1 - TST Trabalhador portuário. Contratação dos trabalhadores em capatazia e bloco sem necessidade de registro no OGMO. Admissibilidade. Precedentes do TST. Lei 8.630/93, art. 26, parágrafo único.
«A contratação de trabalhadores para a prestação de serviços de capatazia e bloco sob regime de vínculo de emprego a tempo indeterminado não se submete à exigência contida no parágrafo único do Lei 8.630/1993, art. 26.... ()
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2 - TST Recurso de revista 1. Superterminais comércio e indústria ltda. Terminal portuário de uso privado. Contratação de serviços de capatazia com vínculo permanente. Prioridade conferida aos trabalhadores cadastrados no ogmo. Lei dos portos. Interpretação do Lei 8.630/1993, art. 26, parágrafo único e da convenção internacional 137 da oit. Abrangência da área de atuação.
«Ao interpretar a Lei 8.630/1993, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a contratação por vínculo empregatício a prazo indeterminado deve ser feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados ou cadastrados junto ao OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-obra - apenas em relação serviços de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. Quanto aos serviços de capatazia e bloco, cabe dar preferência na contratação por vínculo de emprego aos trabalhadores registrados ou cadastrados no OGMO, admitindo-se, assim, a contratação fora do sistema quando remanescerem vagas de trabalho não satisfeitas pelo OGMO. ... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX, nos termos da Súmula 459/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. Na hipótese, o sindicato requer que a demandada se abstenha de se valer de trabalhadores sem registro no OGMO para realização das tarefas descritas na Lei 12.815/2013, art. 40. Isto significa que o vínculo empregatício dos trabalhadores de bloco sem registro no OGMO que foram contratados na vigência da Lei 8.630/1993 deve ser considerado irregular. Assim, não se constata julgamento extra petita . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRABALHADORES NÃO CADASTRADOS NO OGMO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.815/2013. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que entendeu pela legalidade da manutenção do vínculo empregatício dos trabalhadores da atividade de bloco que não possuem registro no OGMO contratados antes da vigência da Lei 12.815/2013. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a contratação com vínculo de emprego e por prazo indeterminado para a prestação de serviços portuários, inclusive para as atividades de capatazia e bloco, a partir da vigência da Lei 12.815/2013 somente pode ser de trabalhadores registrados no OGMO. No caso, o Tribunal Regional registrou que o sindicato não comprovou a contratação de trabalhadores de bloco não cadastrados no OGMO após a vigência da Lei 12.815/2013. Desse modo, não se constata violação literal aos Lei 12.815/2013, art. 40 e Lei 12.815/2013, art. 44. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MATERIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM REGISTRO NO OGMO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.815/2013. 1 - O
Tribunal Regional, apesar de considerar que a Lei 12.815/13, art. 40, de fato, instituiu a exclusividade na contratação de trabalhadores registrados no OGMO, ainda que essa contratação ocorra por meio de vínculo empregatício, por prazo indeterminado, verificou que apenas um trabalhador foi contratado na vigência dessa lei, enquanto os demais foram contratados em período anterior, qual seja, na vigência da Lei 8.630/1993, e foi comprovado que a reclamada ofereceu essas vagas, preliminarmente, aos trabalhadores registrados no OGMO, respeitando, assim, o disposto na Lei 8.630/1993, art. 26, parágrafo único, c/c a Convenção 137 da OIT (Decreto 1.574, de 31.07.1995). Nesse contexto, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar o pagamento proporcional da multa aplicada, considerando que havia apenas um trabalhador contratado em situação irregular. 2 - Com efeito, as disposições contidas na Lei 12.815/13, em vigor desde 05/03/2013, têm aplicabilidade imediata com relação aos contratos de trabalho em curso e aos processos em andamento, de forma não retroativa. Por conseguinte, as novas disposições legais, no âmbito do direito material, não atingem os fatos anteriores à sua vigência, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 6º da LINDB. 3- Em relação aos trabalhadores contratados no período de vigência da Lei 8.630/1993, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento da SDC desta Corte de que, em caso de contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado para a atividade de capatazia e bloco, devem ser requisitados prioritariamente trabalhadores avulsos registrados ou cadastrados no OGMO e quando remanescerem vagas, poderão ser contratados trabalhadores para essa atividade fora do sistema do OGMO. 4 - Quanto ao período posterior à Lei 12.815/13, a qual passou a prever expressamente em seu art. 40, § 2º, que a contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado dos trabalhadores portuários de capatazia e bloco também deverá ser feita com exclusividade dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados, correto o entendimento do Tribunal Regional, ao considerar a irregularidade da contratação de um único trabalhador sem registro no OGMO. 5 - Dessa feita, não se verifica qualquer violação legal no acórdão recorrido, nos termos em que proferido. 6 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido.... ()
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5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS NÃO CADASTRADOS NO OGMO .
A empresa autora alega que houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de violação à Convenção 137 da OIT e ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF. Como visto, ficou explícito no acórdão recorrido que a situação verificada pelo fiscal do trabalho em que dos 96 trabalhadores contratados sem registro no OGMO e apenas 01 trabalhador com registro naquele órgão, demonstra que não foram observados o disposto na Lei 12.815/13, art. 40, bem os critérios previstos nas normas coletivas, que autorizavam a contratação de trabalhadores fora do OGMO apenas na hipótese de dificuldade de preenchimento de vagas. Ficou consignado, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que, para as contratações realizadas a partir da vigência da Lei 12.815/2013, seu art. 40, § 2º, confere exclusividade aos trabalhadores portuários avulsos registrados nos casos de contratação para os serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício por prazo indeterminado. Foram citados precedentes recentes desta Corte, incidindo, portanto, na hipótese, a Súmula 333/TST. No mais, observa-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer omissão no julgado. Embargos de declaração não providos.... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NÃO REGISTRADOS NO OGMO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI DOS PORTOS. INOBSERVÂNCIA Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/1/2020, em interpretação literal da Lei 12.815/2013, art. 40, § 2º, firmou o entendimento de que, com o advento da nova Lei dos Portos, os operadores portuários não podem mais contratar os trabalhadores avulsos, com vínculo empregatício por prazo indeterminado, fora do sistema do OGMO, ainda que remanesçam vagas, uma vez que o critério deixou de ser o da escolha prioritária/preferencial de trabalhadores registrados no OGMO, passando a ser o de exclusividade de contratação destes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, manteve a sentença que declarou a validade do auto de infração impugnado, no qual o Auditor Fiscal reportou a contratação de 15 trabalhadores sem registro no OGMO. Assinalou que «a ementa do auto de infração (fls. 44-45) consigna que a autora permitiu a realização de trabalho portuário nas atividades de estiva, capatazia, bloco, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, sem utilizar trabalhador portuário avulso ou trabalhador portuário com vínculo empregatício. (...) «A autora se justifica, alegando que, ao concluir o processo seletivo realizado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO e entidades sindicais, específicos para as vagas das funções em discussão, estas deixaram de ser preenchidas em razão da ausência de interesse de trabalhadores portuários avulsos registrados ou, então, de qualificação dos mesmos. Muito embora a legislação deixe de regulamentar tal hipótese, é certo que a autora sequer produziu prova inequívoca da implementação de processo seletivo para tais funções, à época dos acontecimentos. 3. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao valor da multa administrativa, o Tribunal Regional consignou que, «no tocante ao valor da multa administrativa, verifica-se do documento carreado à fl. 308, que a penalidade imposta teve base legal na Lei 12.815/2013, art. 52 c/c Lei 9.719/98, art. 10, III, o qual estipulava, à época da autuação, multa de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), por trabalhador em situação irregular. Segundo consta do auto de infração, a empresa mantinha em situação irregular na data da fiscalização um total de 15 trabalhadores (fls. 44-45). Nesse sentido, considerando os critérios de graduação de multas mencionados no art. 2º da Portaria MTE 290/97, quais sejam, natureza, extensão e intenção da infração, meios ao alcance do infrator para cumprir a lei e situação econômico-financeira do infrator, bem como que a autuação se deve a um número expressivo de empregados, entendo que a fixação da multa em seu grau máximo (R$51.750,00, à data da autuação) atendeu aos requisitos legais. 2. Como se pode verificar, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da multa administrativa imposta à empresa, considerou os parâmetros previstos na legislação infraconstitucional de regência (Lei 12.815/2013, art. 52 e Lei 9.719/98, art. 10, III), não se constando a inobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedente. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS A ADVOGADOS PÚBLICOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista está mal aparelhado, porquanto o art. 39 § 1º, da CF/88, único preceito indicado como violado, não apresenta pertinência temática com a matéria devolvida ao exame desta Corte Superior ( honorários advocatícios sucumbenciais devidos a advogados públicos) . Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - STJ processual civil. Conflito de competência. Legitimidade ativa de ente sindical representante da categoria. Ausência de sentença nos feitos originários. Afastamento da Súmula 59/STJ. Lei de portos. Decisões sobre preceito que regula a contratação de trabalhadores portuários. Competência da justiça do trabalho.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu liminar para designar «provisoriamente o juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA como competente para decidir as questões urgentes que se refiram às demandas que geraram o presente Conflito (fl. 731, e/STJ). ... ()
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8 - STJ Processual civil e constitucional. Conflito de competência positivo. Operadora portuária. Obrigação de utilização de mão de obra cadastrada no ogmo. Questão que não decorre de relação de trabalho. Competência da justiça comum.
1 - O STJ é competente para julgar Conflitos de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, «d). ... ()
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9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Questões já decididas no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade.
1 - Ao contrário do que se sustenta nos Aclaratórios, a decisão embargada adotou fundamentação clara a específica, baseando-se na orientação proferida no julgamento do Agravo em Recuso Extraordinário Acórdão/STF, ocasião em que a Primeira Turma do STF sufragou o entendimento de que «a discussão sobre os critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas hipóteses da CF/88, art. 114, mesmo com as alterações da Emenda Constitucional 45/2004. ... ()