas tão somente a não aplicação do normativo ao caso concreto, por ausência de comprovação quanto aos requisitos para sua incidência. Ademais, quanto ao deferimento das horas extras no caso concreto, a condenação se deu a partir do exame das provas dos autos pelo e. TRT, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido.... ()
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13 - STJ Direito do trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Retorno antecipado das férias para compensar folga a ocorrer na segunda-feira de carnaval. Homologação pelo sindicado dos empregados. Ausência de registro do acordo na delegacia regional de trabalho. Imposição de multa trabalhista. Pretendida anulação do auto de infração. Acolhimento. CLT, art. 614.
«O acordo coletivo no sentido de que os empregados da empresa retornariam ao trabalho no último dia de férias, com o fito de compensar antecipadamente a segunda-feira de carnaval, restou homologado pelo Sindicato da categoria. Assim, o registro ou depósito do sobredito acordo na Delegacia Regional do Trabalho constituía mera formalidade, pois se tratava de um controle que não tinha a virtude de examinar o mérito das condições firmadas entre empregados e empresa, a teor da Portaria MTE 865 de 14/09/95, circunstância a afastar a imposição de multa. Confira-se semelhante raciocínio nos precedentes da Seção de Direito Público: REsp 572.452-SC, Rel. Min. Castro Meira, 2º Turma, DJ de 1º/3/2004; REsp 569.235-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 13/12/2004 e REsp 528.165-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 06/03/2007.... ()
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REVELA O PAGAMENTO NA QUANTIDADE AJUSTADA EM NORMA COLETIVA. CONDENAÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE 50%. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À PACTUAÇÃO COLETIVA DE PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .
Caso em que, embora o Tribunal Regional tenha reputado válido o ajuste coletivo que fixou a quantidade de horas in itinere, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças relativas ao adicional de 50%, uma vez que a parcela foi paga de forma simples. Nesse cenário, não há de se falar em desrespeito à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Destaque-se que não constou do acórdão recorrido a premissa fática essencial para apreciação da tese de contrariedade à tese firmada pelo STF, qual seja, de que a norma coletiva previu o pagamento de forma simples, circunstância que impede o processamento do apelo na forma da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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15 - TRT3 Depósito e registro dos acordos e conveções coletivas. Validade e eficácia.
«A obrigação atinente ao depósito da convenção ou do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, visa dar publicidade ao instrumento coletivo, não constituindo pressuposto de validade e eficácia dos mesmos.... ()
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16 - STJ Agravo interno. Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença. Servidor público civil. Sindicato. Ação coletiva. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Omissão quanto à ausência de registro do sindicato apontado como mais específico. Agravo interno desprovido.
I - Na origem, o particular apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 77.238,30 (setenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.... ()
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17 - TST Convenção coletiva. Recurso de revista. Indenização da cláusula 27 do acordo coletivo de trabalho. Incorporação da norma coletiva ao contrato de trabalho. Súmula 277/TST, I. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 114, § 2º.
«Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram, apenas, no período em que vigente a sentença, não se incorporando de forma definitiva aos contratos de trabalho. Nesse sentido segue o item I da Súmula 277/TST, que dispõe: «As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho Registre-se que o entendimento consubstanciado no anteriormente referido verbete sumular não foi alterado pela alteração da redação promovida no CF/88, art. 114, § 2º, pela Emenda Constitucional 45/2004, que cuidou apenas de fixar os limites do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, não limitando, todavia, a autonomia conferida às partes negociantes. Dessa feita, tendo o direito à indenização surgido depois de expirada a vigência do ACT 2000/2001, a Corte de origem, ao afirmar que as cláusulas normativas benéficas se incorporariam em definitivo ao contrato de trabalho, acabou por contrariar o posicionamento sedimentado nesta Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu ser válido o sistema de registro de jornada por exceção, por estar amparado em portaria ministerial e estar previsto em acordo coletivo de trabalho. 2. A fim de prevenir provável ofensa ao CLT, art. 74, § 2º, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação e «não implica a repetição do pagamento das horas excedentes da jornada normal, quando não extrapolado o módulo semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos do item III da Súmula 8 5 do TST. 2. Por constatar provável contrariedade à Súmula 85, IV, desta Corte, dá-se processamento ao recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS 13.467/2017 E 13.874/2019. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de ponto por exceção instituído por norma coletiva. 2 . Esta Corte Superior tinha o entendimento de que a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que determina o registro de ponto por exceção é inválida, por violar o CLT, art. 74, § 2º, norma de ordem pública. 3. Porém, a Suprema Corte, quando julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4 . Na ocasião, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, destacou que as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, ou seja, aquelas que contam expressa autorização legal ou constitucional para esse fim, poderiam ser objeto de flexibilização por meio acordo ou convenção coletiva. 5. No caso, a instituição do registro de ponto por exceção detém caráter de indisponibilidade relativa, tanto que o CLT, art. 74, § 4º, com redação conferida pela Lei 13.874/2019, passou a permitir « a utilização de ponto por exceção à jornada de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e o art. 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, agora prevê a prevalência da norma coletiva que disponha sobre «modalidade de registro de jornada de trabalho". Precedentes. 6. Dessa forma, não se constata ofensa ao CLT, art. 74, § 2º . A decisão regional se encontra em harmonia com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Repercussão Geral, de caráter vinculante, o que inviabiliza o conhecimento do recurso . Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS. EFEITOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. O autor não atendeu ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que transcreveu nas razões recursais o trecho do v. acórdão regional correspondente ao « banco de horas, que fora objeto do recurso ordinário da ré e não do « acordo de compensação de jornada, em relação ao qual busca afastar a aplicação da Súmula 85/TST e obter a condenação da empresa ao pagamento das horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%. 2. A transcrição de trecho do v. acórdão regional que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não satisfaz a exigência descrita pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido .
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19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGISTRO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O ESTADO DO PARÁ NÃO ESTÁ ABRANGIDO. PREMISSÃO FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Convém destacar que ocaso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a desconsideração, como tempo à disposição da empresa, dos 15 minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de aditivo de norma coletiva coletiva, vigente no biênio 2013/2014, e tratou dos minutos residuais, ampliando para quinze minutos os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e nas Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Vale registrar, por fim, que não há nos autos registro se o contrato de trabalho perdurou após a edição da Lei 13.467/2107. Na petição inicial, formulada em janeiro de 2017, a autora registra que o pacto laboral encontrava-se vigente. Todavia, não se cogita de incidência do CLT, art. 611-Aao caso dos autos, porquanto esse dispositivo só passou a integrar o mundo jurídico a partir da data da eficácia da Lei 13.467/2017 - ou seja, em 11/11/2017 -, e, no caso concreto, o próprio Tribunal Regional consignou expressamente que o termo aditivo da norma coletiva que elasteceu o limite do § 1º do CLT, art. 58 para quinze minutos só esteve vigente até 31/1/2014. Recurso de revista conhecido e provido.... ()